TJRN - 0859657-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859657-97.2024.8.20.5001 AUTOR: FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 156292224 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859657-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA LAURA DE LIMA VENÂNCIO, representada por sua genitora Fernanda Georgia Lima de Araújo contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) a menor, beneficiária do plano de saúde demandado, apresenta, desde o seu nascimento, episódios frequentes de Otite Média, tendo o seu quadro agravado para Otite Média Crônica Supurativa com perfuração timpânica e comprometimento da mastoide; b) foi submetida a cirurgia e tratamentos anteriores, sem êxito, continuando a sofrer constantes crises de dor, secreção auricular, além de perda progressiva da audição; c) após exaustivas tentativas de localizar um profissional na área de cobertura contratual da Unimed Natal, a pediatra Dra.
Marleide Alves orientou os pais da criança a buscar tratamento fora do estado, uma vez que não havia especialista local disposto a realizar os procedimentos cirúrgicos corretivos necessários; d) a única alternativa viável encontrada foi o Dr Aquiles Leal, otorrinolaringologista credenciado pela Unimed atuante em Recife/PE, que solicitou a realização de uma série de procedimentos cirúrgicos complexos, incluindo timpanomastoidectomia, timpanoplastia com reconstrução ossicular, timpanotomia exploradora, monitorização do nervo facial, adenoidectomia e turbinoplastia, todos essenciais para o tratamento da condição da menor; e) o plano de saúde demandado negou a cobertura ao argumento de que o médico solicitante atua fora da rede credenciada.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para obter a cobertura dos procedimentos solicitados.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 130221978 o plano de saúde foi intimado a informar acerca da existência de profissional médico credenciado no Estado do RN capacitado para a realização de REOPERAÇÃO da parte autora, ocasião em que colacionou aos autos uma relação (ID. 130500354) de clínicas e três profissionais habilitados a realizar o procedimento de "Turbinectomia Ou Turbinoplastia – Unilateral".
Intimada a se manifestar, a parte autora juntou aos autos três novos laudos relativos ao quadro clínico da paciente corroborando a opção terapêutica do médico assistente (ID. 130503160).
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 130522682.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0812759-91.2024.8.20.0000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi negado provimento pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão de ID. 153027134.
Através da petição de ID 130896955 a parte ré comprovou o cumprimento da decisão proferida.
Em ID 132012226 a ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito alegou, em síntese, que a negativa do plano se deu em razão de ausência de cobertura, tendo em vista tratar-se de procedimento realizado fora da área de abrangência contratual.
Sustenta que agiu em estrito cumprimento das disposições contratuais, uma vez que se trata de procedimento eletivo, sem caráter de urgência.
Alega que não houve prática de qualquer ato ilícito.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, o plano de saúde demandado sustenta que a parte autora não faz jus ao citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, muito embora o réu alegue que a autora possua condições de arcar com as despesas processuais, deixou de trazer aos autos elementos suficientes a descaracterizar a hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
A controvérsia central reside na negativa da Unimed Natal em custear os procedimentos cirúrgicos de MARIA LAURA DE LIMA VENÂNCIO sob a alegação de que o médico solicitante atuava em Recife/PE, fora da área de abrangência do contrato.
Compulsando a documentação presente nos autos, restou comprovada, de forma inequívoca, a gravidade do quadro de saúde da menor Maria Laura, caracterizado por Otite Média Crônica Supurativa, perda auditiva progressiva e infecções recorrentes, que não foram solucionadas por tratamentos clínicos e cirurgia prévia.
O laudo médico do Dr.
Aquiles Leal (ID 130162339) detalha os sérios riscos de complicações em caso de não realização dos procedimentos, tais como surdez profunda irreversível, paralisia facial periférica, abscessos intracranianos, meningoencefalite e trombose dos seios venosos cerebrais, além de dor, secreção contínua e impacto no desenvolvimento social e frequência escolar da criança.
Portanto, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos (timpanomastoidectomia, timpanoplastia com reconstrução ossicular, timpanotomia exploradora, monitorização do nervo facial, adenoidectomia e turbinoplastia) é manifesta e urgente, não se tratando de procedimento eletivo como alegado pelo plano de saúde.
