TJRN - 0906240-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0906240-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MENDES CARLOS EXECUTADO: ALUÍSIO MACHADO CUNHA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id 137259470, o curador provisório do executado informou o óbito deste.
O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id 140843542, requerendo o direcionamento da presente execução em desfavor do espólio/herdeiros do de cujus, que passa a qualificar, e pugna por sua citação.
Determinada a citação/intimação dos herdeiros, apenas LUIS HENRIQUE FERREIRA MACHADO foi encontrado, consoante AR anexado ao Id 153269066.
O exequente manifestou-se, aduzindo que o herdeiro FREDERICO CARLOS FERREIRA atua nos presentes autos na qualidade de advogado, conforme comprovam as petições por ele apresentadas nos Ids 137259470, 122763528, 122722089 e 122630729, e que o mencionado herdeiro representa os demais, nos autos dos embargos do devedor correlatos, razão pela qual pugna para que seja realizada a sua intimação e a dos demais herdeiros por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Por fim defende que o Sr.
Frederico Carlos Ferreira Machado ajuizou requerimento de alvará judicial autuado sob o nº 0804706-22.2025.8.20.5001 (DOC. 02), no qual aduz a existência de valores pertencentes ao espólio, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositados junto ao Banco do Brasil, Agência 1588-1, Conta Corrente nº 33.779-X, e, diante disso, requer a constrição desse valor via SISBAJUD, a título de garantia parcial da presente execução.
Vieram conclusos.
Verifico que, a despeito da ausência de apresentação de instrumento procuratório, realmente o Sr.
Frederico Carlos Ferreira Machado vinha atuando no presente feito como advogado do executado, além de seu curador provisório, inclusive recebendo e respondendo às intimações expedidas, consoante aba de expedientes do Pje.
Ademais, analisando os autos dos embargos à execução, verifico que o Sr.
Frederico Carlos Ferreira Machado também vem atuando como advogado, inclusive representando os interesses dos demais herdeiros do devedor falecido, embora também ausente o competente instrumento procuratório.
A esse respeito, a Jurisprudência é assente no sentido de que a procuração juntada aos autos da demanda distribuída por dependência aproveita-se ao processo principal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APENSOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALIDADE DO INSTRUMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL .
REPETIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório .
Assim, a juntada de procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento no processo executivo principal, ao menos enquanto permanecerem apensados.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA E ATOS SUBSEQUENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE . 2.
Verificado que o devedor apresentou embargos à execução, constituindo procuradores para o patrocínio de sua defesa, os quais, entretanto, não foram cadastrados nos autos principais, com ausência de intimação de todos os atos posteriores à penhora, há nítida afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3.
As intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela parte, sob pena de nulidade e renovação dos atos processuais respectivos, nos termos do art . 236, § 1º, do CPC/73, aplicável ao caso em deslinde.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01850973520188090000, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2018).
Embora, no caso dos autos, não tenha sido apresentada procuração nos embargos do devedor, resta claro que o Sr.
Frederico Carlos Ferreira Machado é irmão dos demais herdeiros e possui o animus de representá-los judicialmente, além de atuar também em defesa própria.
Sendo assim, ACOLHO parcialmente o pedido formulado pelo exequente para que proceda à intimação do mencionado herdeiro, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço válido dos demais herdeiros, a fim de viabilizar a citação, ou promova a regularização processual deles, através da juntada de instrumento procuratório.
No mesmo prazo, informe se já foi protocolado inventário dos bens deixados pelo de cujus.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de penhora dos valores contidos na conta bancária do falecido, por não ser o mencionado sistema apto a efetuar bloqueio em conta bancária pré definida.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:29
Outras Decisões
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02/07/2025 06:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE F MACHADO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 02:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2025 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0906240-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MENDES CARLOS EXECUTADO: ALUÍSIO MACHADO CUNHA DECISÃO Vistos etc.
Considerando a comprovação do falecimento do executado, através da juntada da respectiva certidão de óbito (Id. 137259474), o art. 313, § 2º, I, do CPC, determina a suspensão do feito e a intimação da parte exequente, para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 06 (seis) meses.
