TJRN - 0811696-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811696-31.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO ADVOGADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES RECORRIDO: RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI E OUTROS (4) ADVOGADO: JOÃO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (3) DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30491939) interposto por JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28025753): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 99, §§2º e 3º, do CPC; e 4º da Lei nº 1.060/1950.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 31603518, 31603191 e 31595942). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 99, §§2º e 3º, do CPC; e 4º da Lei nº 1.060/1950, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte (Id. 28025753): O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante. (…) No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos através dos IDs 117931747 (págs. 16 a 20), 117931030 e 117931627 (págs. 14 a 16) se revelam totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, os novos elementos instrutórios coligidos aos autos não servem de parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente, notadamente o “Score positivo”, que indica "status de excelente" (Id 117931030).
Oportunamente destaco que as fotos da casa do agravante no Canadá, apresentadas junto a petição recursal, só corroboram a plena capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as custas processuais.
Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).
Desse modo, resta inconteste que o recorrente possui uma situação financeira que destoa da alegada hipossuficiência, afastando, dessa forma, a veracidade da sua declaração de dificuldades financeiras.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando cerceamento de defesa e indevida concessão de gratuidade de justiça, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a baixa da caução sobre o imóvel, condenação ao pagamento de danos morais e, em caso de não cumprimento, rescisão do contrato e restituição das quantias pagas. 3.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, afastando o alegado cerceamento de defesa e concedendo a gratuidade de justiça à parte agravada.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada foi indevida, considerando a alegação de capacidade financeira para arcar com os custos processuais.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente para o julgamento. 6.
A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois não restou comprovado que a parte agravada possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar. 7.
A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 8.
A pretensão de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ é incabível, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2.
A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias. 3.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 98; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.798.170/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA NÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por A.
M. de M. contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso nobre, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no âmbito de ação de dissolução de união estável, revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, sob o fundamento de que o padrão socioeconômico do requerente era incompatível com o benefício.
O recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 8º da Lei nº 1.060/50, sustentando não haver alteração em sua situação financeira e apontando provas documentais que comprovariam sua hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da assistência judiciária gratuita, com base em elementos probatórios extraídos dos autos, viola os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e o art. 8º da Lei nº 1.060/50; e (ii) definir se é admissível, em sede de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório que embasou a revogação da benesse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada entendeu que a controvérsia relativa à revogação da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a verificação da compatibilidade entre os elementos probatórios constantes nos autos e a alegação de hipossuficiência exige reexame de fatos e provas. 4.
O acórdão do tribunal de origem fundamentou a revogação do benefício em elementos objetivos, como a posse de bens de valor, padrão de vida elevado, viagens ao exterior e qualidade dos utensílios do domicílio, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 5.
O agravante, ao reiterar os fundamentos do recurso especial, não impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, o que contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial. 7.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.674.181/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811696-31.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30491939) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811696-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0811696-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES AGRAVADO: RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI, RODOLFO DA SILVA BASTOS, SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA, JORGE JOSE DA SILVA BASTOS FILHO, CIPEL - CENTRAL DE INDUSTRIALIZACAO DE PESCADOS EIRELI ME Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811696-31.2024.8.20.0000 Polo ativo JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Polo passivo RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI e outros Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0101901-72.2016.8.20.0113), ajuizada contra RB ALIMENTOS DO MAR-EIRELI, RODOLFO DA SILVA BASTOS, SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA, CIPEL- CENTRAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADOS LTDA - ME e JORGE DA SILVA BASTOS FILHO, chamou o feito à ordem e, por consequência, dentre outras determinações, reformou a Decisão de ID 52987582 que anteriormente havia concedido o benefício de justiça gratuita ao autor, e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante, revogando a referida Decisão somente na parte que toca a esse assunto.
Em suas razões, o Agravante narra que o juízo informa que ao compulsar detalhadamente os autos, verificou que, com a apresentação das contestações, as agravadas juntaram “diversas provas da boa situação financeira devida do autor.
Esses documentos incluem declarações feitas pelo próprio autor de que exerce atividades remuneradas no exterior.” Sustenta que não existe motivo para a reforma da decisão que revogou o direito do agravante ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que ao consultar o CPF do agravante, existe apenas demonstração de que o mesmo não possui débitos, sem comprovar em nada sua condição financeira, já que o fato de não ser devedor não o faz ter condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustendo de sua família.
Aduz que “no que tange as participações financeiras nas empresas citadas no quadro (Idnº117931030) deve-se ressaltar que a primeira e a segunda empresa são objetos da presente demanda, a qual já foi amplamente citado que este respondes pelas dívidas por ele contraídas, isoladamente, em nome da sociedade empresária e a terceira empresa encontra-se inapta desde 27/10/2020.
Afirma que as fotos e documentos juntados (Id nº 117931031 e 117932282), trazem imagens de mais de 10 anos, com a condição que o autor tinha quando era sócio da empresa objeto da presente demanda, as quais não condiz com sua atual condição e, bem ainda, que por falta de condições financeira, o agravante aceitou ajuda de seu irmão indo morar no Canadá, onde reside com a sua esposa e filha sem qualquer luxo, trabalhando como diarista e recebendo ajuda de familiares.
Pede a concessão do efeito ativo, para lhe conceder a gratuidade judiciária.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, garantindo-lhe a gratuidade judiciária.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 26664863).
Intimada, os agravados ofertaram contrarrazões (Ids 27251038 e27253202 ), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante.
Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC.
