TJRN - 0875389-55.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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27/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0875389-55.2023.8.20.5001 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO ADVOGADO: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS EMENTA: AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO DO SEGUNDO RECURSO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TEMAS 800 E 1.357 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o recorrente interpôs agravo interno (Id. 28971648) e, em sequência, agravo em recurso extraordinário (Id. 28971649). 2.
Em suas razões, o agravante pugnou, em síntese, pela reforma da decisão agravada, visto que o precedente citado (ARE n.
ARE 835833 – TEMA 800) não se aplica à hipótese vertente, porquanto a questão tratada no recurso extraordinário ostenta indiscutível relevância temática, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando claramente os limites subjetivos das partes, bem como que ao retirar da Excelsa Corte “ad quem” a prerrogativa processo-constitucional de examinar a existência ou não da repercussão geral de questão constitucional, a decisão agravada contraria o disposto nos arts. 102, §3º, da Constituição da República, e 1.035, do Código de Processo Civil. 3.
De início, a decisão agravada nega seguimento ao Recurso, cabendo para as hipóteses tratadas no art. 1.030, I, do CPC, o desafio pela via do Agravo Interno, eis que imprescindível a ocorrência do exaurimento da instância, razão pela qual conheço do presente recurso.
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, resta preclusa a oportunidade de interposição deste segundo recurso pelo recorrente, porquanto não se pode interpor mais de um recurso em face da mesma decisão.
Raciocínio contrário repercutiria em mácula ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 4.
Não obstante, a decisão objeto do agravo interno não carece de reforma, vez que, como afirmado pela presidência da Turma Recursal, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qual seja, Tema nº 800, bem como o Tema nº 1357 do ARE 1521277, que segundo a sistemática da repercussão geral, decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 07/12/2024. 5.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar prejudicado, diante da preclusão consumativa, o agravo em recurso extraordinário, bem como conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 28971648.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O voto deste relator é no sentido de declarar prejudicado, diante da preclusão consumativa, o agravo em recurso extraordinário, bem como conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 28971648, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875389-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
24/04/2024 22:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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