TJRN - 0805168-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:02
Juntada de Alvará recebido
-
04/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0805168-81.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SEREJO & LORDAO DIAS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Serejo & Lordão Dias – Sociedade de Advogados, em razão de condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa e, posteriormente, majorados para 12% em sede de apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o acórdão no id. 147751263.
Após a intimação em id. 159585548, a parte executada juntou comprovante de pagamento, como faz prova o documento constante no id. 160817185.
Em seguida, a parte exequente, em petição de id. 160964900, requereu a expedição do respectivo alvará judicial eletrônico e informou os dados bancários para recebimento do valor.
Dessa forma, determino que a Secretaria expeça alvará, preferencialmente de forma eletrônica, através do SISCONDJ, para liberação dos valores depositados pelo executado em favor do exequente, nos exatos termos da petição de id. 160964900.
Considerando que a quantia depositada é idêntica à apontada pela parte exequente na petição de id. 158079756, intime-a, após a expedição do alvará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da eventual quitação integral do débito, a fim de possibilitar a extinção do presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:58
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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25/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0805168-81.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: ABC Futebol Clube DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, ciente da cessão de créditos apresentada no Id. 158079739, assim como considerando o requerimento apresentado nos autos, proceda a Secretaria à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”, assim como à retificação dos polos, de forma que passe a constar "EDUARDO SEREJO ADVOCACIA INDIVIDUAL" no polo ativo e "BANCO BRADESCO S/A" no polo passivo da demanda.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de titularidade do BANCO BRADESCO S/A, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
Por sua vez, diante do substabelecimento anexado ao Id. 158289933, proceda-se à alteração do patrono da parte embargada, de forma que passe a constar IREMAR MARCOS DA COSTA, OAB/RN 7023.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
04/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:09
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:33
Outras Decisões
-
19/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:27
Juntada de despacho
-
07/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/10/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:19
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:45
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 17:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812699-24.2022.8.20.5001
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26/02/2024 20:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 20:59
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 04:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 22:29
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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