TJRN - 0800472-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:06
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, Natal/RN CERTIDÃO Processo n.º 0800472-31.2024.8.20.5001 CERTIFICO e dou fé que, analisando o presente processo, constata-se ter havido o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 1.248,13 (Um mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), o que está em consonância com o valor atribuído aos bens do espólio, no valor de R$ 120.000,00, segundo a Tabela de Custas vigente.
Assim, resta pendente o recolhimento das custas processuais referentes à expedição da Carta de Adjudicação, no valor de R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Dessa forma, fica a parte autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da quantia de R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), a fim de possibilitar a expedição da Carta de Adjudicação respectiva, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário Assinado eletronicamente. -
29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800472-31.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: BIANCA PILLON TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA AUTORA DA HERANÇA: MARIA ELIZABETH PILLON SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito do arrolamento sumário com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de MARIA ELIZABETH PILLON, falecida em 20 de outubro de 2023 (Certidão de Óbito - Id 7112992778), nos termos da peça inaugural (Id 112992775).
Por decisão de Id 113106582, foi nomeada como inventariante a única herdeira BIANCA PILLON TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA , sendo determinada sua intimação para assinar o termo de compromisso e apresentação do plano de partilha, a certidão da CENSEC, bem como para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Por petições de Ids 113333148 e 114307217, a inventariante apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais Ids 113333151 e 113333156, anexou a certidão de nascimento da falecida (Id 114307221), a certidão da CENSEC (Id 114307223) e a avaliação pela tabela FIPE do automóvel objeto de partilha (Id 114307224).
Em despacho de Id 119505312, foi fixada a intimação da inventariante, para apresentar o plano de partilha, o seu registro civil, extrato emitido pelo site do DETRAN do automóvel e a certidão negativa perante a fazenda pública municipal do RJ.
Através da peça de Id 121027033, a parte inventariante juntou aos autos o plano de partilha (Id 121027037), o seu registro civil (Id 121027039), o CRLV do automóvel (Id 121027040), o extrato do detran (Id 121027042) e a certidão negativa municipal do Rio de Janeiro (Id 121027046).
Com vistas dos autos, a Fazenda Pública efetuou o lançamento tributário, conforme documentos de Ids 123734971, 123734974 e 123734975, tendo a parte inventariante apresentado no Id 124998743 o comprovante de pagamento do ITCD, o qual foi confirmado pelo Fisco nos Ids 130599098 e 130599099.
Por despacho de Id 130699239, a inventariante foi intimada, por advogado, para que anexasse aos autos o plano de partilha devidamente assinado pelo seu cônjuge, assim como para apresentar as provas de quitação fiscal.
Ao final, por petição de Id 132861382, a inventariante juntou aos autos o plano de partilha (Id 132861403) e as provas de quitação fiscal Ids 132861404, 132861411, 132861412, 132861413, 132861414 e 132861416.
Ao final, despacho de Id 129386197, determinando a intimação da parte inventariante, para proceder com o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido conforme petição de Id 132638977 e documentos de Ids 132638978 e 132641179.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser o caso de intervenção obrigatória. É o importante a ser relatado.
Decido.
Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito do arrolamento sumário com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de MARIA ELIZABETH PILLON, falecida em 20 de outubro de 2023.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, exige a plena capacidade das partes envolvidas e a partilha amigável, independentemente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado arrolamento de rito sumário; a segunda, considera apenas o quantum da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, nos moldes dos arts. 664 a 667 do CPC.
O caso sob exame se enquadra nas regras aplicáveis ao referenciado Arrolamento Comum, estando os valores dos bens, direitos e/ou obrigações integrantes da herança partilhável dentro do limite prescrito pelo art. 664 do CPC.
Da análise processual, constato que plano de partilha amigável se encontra acostado aos autos no documento Id 132861403, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Os bens foram devidamente identificados, assim como os herdeiros beneficiados, como se constata das cláusulas constantes no formal de partilha.
A partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, constato também a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Quanto aos impostos, deve-se salientar que consta nos autos o comprovante de pagamento (Id 124998743), assim como a confirmação pela Fazenda Pública do seu recolhimento (Ids 130599098 e 130599099).
No que se refere as custas processuais, foram devidamente recolhidas conforme documentos de Ids 113333151 e 113333156.
No tocante ao patrimônio inventariável do espólio e suas rendas, a regularidade fiscal pode ser verificada pelas certidões negativas no Ids 132861404, 132861411, 132861412, 132861413, 132861414 e 132861416.
Diante do exposto na forma dos art. 1.829 do CC e 487, III c/c 659, 664 a 667 do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha do patrimônio hereditário, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 132861403, referente aos bens deixados por MARIA ELIZABETH PILLON, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, Custas na forma da lei.
Ciência à Fazenda Estadual.
P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa na distribuição.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:10
Homologado o pedido
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13/01/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 19:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800472-31.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: BIANCA PILLON TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA REQUERENTE: MARIA ELIZABETH PILLON DESPACHO Pelo prosseguimento, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para pronunciar-se sobre a petição de Id 124998739.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:21
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:18
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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04/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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