TJRN - 0809201-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809201-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809201-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TS CABELEIREIROS EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 11:50
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809201-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TS CABELEIREIROS EIRELI - ME ADVOGADA: MURIELLE TACIANE DE MEDEIROS AGRAVADO: J & F COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA - ME ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TS CABELEIREIROS EIRELI - ME contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0804295-13.2024.8.20.5001, movido por L & R COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA - ME, deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão do agravante no polo passivo da execução.
O agravante alegou, nas razões recursais, que não foi citado na ação de cobrança nº 0806152-36.2020.8.20.5001 proposta por J & F Comércio de Ótica Ltda. – ME em desfavor de Globocard Ltda. e Layrt Fernandes Monteiro de Morais, de modo que a condenação se deu apenas em relação aos demais réus da referida ação.
Para o agravante, “os fundamentos que deram suporte ao primeiro pedido de desconsideração são os mesmos que foram novamente levados à consideração do juízo em sede de incidente.”.
Invocou a coisa julgada em seu favor, argumentando que a inclusão da agravante no polo passivo do processo principal, sem a devida citação e cumprimento dos demais deveres processuais, resultou na preclusão da questão naquela relação processual, impedindo, assim, o exame do novo requerimento formulado neste incidente.
Foi arguida a ilegitimidade passiva do agravante, ao argumento de que se trata de uma empresa individual de responsabilidade limitada, registrada em 17/03/2015, com Emanuel Thalyson Silva Salvino de Araújo como único proprietário.
Alegou a ausência de esgotamento dos meios de execução e informou que a empresa agravante é unipessoal e o proprietário não integra a ação de execução.
Acrescentou a ausência de prova de confusão patrimonial ou abuso de personalidade.
Pediu a suspensão da decisão agravada com o reconhecimento da preclusão da matéria de ordem pública para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, bem como seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam.
Subsidiariamente, pediu a declaração da limitação do alcance da execução em relação ao agravante. É o relatório.
Conheço do recurso.
Os pedidos de suspensão de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal são fundamentados nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, desde que se verifique a existência de risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, e que seja demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
A desconsideração da personalidade jurídica inversa é um mecanismo de proteção dos direitos dos credores, no qual a pessoa jurídica é acionada para responder por obrigações ou dívidas dos sócios ou administradores, em casos de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.
Diante do que consta dos autos, a agravante é pessoa estranha à relação discutida na ação de cobrança nº 0806152-36.2020.8.20.5001, proposta por J & F Comércio de Ótica Ltda. – ME contra Globocard Ltda. e Layrt Fernandes Monteiro de Morais, da qual se origina o título executado.
O Juízo a quo, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa agravante, reconsiderou a decisão proferida em 29/02/2024, conforme consta do ID 114436480, por entender que Layrt Fernandes Monteiro de Morais é sócio oculto da pessoa jurídica recorrente e por estar diante da ausência de bens passíveis de penhora aliado ao comportamento do executado constatado junto à empresa suscitada.
Todavia, a prova trazida aos autos originários para embasar a tese de que Layrt Fernandes Monteiro de Morais é sócio oculto da empresa agravante consiste em informações extraídas de prints de publicações das redes sociais (blogs da cidade, conversas de whatsapp e vídeos postados no instagram da empresa agravante).
Sócio oculto é aquele que participa da empresa de forma não visível ou não formalmente registrada, ou seja, não aparece nos documentos oficiais da empresa e atua de forma discreta, muitas vezes para proteger seus ativos pessoais ou para fugir de responsabilidades.
Diante da excepcionalidade da medida de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo na modalidade inversa, justifica-se sua utilização tão somente quando evidenciado o abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso, é prematuro afirmar que a empresa recorrente age com abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial em favor do executado Layrt Fernandes Monteiro de Morais.
Ademais, o agravante, um salão de beleza de renome na capital, não demonstra indícios de insolvência ou de dilapidação de seu patrimônio com a finalidade de obstruir uma possível execução.
O fato de Layrt Fernandes Monteiro de Morais ter se retirado do patrimônio da pessoa jurídica da empresa executada (Globocard) não implica na comprovação de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade com a empresa agravante em face do débito executado.
Além disso, a saída de Layrt Fernandes Monteiro da empresa executada Globocard e a falta de repasse dos valores devidos a L & R Comércio de Ótica Ltda. – ME não sustentam a tese de que a agravante deve suportar a desconsideração da personalidade jurídica.
O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não deve ser utilizado para práticas abusivas que visem a fraudar credores ou desviar a finalidade da empresa, nem pode ser comprometido para cobrir dívidas de sócio oculto sem evidências claras de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em análise prematura do caso, própria do atual momento processual, não se vislumbra a presença dos pressupostos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Assim, observa-se a probabilidade do direito do agravante e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido ao perigo iminente de constrição de seu patrimônio.
Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 -
01/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 05:38
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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14/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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