TJRN - 0853822-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853822-31.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSELHO DE MELO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG SA e outros DESPACHO A advogada da parte autora requereu dilação dos prazos processuais em virtude de realização de tratamento cirúrgico (Id. 156235271).
Intimada, a parte ré não se manifestou (Id. 158565632).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido foi protocolado no dia 23/04/2025, sendo que a sentença de Id. 144161851 foi publicada em 24/03/2025 e transitou em julgado no dia 22/04/2025.
Em que pese a possibilidade, em tese, de dilação de prazo em caso de licença médica do único advogado do requerente, o pedido foi realizado no dia posterior ao trânsito em julgado da referida sentença (23/04/2025), de modo que se inviabiliza o pedido de dilação de prazo no presente momento.
Diante do exposto, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento posterior em favor da parte interessada e respeitado o prazo prescricional.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853822-31.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSELHO DE MELO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG SA e outros DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestação acerca do requerimento formulado pela advogada da parte autora, em 5 (cinco) dias.
A Secretaria adicione a parte requerida e seu advogado como visualizadores da petição da advogada, tendo em vista ter sido protocolada em segredo de justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:45
Processo Reativado
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14/07/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853822-31.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSELHO DE MELO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA Joselho de Melo Ribeiro, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição do indébito e indenização por danos morais e materiais em face de Banco BMG S/A e Help Franchising Participações Ltda., ao fundamento de que contratou empréstimo com os requeridos.
Pediu justiça gratuita.
Diz que, em agosto/2022, foi abordado por um representante do requerido Help Franchising Participações Ltda. em seu WhatsApp pessoal, oferecendo serviços de renovação de empréstimo pessoal com inúmeras vantagens.
Diante disso, assinou, em setembro/2022, um contrato de empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a promessa de pagamento em 10 parcelas iguais e consecutivas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Descreve que a oferta explicava que, caso o autor quisesse desconto e maior margem de empréstimos, bastava realizar a portabilidade da CEF para o Banco BMG, pelo que sua aposentadoria cairia na conta da CEF e seria transferido automaticamente para o requerido BMG, e que poderia, por liberalidade, pagar as parcelas de trás para frente com 50% (cinquenta por cento) de desconto, havendo quitação mais rápida do empréstimo.
Aponta que, desde o início dos empréstimos em janeiro/2019, foram incluídos no contrato produtos e serviços não contratados, com descontos do tipo RMC e RCC (este a partir de outubro/2022), bem como foram aplicadas taxas e condições de pagamento abusivas e não esclarecidas no momento da contratação.
Relata que, ao invés das parcelas estarem na proporção de R$ 348,94 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), cumuladas com os serviços contratados está sendo cobrado valor superior ao dobro do pactuado.
O autor estaria recebendo cerca de R$ 291,41 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) em vez de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais), e que estaria sem receber o mínimo existencial.
Alega que entrou em contato com o Banco BMG, solicitando a rescisão contratual desta renovação e a correção das irregularidades apontadas referentes aos descontos de RMC e RCC, porém não obteve êxito em sua solicitação, ou qualquer parecer sobre o fato.
Pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova.
Pleiteou tutela provisória para que os réus fossem compelidos à suspensão dos descontos no valor de R$ 461,79 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), e a não ofertar mais qualquer produto ou serviço.
Ao final, pediu a procedência da ação, com a rescisão do contrato de renovação de empréstimo celebrado com o Banco BMG e a Help Franchising; que seja declarada a nulidade do contrato referente aos serviços de RMC e RCC realizado através da Help Franchising; que os réus sejam compelidos à restituição do valor em dobro, no montante final de R$ 11.957,00 (onze mil, novecentos e cinquenta e sete reais); e condenação dos requeridos em indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Declarada incompetência da 9ª Vara Cível desta Comarca, por litispendência com o feito de n. 0828428-56.2023.8.20.5001, que tramitou nesta Vara (Id. 128397308).
Determinada emenda à inicial (Id. 128518633), o que foi realizada (Id. 129253132).
Deferida justiça gratuita, e indeferida tutela de urgência (Id. 129750356).
A parte ré Banco BMG apresentou contestação (Id. 130837797).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de tratativa na via administrativa e ausência de pretensão resistida, e arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência.
No mérito, defende que as condições de adesão do produto contratado pelo autor são claros em dizer que se trata de cartão de crédito consignado, com encaminhamento do plástico do cartão ao cliente.
Diz que houve a adesão do autor à proposta de contratação do “BMG Card” mediante assinatura do termo de adesão, com seu desbloqueio e uso efetivo para a realização de saques e compras, assim como autorização para desconto em folha de pagamento.
Sustenta a licitude do contrato celebrado entre as partes, e que a dívida da parte autora reduz mês a mês, sendo que o valor do débito poderá aumentar se houver novas utilizações do cartão em saques ou compras.
Complementa que a parte autora poderia ter cancelado o cartão de forma administrativa, não havendo necessidade de ajuizamento para o cancelamento do cartão, pelo que haveria a manutenção do bloqueio da margem consignável, em caso de dívida não quitada.