A própria persistência e agravamento dos sintomas, mesmo após tratamentos exaustivos e uma cirurgia anterior sem êxito, comprovam a urgência da intervenção.
Vale ressalvar que, inicialmente, buscou-se a comprovação da existência de profissional qualificado e disponível na rede credenciada da Unimed Natal para a realização dos procedimentos complexos pleiteados.
A resposta da Unimed, contudo, foi lacônica e insuficiente, limitando-se a indicar profissionais para apenas um dos procedimentos (turbinectomia ou turbinoplastia unilateral) e não demonstrou a capacidade técnica ou a disponibilidade para a realização do conjunto de cirurgias complexas exigidas pelo quadro da menor.
A jurisprudência consolidada é clara ao determinar que o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA.1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5.
A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6.
Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARGUMENTOS RECURSAIS VOLTADOS CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES REFERENTES AO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO.
NECESSIDADE PREEMENTE DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE OU MESMO EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE.
DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL MANTIDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802060-12.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) No caso em tela, ficou patente a insuficiência da rede credenciada da Unimed Natal para atender a complexidade e urgência do caso, o que foi corroborado pela indicação da pediatra da menor para buscar tratamento fora do estado.
Com essas considerações, impõe-se a confirmação da decisão que concedeu tutela de urgência nos moldes requeridos.
No que pertine aos danos morais, a negativa indevida e injustificada de cobertura de um tratamento médico essencial, especialmente em um caso que envolve a saúde e a vida de uma criança e a gravidade do quadro clínico, causa abalo psicológico, sofrimento e angústia que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente." (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017). 2.
Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1699205/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, materializado na não autorização de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência de ID 130522682, que determinou à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO que autorize a cobertura em favor de MARIA LAURA DE LIMA VENÂNCIO, criança de oito anos de idade, representada por sua genitora FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO, dos procedimentos cirúrgicos de adenoidectomia por videolaparoscopia, timpanomastoidectomia, timpanoplastia com reconstrução da cadeia ossicular, timpanotomia exploradora unilateral, turbinectomia ou turbinoplastia unilateral e monitorização do nervo facial, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente, Dr.
Aquiles Leal, otorrinolaringologista credenciado pela Unimed, atuante em Recife/PE.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859657-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da regularização da representação processual da parte autora, retornem os autos ao Ministério Público para emissão de Parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859657-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que regularize em 10 dias a representação processual, nos termos do parecer de ID. 147320952.
Cumprida a diligência, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859657-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de Parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859657-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0859657-97.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Setor/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 18:01.
-
12/09/2024 10:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 18:01.
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:11
Juntada de diligência
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859657-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço para cumprimento do mandado: AVENIDA ANTÔNIO BASÍLIO, 3598, - de 3412 a 4082 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-285 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA LAURA DE LIMA VENÂNCIO, criança de oito anos de idade, representada por sua genitora FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por meio da qual se pretende obter a cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de quadro de Otite Média Crônica Supurativa na orelha esquerda, com perfuração da membrana timpânica associada à inflamação e secreção contínua na orelha média e cavidade mastoidea, o que não foi solucionado pela cirurgia e tratamentos anteriores.
O plano de saúde demandado negou a cobertura ao argumento de que o médico solicitante atua em Recife/PE, portanto fora da rede credenciada.
A demandante sustenta que "após exaustivas tentativas de localizar um profissional na área de cobertura contratual da Unimed Natal, a pediatra Dra.
Marleide Alves orientou os pais de Maria Laura a buscar tratamento fora do estado, uma vez que não havia especialista local disposto a realizar os procedimentos cirúrgicos corretivos necessária.".
Intimado a informar acerca da existência de profissional médico credenciado no Estado do RN capacitado para a realização de REOPERAÇÃO de paciente infantil (oito anos de idade) nos procedimentos cirúrgicos de adenoidectomia por videolaparoscopia, timpanomastoidectomia, timpanoplastia com reconstrução da cadeia ossicular, timpanotomia exploradora unilateral, turbinectomia ou turbinoplastia unilateral e monitorização do nervo facial, o plano de saúde colacionou aos autos uma relação (ID. 130500354) de clínicas e três profissionais habilitados a realizar o procedimento de "Turbinectomia Ou Turbinoplastia - Unilateral".
