TJRN - 0801350-52.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MONIKE DANIELLY CUNHA MACHADO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON ESTEVAM DA SILVA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0801350-52.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento do ITCD, conforme as orientações da Fazenda Pública presentes no ID n. 153633612.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de arquivamento.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JARLENE MARIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801350-52.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a inventariante/meeira nomeada no ID n. 132673264 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do ITCD, nos termos informados pela Fazenda Pública no ID n. 142171027.
Não havendo o cumprimento das diligências acima, intime-se a Fazenda Pública Estadual para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo a comprovação do recolhimento das custas e do tributo, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:35
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:51
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 31/03/2025.
-
01/04/2025 02:05
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801350-52.2021.8.20.5100 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor: GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA Réu: FELECIDO ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JUNIOR FELIX ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca do procedimento indicado pela Fazenda Estadual para recolhimento do ITCD, assim como tomar conhecimento do alvará expedido.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:40
Expedição de Alvará.
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801350-52.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará de transferência do veículo "chevrolet/cobalt 1.4LT, ano 2012/2013, placa OIB7398, renavam 494102209" em favor da irmã do de cujus, nos termos do plano de partilha homologado por este Juízo.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte requerente quanto ao pedido de expedição de alvará, uma vez que o plano de partilha acostado no ID n. 129382414 prevê tal situação.
Sendo assim, expeça-se o alvará judicial em favor de MARIA JULINEIDE ROCHA COSTA para fins de transferência da propriedade do veículo supramencionado.
Ato contínuo, intime-se a Fazenda Pública Estadual para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 09:33
Outras Decisões
-
15/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
06/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
25/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
22/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WEIDER KENNEDY DE SOUZA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JARLLYSON KLAIVER FELIX ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:15
Decorrido prazo de JARLENE MARIA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JARLENE MARIA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801350-52.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se do arrolamento dos bens deixados por JUNIOR FELIX ROCHA, falecido em 14/03/2018, formulado pelos seus respectivos herdeiros.
Nas primeiras declarações, houve a individualização dos herdeiros e dos bens deixados pelo de cujus e, após, os herdeiros pugnaram pela homologação do plano de partilha amigável do ID n. 129382414 e expedição do respectivo formal de partilha. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que as exigências legais para homologação da partilha amigável foram atendidas, tendo em vista que as partes demonstraram a sua qualidade de herdeiros, além de serem todos pessoas maiores e capazes, não existindo óbice, portanto, à luz do art. 659 do CPC, à homologação do plano de partilha apresentado.
Ainda, afere-se a possibilidade de conversão do inventário para o rito do arrolamento comum, considerando o valor dos bens que compõem o espólio, que todas as partes são maiores e capazes e a inexistência de litígio.
Por se tratar de arrolamento, que possui rito processual simplificado e célere, sem intervenção da Fazenda Pública, deixo de analisar questões relativas a lançamento, pagamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade ou cessão de direitos do bem do espólio (art. 662, CPC), afigurando-se indispensável, todavia, para o registro do título perante o competente Cartório Registrador, a eventual comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão (art. 143 da Lei dos Registros Públicos), cujo pagamento será atendido mediante procedimento administrativo próprio.
Assim sendo, fica condicionado o registro do título à prévia quitação dos tributos devidos, devendo, portanto, o Sr.
Oficial do Registro de Imóveis proceder à transcrição do título no álbum registral somente quando atendidas todas as obrigações tributárias pelo pagamento dos tributos devidos.
Portanto, observado os requisitos legais, merece o plano de partilha ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com observância do art. 659 e seguintes do CPC, o plano de partilha acostado ao ID n. 129382414, relativamente aos bens deixados pelo falecimento do inventariado, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Nos termos do acordo homologado, nomeio como inventariante a meeira JARLENE MARIA DA SILVA, independentemente de compromisso.
Condeno o espólio arcar com as custas processuais, nos termos do despacho do ID n. 70064006, devendo a inventariante ser intimada para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado a presente sentença, lavre-se o formal de partilha e, em seguida, expeçam-se os alvarás referentes ao bem por ele abrangido.
Após, intime-se o fisco para que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2º do CPC), se for o caso.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 20:29
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 04:09
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:08
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801350-52.2021.8.20.5100 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se a possibilidade de conversão do feito para o rito do arrolamento comum.
No entanto, considerando a existência de interesse de incapaz, a referida conversão é possível apenas mediante a manifestação do Ministério Público e de todas as partes envolvidas.
Assim, intime-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de conversão do feito para o rito do arrolamento comum.
Havendo expressa concordância, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a questão acima delineada em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências acima e havendo parecer favorável do MP, recebo o acordo do ID n. 129382414 como plano de partilha amigável a ser homologado, motivo pelo qual deverão os autos retornarem conclusos para sentença de homologação.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802394-38.2023.8.20.5100
-
05/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2022 04:44
Decorrido prazo de JUNIOR FELIX ROCHA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/07/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:42
Publicado Citação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:09
Apensado ao processo 0803400-51.2021.8.20.5100
-
13/12/2021 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 03:11
Decorrido prazo de MONIKE DANIELLY CUNHA MACHADO em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 01:20
Decorrido prazo de MONIKE DANIELLY CUNHA MACHADO em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831209-51.2023.8.20.5001
Pedro Henrique da Silva Leite
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Hortencio Mendonca Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 13:25
Processo nº 0831209-51.2023.8.20.5001
Pedro Henrique da Silva Leite
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 16:45
Processo nº 0853822-31.2024.8.20.5001
Joselho de Melo Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 12:08
Processo nº 0801924-66.2023.8.20.5145
Banco Pan S.A.
Antonia Gomes do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 10:21
Processo nº 0820172-66.2024.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Francimeire da Silva
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 21:46