Considerando que a parte exequente já informou nos autos endereço para citação dos herdeiros (Id 140843542), deixo de determinar a suspensão acima mencionada.
Por outro lado, DETERMINO que se proceda à citação dos herdeiros do executado falecido, qualificados na petição apresentada no Id 140843542, bem como a intimação destes para que promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:51
Outras Decisões
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03/02/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 20:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:40
Juntada de Ofício
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06/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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04/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0906240-14.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS EXECUTADO: ALUISIO MACHADO CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 137259474, requerer o que entender de direito.
NATAL, 3 de dezembro de 2024.
NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ALUISIO MACHADO CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ALUISIO MACHADO CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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27/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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14/11/2024 07:04
Decorrido prazo de PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:02
Decorrido prazo de PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0906240-14.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS EXECUTADO: ALUISIO MACHADO CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício e demais documentos que o instruem (vide Ids.134917926, 134920129 e 134920130).
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:07
Juntada de guia
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31/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 10:13
Juntada de Ofício
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25/10/2024 11:30
Juntada de guia
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23/10/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906240-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MENDES CARLOS EXECUTADO: ALUISIO MACHADO CUNHA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MENDES CARLOS em face de ALUISIO MACHADO CUNHA. Determinada a penhora on line de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, a constrição recaiu em verba de natureza salarial, razão pela qual este Juízo determinou o desbloqueio dos valores apreendidos na conta corrente do devedor, conforme decisão de Id 122869556.
Através da petição de Id 124676968 o exequente aduz que o executado possui uma renda mensal no importe de R$ 16.137,02, somados os proventos referentes às suas três aposentadorias, e que a penhora de 30% (trinta por cento) desse valor não terá o condão de abalar a sua subsistência, razão pela qual passa a requerer a penhora em tais termos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conforme assentado na decisão de Id 122105947, de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal.
No caso dos autos, o executado é pessoa aposentada, que recebe seus proventos de aposentadoria de três fontes diferentes: UFRN ( 6.523,12), Estado do Rio Grande do Norte (R$ 4.759,83) e INSS (R$ 4.854,07).
Dessa forma, tendo em vista o débito contratado e que seus proventos de aposentadoria se apresentam como sua única fonte de renda, necessária a incursão no tema, com vistas a verificar se o deferimento da medida pretendida pelo exequente implica em onerosidade excessiva em desfavor do executado, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais.
Há portanto o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo.
Mister, portanto, considerar o interesse jurídico também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais, aplicando-se a regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional.
Nesse sentido, já caminhou alguns Tribunais como elencado a seguir: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJMS, AI nº 14008019620158120000, Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, j. em 26.01.2016).
Grifos acrescidos "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BACEN JUD.
CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30%.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência.
Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário.
II A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc.
X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis.
IV Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJDFT, AI nº 20.***.***/0873-44, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 10.06.2015). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
LIMITE EM 30%.
POSSIBILIDADE.
O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos". (TJMG, AI nº 10024000165571003, Relator Desembargador Luiz Artur Hilário, j. em 29.04.2014).
Grifos acrescidos Consoante mencionado, o devedor é beneficiário de 3 (três) aposentadorias distintas, percebendo razoável quantia. Nesse sentido, em que pese a determinação de desbloqueio integral do montante penhorado, em decisão anteriormente proferida por este Juízo, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, há de ser admitida, neste momento, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos proventos do Sr.
ALUISIO MACHADO CUNHA, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido de cada um de seus proventos de aposentadoria, acima explicitados, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado, isto é, R$ 26.158,68 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se cada uma das fontes pagadoras, UFRN, Estado do Rio Grande do Norte e INSS, para que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito.
P.I.C.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:13
Outras Decisões
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28/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
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27/06/2024 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 06:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:47
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Deferido em parte o pedido de ALUISIO MACHADO CUNHA
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23/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 06:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:07
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:27
Juntada de diligência
-
20/10/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 22:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 18:42
Juntada de custas
-
19/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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