Alegou inexistência de ato ilícito indenizável, apto a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Impugnou a produção de prova pericial.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
A parte ré Help Franchising Participações Ltda. não contestou a ação (Id. 132083699), mesmo citada eletronicamente.
Réplica à contestação do réu Banco BMG (Id. 132993918), em que foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
A parte ré Banco BMG atravessou petição (Id. 135402728), na qual juntou contrato.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, e intimadas as partes sobre interesse na produção de mais alguma prova (Id. 138633769), não houve mais manifestações (Id. 143255104).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição do indébito e indenização por danos morais e materiais movida por Joselho de Melo Ribeiro em face de Banco BMG S/A e Help Franchising Participações Ltda., ao fundamento de está sendo cobrado por encargos que não contratou e pleiteia a nulidade do contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não manifestaram o seu interesse na produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, a parte ré Banco BMG arguiu ausência de pretensão resistida, a qual não merece acolhimento.
Isso porque o prévio requerimento administrativo não é requisito exigido para fins de ajuizamento da presente ação.
Entendimento contrário estaria indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Como prejudicial, a parte ré arguiu prescrição.
Entendo, contudo, que a referida tese não comporta acolhimento, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 05 (cinco) anos, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado, o qual perdura até os dias atuais.
Outrossim, entendo que não comporto acolhimento a prejudicial de mérito da decadência.
Isso porque, a decadência não é aplicável ao presente caso.
Superado este ponto, observa-se nos presentes autos a revelia do corréu Help Franchising Participações Ltda., pois deixou de apresentar contestação.
Entretanto, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, diante da contestação apresentada pelo Banco BMG S/A (Id. 130837797), com fulcro no art. 345, I, do CPC.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, na tentativa de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, a parte ré Banco BMG S/A anexou, em Id. 135405231, instrumento contratual firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora e menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Veja-se que o contrato em tela, anuído pela demandante, prevê (Id. 135405231 – pág. 2): “O Titular declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado (...)”.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de Id. 135405231, em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento via Convênio INSS.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de readequação para contrato de empréstimo consignado, porque o cartão de crédito consignado foi expressamente contratado pela parte autora e os descontos autorizados.
Veja-se que a parte autora não negou o vínculo com a parte autora, nem impugnou as assinaturas nos documentos anexados junto à contestação, também não afirmou que não recebeu ou não desbloqueou o cartão, sendo que os descontos perduraram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pelo réu são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0853822-31.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 130837793), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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25/11/2024 15:10
Publicado Citação em 02/09/2024.
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25/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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22/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0853822-31.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 130837793), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:11
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:09
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853822-31.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSELHO DE MELO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Joselho de Melo Ribeiro, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face do Banco BMG S/A e Help Franchising Participações Ltda, igualmente qualificados, ao fundamento de que, em agosto de 2022, foi abordado por um representante da ré, ofertando serviços de renovação de empréstimo pessoal com inúmeras vantagens, assinando contrato de empréstimo pessoal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em parcelas no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Aduz que foi explicitado que, caso quisesse desconto e uma maior margem de empréstimo, bastava fazer a portabilidade da CEF para o Banco réu, de forma que sua aposentadoria, assim que fosse paga, seria automaticamente transferida para o banco BMG, bem como poderia pagar as parcelas do empréstimo de trás para frente com 50% (cinquenta por cento) de desconto.
Diz que, desde o início do contrato foram incluídos produtos e serviços não contratados e houve descontos do tipo RMC e RCC, bem como foram aplicadas taxas e condições de pagamento abusivas e não esclarecidas no momento da contratação.
Sustenta que está sendo cobrado valor superior ao pactuado.
Pede a concessão do pedido de tutela de urgência com a finalidade de suspender os descontos do valor de R$461,79 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), referente a primeira renovação, e R$348,94 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente a segunda renovação.
Trouxe documentos.
Distribuídos os autos à 9ª Vara Cível, foi declinada a competência em favor deste Juízo, tendo em vista a existência de ação anteriormente distribuída a este Juízo a qual foi julgada extinta.
Em despacho de ID. 128518633, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sendo apresentada petição e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende suspender as parcelas decorrentes de descontos, referentes a contrato de mútuo firmado com a parte ré.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, porque a parte autora acosta aos autos instrumentos contratuais que se referem ao Banco Olé S/A e Santander S/A, inexistindo, nos autos, instrumento que se refira ao Banco BMG S/A.
Ademais, ainda que se considere os instrumentos firmados com o Banco Olé S/A, observa-se a existência de autorização, concedida pelo autor para descontos das parcelas, seja de forma integral, seja de forma parcial, em seu benefício do INSS.
Ressalte-se, ainda, a imprescindibilidade de abertura de contraditório e ampla defesa, além de instrução processual para apurar os fatos narrados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELHO DE MELO RIBEIRO.
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29/08/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:53
Declarada incompetência
-
12/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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