TJRN - 0800893-79.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800893-79.2021.8.20.5145 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo GERALDO FELIX PEREIRA Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
RELAÇÃO MINORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a nulidade do contrato n. 12302249 supostamente firmado com a parte demandada; 2 – CONDENAR parte ré a restituir todo o valor que foi descontado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato descrito no item 1, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data de cada desconto/pagamento, devendo a repetição do indébito ocorrer na forma simples até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição deve ser em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento da ação (17/09/2021); 3 – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo este ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e a devida correção monetária, a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada (Súmula 362, do STJ), pelo INPC;4 – DEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando que a parte demandada se abstenha de promover descontos no benefício de titularidade da autora, referentes ao contrato n. 1230224 , sob pena de multa, para cada desconto efetuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao INSS, encaminhando cópia da presente decisão, para fins de suspensão do desconto no benefício previdenciário da parte autora; 5 - DETERMINAR a compensação dos valores devidos pela a parte autora, tendo em vista a disponibilização de TED em sua conta bancária, no valor total de R$ 1.055 (Id 117850772), devendo ser subtraído do valor total da condenação.
Referido valor deve ser atualizado, pelo INPC, desde a data da transferência até a efetiva compensação”.
Alegou, em suma, que: a) a contratação foi regular; b) não há que se falar em danos materiais, mormente em dobro, ou morais; c) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado e deve haver compensação das indenizações com os valores recebidos pela parte autora.
Requereu, ao final, “o provimento do presente apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Outrossim, caso não seja este o entendimento de V.
Excelências, que os danos morais sejam excluídos, e se mantidos, que sejam reduzidos para valor razoável.
Ainda, eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte Apelada”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
Com efeito, o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que o banco não comprovou a legitimidade das contratações discutidas.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Por seu turno, a parte promovida para provar o negócio jurídico, juntou aos autos os contratos questionados (Id’s 77546423 e 77546424).
No entanto, a autora impugnou a autenticidade dos contratos apresentados, afirmando não ser a sua digital neles apostada.
Em razão do deferimento da realização de perícia, foi anexado laudo ao Id 113519767, atestando que: AS IMPRESSÕES DIGITAIS APOSTAS NAS REFERIDAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, NÃO POSSUEM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS PARA SEREM ATESTADAS COMO CONVERGENTES OU DIVERGENTES DOS DATILOGRAMAS PADRÕES DO SENHOR GERALDO FÉLIX PEREIRA.
Neste ínterim, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque, conforme Tese Firmada no Tema n. 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Desse modo, caberia à parte demandada comprovar a contratação, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos “ Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra baixo, ao contrário mostra-se dentro do patamar das indenizações de praticadas por esta Corte para casos similares.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, entendo que esta deve ser efetivada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço eivada de má-fé Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. [1] "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano”. - grifei Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800893-79.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
12/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0800893-79.2021.8.20.5145 DECISÃO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco apelante não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, ambos o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ R$ 330,23, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da Tabela I – depósito prévio para causas em geral na primeira instância (código 1100105), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção dos seus recursos.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
02/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:43
Outras Decisões
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29/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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