A parte autora junta aos autos três novos laudos relativos ao quadro clínico da paciente corroborando a opção terapêutica do médico assistente (ID. 130503160). É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Por outro lado, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, sendo reconhecida a prerrogativa do médico assistente no que pertine à escolha da melhor técnica e/ou materiais a serem empregados no tratamento.
O caráter excepcional do reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada é objeto de disposição legal expressa (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98), tendo sido pacificado o entendimento pela Segunda Seção do STJ no sentido de que pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) No caso presente, a justificativa apresentada pelo médico assistente em relação à opção terapêutica eleita para a paciente (ID. 130162339) destaca os inúmeros tratamentos clínicos nos últimos anos, incluindo internação para administração de antibióticos guiados por cultura da secreção do ouvido, além de cirurgia de timpanomastoidectomia há dois anos, sem sucesso.
De acordo com o médico assistente, a otite média crônica supurativa gera graves consequências, como inflamações recorrentes com dor de ouvido; resistência bacteriana; perda auditiva, podendo evoluir a um quadro de surdez profunda e irreversível; paralisia facial; meningoencefalite; trombose de seios venosos cerebrais, dentre outros.
O cerne da pretensão autoral é obter a cobertura do plano de saúde para realização do procedimento cirúrgico fora da área de cobertura, mais precisamente sob os cuidados do Dr.
Aquiles Leal, otorrinolaringologista credenciado pela Unimed, atuante em Recife/PE, qualificado pela parte autora como especialista na área que supriria a deficiência de profissionais na sede da área de cobertura.
Mediante despacho de ID. 130221978 foi oportunizado à demandada indicar os médicos especialistas locais dispostos a realizar uma nova operação na criança, sendo advertido, na oportunidade que "em caso positivo, deverá ser indicada a qualificação do profissional e a indicação da data mais próxima para realização do procedimento".
A resposta lacônica de ID. 130500351, que se limita a indicar diversos hospitais e clínicas, fazendo referência a apenas um dos procedimentos cirúrgicos prescritos (Turbinectomia Ou Turbinoplastia - Unilateral), não se mostrou suficiente ao indeferimento do pleito autoral.
Importante aspecto a ser considerado é que o médico assistente é credenciado à UNIMED Recife, coligada à demandada no sistema de cooperativas médicas, constando dos autos inclusive recentes autorizações do plano de saúde demandado de consultas a referido profissional (ID. 130162332 e 130162334), bem como a realização de exames (ID. 130162333 e 130162338). É um contrassenso admitir-se que a UNIMED Natal autorize consultas prévias e exames, indeferindo o pedido de cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo mesmo médico assistente, o que acarretará a interrupção do tratamento, em prejuízo à paciente.
Por fim, destaque-se que parte dos procedimentos cirúrgicos chegou a ser inicialmente autorizada (ID. 130162344), vindo a ser posteriormente negada (ID. 130162347) ao argumento de se tratar de procedimento fora da área de cobertura (ID. 130162348).
Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual a existência de profissional habilitado e disposto à realização do procedimento na área de cobertura, o que não se verificou na manifestação prévia do plano de saúde (ID. 130500351), será possível a conversão em perdas e danos, medida menos gravosa que simplesmente negar a cobertura das cirurgias, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de evolução do quadro infeccioso para perda definitiva da audição da criança, além das dores às quais a mesma se vê submetida.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize a cobertura em favor de MARIA LAURA DE LIMA VENÂNCIO, criança de oito anos de idade, representada por sua genitora FERNANDA GEORGIA LIMA DE ARAUJO, dos procedimentos cirúrgicos de adenoidectomia por videolaparoscopia, timpanomastoidectomia, timpanoplastia com reconstrução da cadeia ossicular, timpanotomia exploradora unilateral, turbinectomia ou turbinoplastia unilateral e monitorização do nervo facial, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente, Dr.
Aquiles Leal, otorrinolaringologista credenciado pela Unimed, atuante em Recife/PE.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura dos procedimentos no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento, sem prejuízo do bloqueio de valores para custeio do procedimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/09/2024 16:26.
-
06/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:30
Juntada de diligência
-
04/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:38
Outras Decisões
-
03/09/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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