TJRN - 0805174-03.2023.8.20.5600
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/05/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/05/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 13:01 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
- 
                                            12/05/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 02:33 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 01:03 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 03:17 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 08:50 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0805174-03.2023.8.20.5600 AUTOR: 18ª PMJ INVESTIGADO: GILLIANO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de manifestação do Representante Ministério Público Estadual (ID. 147510137), no uso de suas atribuições legais, pela extinção da punibilidade de GILLIANO DOS SANTOS SOUSA, CPF: *11.***.*55-52, já qualificado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, homologado por este juízo, conforme se vê do ID. 136032000.
 
 Segundo consta nos autos a juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária (ID. 147190765), determinado no Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado de ID. 113857773.
 
 Relatados, decido.
 
 De acordo com o art. 28, §13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
 
 Com efeito, no presente caso, observo que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas no ANPP.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu GILLIANO DOS SANTOS SOUSA, CPF: *11.***.*55-52, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal.
 
 Intimações necessárias.
 
 Havendo mandado de prisão em razão do presente processo, determino, desde já, a sua baixa.
 
 Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa, registrando-se que "A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos, conforme disposto no art. 28-A, §12 e no inciso III do § 2º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
 
 Em relação ao valor pago à título de fiança, deverá a própria Secretaria Unificada providenciar sua transferência, através do sistema SICONJUD, observando a Portaria Conjunta nº 047-TJRN, de 14 de julho de 2023, para o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, observando, ainda, a Portaria nº 1.246/TJRN, de 27 de setembro de 2023, para a conta judicial nº 100.032-2, agência: 3795-8, CNPJ-TJRN: 08.***.***/0001-05, de onde serão destinados os valores às instituições de caridade cadastradas, não havendo necessidade de remessa de peças ao Juízo da Execução Penal para tal fim.
 
 P.I. e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos Natal/RN, 3 de abril de 2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
- 
                                            03/04/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 10:41 Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal 
- 
                                            03/04/2025 09:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/04/2025 09:11 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            02/04/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 08:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            12/11/2024 13:47 Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 30/10/2024 14:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
- 
                                            12/11/2024 13:47 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
- 
                                            12/11/2024 13:47 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
- 
                                            22/10/2024 10:59 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 10:00 Decorrido prazo de GILLIANO DOS SANTOS SOUSA em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 09:59 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 09:36 Decorrido prazo de GILLIANO DOS SANTOS SOUSA em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            21/10/2024 10:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/10/2024 10:23 Juntada de diligência 
- 
                                            09/10/2024 17:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/10/2024 09:19 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            02/10/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/10/2024 14:46 Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 30/10/2024 14:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
- 
                                            27/09/2024 02:13 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 09:55 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            25/09/2024 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/09/2024 10:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/09/2024 14:51 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            09/09/2024 11:13 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
- 
                                            09/09/2024 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
- 
                                            09/09/2024 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
- 
                                            09/09/2024 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
- 
                                            09/09/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2024 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/09/2024 09:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0805174-03.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN, MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: GILLIANO DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Em face da petição de ID. 125614653, intime-se o Defensor para se manifestar sobre o interesse de seu assistido em relação ao Acordo de Não Persecução Penal com ele firmado.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 11 de julho de 2024.
 
 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/09/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2024 13:19 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 10:24 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 19:02 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            14/07/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/07/2024 06:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/07/2024 13:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2024 12:17 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            09/07/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2024 13:37 Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 12/06/2024 08:35 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
- 
                                            24/06/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2024 10:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            07/06/2024 10:04 Juntada de diligência 
- 
                                            17/05/2024 09:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            16/05/2024 16:03 Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 12/06/2024 08:35 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
- 
                                            16/05/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2024 16:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2024 18:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/03/2024 05:28 Audiência instrução designada para 12/06/2024 08:35 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
- 
                                            31/01/2024 10:58 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            29/01/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2024 16:35 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            24/01/2024 00:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2024 00:24 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
- 
                                            23/01/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2024 11:24 Decorrido prazo de DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN em 22/01/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 08:27 Decorrido prazo de DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN em 22/01/2024 23:59. 
- 
                                            15/12/2023 10:23 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
- 
                                            15/12/2023 10:23 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
- 
                                            14/12/2023 13:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2023 01:32 Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 20/11/2023 23:59. 
- 
                                            17/11/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2023 13:57 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
- 
                                            17/11/2023 12:35 Juntada de Petição de inquérito policial 
- 
                                            10/11/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2023 14:00 Concedida a Liberdade provisória de GILLIANO DOS SANTOS SOUSA. 
- 
                                            07/11/2023 10:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2023 09:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2023 09:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2023 20:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/10/2023 20:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 14:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            27/10/2023 12:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2023 00:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803136-94.2022.8.20.5004
Herika Mendes Romeiro de Jesus
Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Di...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 11:20
Processo nº 0804041-37.2020.8.20.5112
Rita Ferreira Torres de Almeida
Municipio de Apodi
Advogado: Evandro de Freitas Praxedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 09:06
Processo nº 0804041-37.2020.8.20.5112
Rita Ferreira Torres de Almeida
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 15:32
Processo nº 0827073-74.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Isabel Paulino de Souza
Advogado: Juliana Karla Alves Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 11:32
Processo nº 0827073-74.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Isabel Paulino de Souza
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 09:39