TJRN - 0850505-30.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850505-30.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA MEDEIROS Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850505-30.2021.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS.
APELADO: MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos referentes a tarifas de seguro, título de capitalização e empréstimo na conta bancária do apelado, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados; e (ii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o quantum indenizatório adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, há inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação dos serviços descontados. 5.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer outra prova que demonstrasse a anuência do consumidor quanto às cobranças, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação. 6.
Nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC, o envio de serviço sem solicitação do consumidor equivale a amostra grátis, não gerando obrigação de pagamento. 7.
A ausência de comprovação da contratação legítima caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 9.
Os descontos indevidos em conta bancária geram dano moral indenizável, pois configuram violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. 10.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos em conta bancária, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos não autorizados é devido, cabendo indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, III e parágrafo único; 42, parágrafo único.
CPC, arts. 373; 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020.
STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 27749422), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0850505-30.2021.8.20.5001), julgou procedentes os pedidos para: declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas operações de crédito e descontos em discussão; condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos e conta bancária da autora, a ser apurado em cumprimento de sentença; condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 27749429), preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade das contratações, a inexistência de dano moral, o excesso do valor arbitrado e a inexistência do dever de devolução de valores.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais, e, no mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, que seja determinada a devolução simples e a redução do valor da condenação.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27749428).
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, pois o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação indenizatória, havendo de prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular que justifique os descontos das tarifas de seguro, título de capitalização e empréstimo na conta bancária do apelado, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
Inicialmente, cumpre salientar que não é admitido o aditamento da apelação interposta, motivo pelo qual o aditivo peticionado não será objeto de apreciação.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas indicadas.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos nenhum contrato assinado pelo recorrido, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor, limitando-se a afirmar que a contratação foi regular.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou cartão de crédito.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850505-30.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
12/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
05/01/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839992-32.2023.8.20.5001
Rita de Jesus Macedo Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 13:55
Processo nº 0808165-57.2015.8.20.5106
Municipio de Mossoro
M W Representacoes LTDA
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0849016-50.2024.8.20.5001
Maria Jose Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 11:45
Processo nº 0820504-91.2023.8.20.5001
Fernandes Alves de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 23:47
Processo nº 0845886-86.2023.8.20.5001
Evelane Maria Fernandes Maia
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 13:26