Sobre a matéria ora em análise, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim ponderam : 1.
Afirmação da parte.
A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Destaque-se que o entendimento majoritário da jurisprudência gira em torno da desnecessidade de comprovação do estado de carência financeira, bastando a declaração pertinente.
Sobre o tema em questão, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE EM SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806256-64.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, juntado em 20/02/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0804449-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
VIVALDO PINHEIRO, juntado em 28/11/2018).
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos através dos IDs 117931747 (págs. 16 a 20), 117931030 e 117931627 (págs. 14 a 16) se revelam totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, os novos elementos instrutórios coligidos aos autos não servem de parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente, notadamente o “Score positivo”, que indica "status de excelente" (Id 117931030).
Oportunamente destaco que as fotos da casa do agravante no Canadá, apresentadas junto a petição recursal, só corroboram a plena capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as custas processuais.
Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).
Desse modo, resta inconteste que o recorrente possui uma situação financeira que destoa da alegada hipossuficiência, afastando, dessa forma, a veracidade da sua declaração de dificuldades financeiras.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante.
Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC.
Sobre a matéria ora em análise, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim ponderam : 1.
Afirmação da parte.
A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Destaque-se que o entendimento majoritário da jurisprudência gira em torno da desnecessidade de comprovação do estado de carência financeira, bastando a declaração pertinente.
Sobre o tema em questão, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE EM SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806256-64.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, juntado em 20/02/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0804449-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
VIVALDO PINHEIRO, juntado em 28/11/2018).
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos através dos IDs 117931747 (págs. 16 a 20), 117931030 e 117931627 (págs. 14 a 16) se revelam totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, os novos elementos instrutórios coligidos aos autos não servem de parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente, notadamente o “Score positivo”, que indica "status de excelente" (Id 117931030).
Oportunamente destaco que as fotos da casa do agravante no Canadá, apresentadas junto a petição recursal, só corroboram a plena capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as custas processuais.
Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).
Desse modo, resta inconteste que o recorrente possui uma situação financeira que destoa da alegada hipossuficiência, afastando, dessa forma, a veracidade da sua declaração de dificuldades financeiras.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811696-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
21/10/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA BASTOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA BASTOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0811696-31.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (0101901-72.2016.8.20.0113) Agravante: JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO Advogada: Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes Agravados: RB ALIMENTOS DO MAR – EIRELI E RODOLFO DA SILVA BASTOS Advogado: João Victor Pereira de Medeiros Agravados: SALINAS INDÚSTRIA DE PESCA LTDA E JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS FILHO Advogado: Otacílio Bocayuva Carvalho Agravados CIPEL- CENTRAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADOS EIRELI -ME Advogado: Alfeu Eliúde Almeida de Macedo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0101901-72.2016.8.20.0113), ajuizada contra RB ALIMENTOS DO MAR-EIRELI, RODOLFO DA SILVA BASTOS, SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA, CIPEL- CENTRAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADOS LTDA - ME e JORGE DA SILVA BASTOS FILHO, chamou o feito à ordem e, por consequência, dentre outras determinações, reformou a Decisão de ID 52987582 que anteriormente havia concedido o benefício de justiça gratuita ao autor, e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante, revogando a referida Decisão somente na parte que toca a esse assunto.
Em suas razões, o Agravante narra que o juízo informa que ao compulsar detalhadamente os autos, verificou que, com a apresentação das contestações, as agravadas juntaram “diversas provas da boa situação financeira devida do autor.
Esses documentos incluem declarações feitas pelo próprio autor de que exerce atividades remuneradas no exterior.” Sustenta que não existe motivo para a reforma da decisão que revogou o direito do agravante ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que ao consultar o CPF do agravante, existe apenas demonstração de que o mesmo não possui débitos, sem comprovar em nada sua condição financeira, já que o fato de não ser devedor não o faz ter condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustendo de sua família.
Aduz que “no que tange as participações financeiras nas empresas citadas no quadro (Idnº117931030) deve-se ressaltar que a primeira e a segunda empresa são objetos da presente demanda, a qual já foi amplamente citado que este respondes pelas dívidas por ele contraídas, isoladamente, em nome da sociedade empresária e a terceira empresa encontra-se inapta desde 27/10/2020.
Afirma que as fotos e documentos juntados (Id nº 117931031 e 117932282), trazem imagens de mais de 10 anos, com a condição que o autor tinha quando era sócio da empresa objeto da presente demanda, as quais não condiz com sua atual condição e, bem ainda, que por falta de condições financeira, o agravante aceitou ajuda de seu irmão indo morar no Canadá, onde reside com a sua esposa e filha sem qualquer luxo, trabalhando como diarista e recebendo ajuda de familiares.
Pede a concessão do efeito ativo, para lhe conceder a gratuidade judiciária.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, garantindo-lhe a gratuidade judiciária. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Sendo cerne da presente discussão a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte agravante, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao examinar os autos na origem, entendo não existir razão para alterar o entendimento contido na decisão agravada.
Isto porque, o conjunto probatório acostado aos autos através dos IDs 117931747 (págs. 16 a 20), 117931030 e 117931627 (págs. 14 a 16) se revelam totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, os novos elementos instrutórios coligidos aos autos não servem de parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente, notadamente o “Score positivo”, que indica "status de excelente" (Id 117931030).
Oportunamente destaco que as fotos da casa do agravante no Canadá, apresentadas junto a petição recursal, só corroboram a plena capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as custas processuais.
Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2024 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 23:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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