TJRN - 0802725-74.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802725-74.2024.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA SEXTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL EMITIDO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTADUAL APRESENTAR QUESITAÇÃO E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO ABRUPTA E IMOTIVADA DO PERITO NOMEADO PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PACIENTE.
PREJUÍZO ÀS PARTES, NÃO PERMITINDO EVENTUAL ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Sexta Procuradoria de Justiça, ficando prejudicado o exame do apelo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência registrada sob o nº 0802725-74.2024.8.20.5103, ajuizada por M.
S.
R. do N., representada por D.
F.
R. do N., julgou procedente a pretensão autoral, para determinar à parte Demandada o fornecimento do serviço de internação domiciliar, na modalidade 24 (vinte e quatro) horas, da forma prescrita no laudo médico pericial, enquanto perdurar a sua necessidade.
Condenou, ainda, a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais de ID nº 31980789, a parte Apelante aduziu a imprescindibilidade de comprovação da necessidade do tratamento vindicado e da ineficácia das alternativas disponibilizadas no Sistema Único de Saúde (SUS).
Afirmou que a usuária SUS se enquadra como elegível para a Atenção Domiciliar 3 (AD3), e não para internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, como fixado no comando decisório guerreado.
Destacou a conclusão desfavorável à pretensão autoral, contida na Nota Técnica nº 229.610, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus).
Defendeu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação cível, para que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau seja reformada e, por conseguinte, seja julgada improcedente a pretensão autoral; subsidiariamente, seja determinado o atendimento domiciliar na modalidade AD3; e sejam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em patamar equitativo.
As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo de ID nº 31980791.
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, e, caso superada, pelo provimento da apelação cível. (ID 32808136). É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA SEXTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Conforme já relatado, cuida a espécie de Apelação Cível, interposta pela parte ré em face da sentença de ID 31980785, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido formulado na exordial.
No parecer exarado no ID 32808136, a Sexta Procuradoria de Justiça suscitou a nulidade da sentença, alegando ter havido “error in procedendo” na etapa procedimental concernente à emissão de laudo médico pericial, com violação ao contraditório da Fazenda Estadual.
Arguiu o Parquet, em sede preliminar, que: I) a perícia médica foi realizada antes do encerramento do prazo peremptório para o ente estadual apresentar quesitação e indicar assistente técnico; II) restou verificada a ausência de intimação do Ministério Público para intervir na produção probatória; III) houve a alteração imotivada do perito judicial médico; e, IV) o laudo médico pericial foi pré-datado e apresentando indícios de irregularidade em sua confecção.
Pois bem, na presente hipótese, verifico que de fato restou evidenciado nos autos que houve as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, exigindo assim, uma maior cautela do Poder Judiciário nessa situação, de forma que a preliminar merece acolhimento.
Analisando detidamente os autos, observo que de fato existe nulidade processual insanável no decorrer da instrução processual, em especial na oportunidade em que o magistrado de primeiro grau, no ID 31980759, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicassem assistente técnico e formulassem quesitação a ser respondida pelo médico perito judicial.
Considerando que o prazo para a Procuradoria-Geral do Estado do RN deve ser contado em dobro, e que a perícia médica foi realizada em 19/12/2024, antes mesmo do decurso do citado prazo da Fazenda Estadual (10/02/2025), patente o prejuízo causado ao ora Apelante, de modo que foi vulnerado o princípio no contraditório e ampla defesa, “pois não lhe foi assegurado o direito de participar efetivamente do processo de formação de convencimento do magistrado, com a discussão das divergências de entendimentos alcançadas pelos órgãos supracitados”.
Ademais, observa-se a ausência de intimação do Ministério Público para intervir na produção probatória, além de que a nulidade restou verificada, também, pelo fato de o Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, fundamentar e respaldar o seu entendimento exatamente na citada prova técnica, havendo, inclusive, expressa menção ao laudo pericial.
Vejamos: “Analisando os autos, considero que os fatos narrados na petição inicial estão demonstrados de forma satisfatória, especialmente pela prova técnica produzida em juízo.
Na hipótese, a prova pericial é clara e suficientemente contunde para embasar o convencimento do juízo, não tendo sido objeto de qualquer objeção pelas partes quanto aos métodos utilizados pelo(a) perito(a) ou às conclusões do exame técnico.
Conforme o laudo médico de ID 139154649, o(a) perito(a) concluiu, diante da análise do quadro geral de saúde do(a) autor(a), que o mais adequado para a garantia do seu direito à saúde é o tratamento home care de 24 horas”.
Como se não bastasse, ainda houve a alteração repentina e imotivada do perito judicial médico, sem nenhuma autorização judicial ou mesmo ciência às partes, já que a designação judicial foi do perito Raphael Marques Cabral e a perícia foi realizada por Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, inviabilizando assim, o exercício da prerrogativa processual de arguição de impedimento ou de suspeição do profissional.
Por outro lado, a Sexta Procuradoria de Justiça assevera, ainda, em seu parecer de ID 32808136, que foram detectados indícios de irregularidade na confecção do laudo médico pericial, detalhando o seguinte; “Quanto a este documento, é de se observar que: - conforme Ofício do NUPEJ, o perito Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, na manhã de 19/12/2024, seria o responsável pela realização de duas avaliações in loco: a do presente feito (Processo nº 0802725-74.2024.8.20.5103) e a do processo nº 0803033-81.2022.8.20.5103, ambas no município de Currais Novos (ID nº 31980769); - com base na petição incidental de Raphael Marques Cabral (ID nº 31980761), perito que foi designado para a perícia e, no entanto, foi injustificada e repentinamente substituído por Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, a perícia em questão possuiria a duração de 12 (doze) horas, abrangendo: Planejamento: 02 horas; Deslocamento: 05 horas; Perícia: 01 hora; Resposta de quesitos: 02 horas; e Elaboração de laudo: 02 horas; - como foi suprimida a prerrogativa do Estado do Rio Grande do Norte e do Ministério Público de ofertar quesitos, de acordo com o raciocínio engendrado por Raphael Marques Cabral, a perícia abrangeria, então, um total de 10 (dez) horas; - apesar disto, na manhã de 19/12/2024, véspera do recesso forense, o médico Clóvis Luiz Bandeira de Araújo realizou 2 (duas) perícias no turno matutino e, às 12h59m14s, Wescley José da Gama acostou o laudo médico pericial no presente processo (ID nº 31980773); - no segundo processo em que haveria a perícia (processo nº 0803033-81.2022.8.20.5103), Wescley José da Gama acostou o laudo médico pericial de ID nº 30980258, às 13h56m38s; - no presente processo, no tópico denominado “diligência”, Clóvis Luiz Bandeira de Araújo informa: “perícia realizada no endereço do(a) autor(a), na manhã do dia 18/12/2024” (ID nº 31980773, fl. 1) e, na conclusão do laudo (ID nº 31980773, fl. 12), o documento data de 18/12/2024, ou seja, constitui um documento pré-datado, pois remete a data anterior à própria diligência agendada, qual seja, 19/12/2025.” Com efeito, tomando por base a situação fática e processual descrita, e considerando os demais pontos suscitados pelo representante do Parquet em seu parecer de ID 32808136, observa-se que é inequívoca a irregularidade procedimental referente à realização da perícia médica judicial, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento, restando prejudicada a análise das teses do recurso.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Sexta Procuradoria de Justiça, para anular a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos a instância originária, para a realização de nova perícia médica, com a observância do contraditório, devendo ser levada em consideração as balizas externadas pelo Órgão Ministerial em seu parecer. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802725-74.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
01/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:22
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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