TJRN - 0809049-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809049-63.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo FRANCISCO SOARES DA COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800052-06.2024.8.20.5137, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto indevido.
Nas razões de ID 25788325, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude.
Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo empréstimo concedido, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Ademais, que ao fixar o quantum determinado a título de multa, não teria a Magistrada observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sustentando, por isso, a necessidade de reforma do comando judicial.
Alega que a pena cominada a título de astreintes detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte adversa.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 25808303, restou indeferida a suspensividade requestada.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 26066656.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco agravante o ônus de provar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Some-se ainda, que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do Banco recorrente, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida poderá se impor, não havendo que falar perigo de irreversibilidade.
Noutro pórtico, no que pertine às astreintes, servindo a multa como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
Acerca do valor fixado, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o montante arbitrado atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica a fixação no patamar determinado.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando possível de ser realizado até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809049-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
06/08/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 08:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802725-74.2024.8.20.5103
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Santina Rocha do Nascimento
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 23:26
Processo nº 0802725-74.2024.8.20.5103
Procuradoria Geral do Municipio de Curra...
Maria Santina Rocha do Nascimento
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 08:48
Processo nº 0800471-64.2021.8.20.5126
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Francisco Felipe de Lima
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 23:07
Processo nº 0802297-69.2022.8.20.5004
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Wellington Augustinho da Silva
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 12:25
Processo nº 0800567-98.2020.8.20.5131
Marluce Nogueira de Queiroz
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Hugo Helinski Holanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2022 12:36