TJRN - 0801325-71.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801325-71.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO DAMIAO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOAO DAMIAO DA SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 148815616 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Após, sem outras pendências, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
12/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:55
Juntada de guia
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15/04/2025 10:53
Juntada de Alvará recebido
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801325-71.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO DAMIAO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 145801520 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801325-71.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO DAMIAO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 143084320 e 143084321).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/02/2025 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801325-71.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO DAMIAO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:51
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 16:07
Publicado Citação em 09/08/2024.
-
05/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 10:49
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:49
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:59
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2024.
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13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:08
Outras Decisões
-
05/08/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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