TJRN - 0802725-74.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802725-74.2024.8.20.5103 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 27/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802725-74.2024.8.20.5103 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Currais Novos, visando o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, em razão do seu quadro de saúde.
Após Nota Técnica do e-Natjus (ID 123797976) e manifestação da(s) parte(s) requerida(s) (ID 124563953), foi proferida decisão (ID 125130606), deferindo em parte o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar a disponibilização de Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD3 pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
Contestações nos ID’s 129122865 (Município) e 129527697 (Estado do RN).
A parte autora apresentou réplica autoral (ID 131811572).
Decisão de saneamento afastando as preliminares proferida no ID 132221533.
Após manifestação das partes, houve determinação quanto a realização de perícia médica (ID 137352852).
Laudo Médico Pericial acostado ao ID 139154649.
Oportunizada às partes reação quanto ao laudo, os autos foram, por fim, encaminhados ao Ministério Público para parecer opinativo de mérito, ao que pugnou o Órgão Ministerial pela procedência do pedido (ID 145146211). É o que importa relatar.
Inicialmente, destaco que o feito se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas e não estando presente causa aparente de nulidade.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS Preliminarmente, quanto a necessidade do Município figurar como litisconsorte passiva em ações cujos pedidos envolvem o fornecimento de medicamentos, a responsabilização quanto a tratamento de saúde ou procedimentos médicos cirúrgicos, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que há responsabilidade solidária entre os Entes Federativos.
Assim, a demanda pode ser ajuizada em face da União, do Estado/Distrito Federal ou do Município, isoladamente ou conjuntamente.
O Recurso Extraordinário 855.178- SE (Tema 793) reiterou essa tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Frise-se que recentemente o STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes da federação no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 1234).
DO MÉRITO Quanto à obrigação em fornecer o tratamento pleiteado pela parte autora, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
Analisando os autos, considero que os fatos narrados na petição inicial estão demonstrados de forma satisfatória, especialmente pela prova técnica produzida em juízo.
Na hipótese, a prova pericial é clara e suficientemente contunde para embasar o convencimento do juízo, não tendo sido objeto de qualquer objeção pelas partes quanto aos métodos utilizados pelo(a) perito(a) ou às conclusões do exame técnico.
Conforme o laudo médico de ID 139154649 , o(a) perito(a) concluiu, diante da análise do quadro geral de saúde do(a) autor(a), que o mais adequado para a garantia do seu direito à saúde é o tratamento home care de 24 horas.
Colaciono adiante a conclusão do(a) perito(a) nomeado pelo juízo: É importante acentuar, que o pleito se encontra amparado na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se vê nos exemplos adiante transcritos: “EMENTA: DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85 , §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1235983 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020).” (STF - AgR ARE 1235983 / PE, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Publicação DJe: 18/05/2020). “EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento.
Bloqueio de verbas públicas.
Possibilidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF - AgR AI 639436 / RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Publicação DJe: 17/10/2018).
A Segunda Câmara do TJRN lançou precedente reforçando que o direito à saúde engloba a modalidade de tratamento domiciliar, que deve ser garantida pelos entes públicos de forma solidária, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade humana.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE SEQUELA NEUROLÓGICA DECORRENTE DE MENINGITE COM TOTAL DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
TRATAMENTO ESPECÍFICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado e o Município a custear o tratamento domiciliar (home care) de paciente com sequela neurológica decorrente de uma meningite, com base em laudo médico que indicou a alta complexidade do caso e a necessidade de assistência médica multidisciplinar por 24 horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de tratamento de home care à paciente deve ser custeado pelo Estado e pelo Município; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos no cumprimento do direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à saúde constitui consequência constitucional indissociável do direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e deve ser assegurado de forma prioritária pelo Poder Público.5.
A responsabilidade solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no tocante à efetivação do direito à saúde, permite ao demandante escolher o ente público a ser acionado, não havendo ilegitimidade passiva.6.
A relativização dos direitos fundamentais não autoriza a Administração Pública a omitir-se quanto ao atendimento de pautas prioritárias, como a saúde, ainda que sob o argumento da reserva do possível. 7.
O custeio do tratamento domiciliar é indispensável para garantir a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), sobrepondo-se a interesses de ordem administrativa ou orçamentária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:1.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir tratamento médico necessário, ainda que domiciliar, quando comprovada a impossibilidade financeira do paciente.2.
A responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que o demandante escolha livremente o ente público a ser acionado.3.
O direito fundamental à saúde prevalece sobre restrições orçamentárias ou administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, caput e § 1º; 6º; 196; 170, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0806411-36.2022.8.20.5300, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800135-03.2024.8.20.5111, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) Portanto, o conjunto probatório dos autos e a Jurisprudência pátria convergem para que seja assegurado o direito do(a) autor(a) ao tratamento médico domiciliar requerido na exordial, mais precisamente a modalidade de tratamento “home care de 24 horas”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Currais Novos, a fornecer a(o) autor(a) o tratamento domiciliar (Home Care 24 horas), da forma como prescrita pelo(a) perito(a) judicial, enquanto perdurar a sua necessidade.
Reanaliso a tutela antecipada de urgência para se adequar ao comando sentencial, de modo a ser fornecido o tratamento conforme laudo produzido pelo perito judicial.
Posto isso, ponho fim à fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC).
Isento(s) o(s) ente(s) público(s) do pagamento das custas processuais.
Registro que o eventual cumprimento de sentença deverá ser autuado em apartado e distribuído por dependência para a 2ª Vara de Currais Novos, contemplando o período de 3 (três) meses de tratamento, findo o qual, caso regularmente instruído com prova da prestação dos serviços, será extinto.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se.
Não sendo interposto recurso voluntário pelas partes, encaminhe-se o presente feito ao TJRN, em remessa necessária, para confirmação da sentença (art. 496, I, do CPC).
Currais Novos, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 22/01/2025 01:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 22/01/2025 01:59.
-
21/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 20/01/2025 13:51.
-
21/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 20/01/2025 13:51.
-
27/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/12/2024 19:55.
-
27/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/12/2024 19:55.
-
20/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 08:36.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 08:36.
-
19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:59
Juntada de laudo pericial
-
19/12/2024 08:24
Juntada de diligência
-
19/12/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 07:36
Juntada de diligência
-
18/12/2024 12:13
Juntada de termo
-
18/12/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 22:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:49
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
29/11/2024 12:06
Outras Decisões
-
29/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:03
Juntada de petição / laudo
-
29/11/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:52
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
28/11/2024 14:15
Outras Decisões
-
22/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:54
Outras Decisões
-
23/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802725-74.2024.8.20.5103 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 27/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:34
Juntada de termo
-
31/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:45
Outras Decisões
-
13/06/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO.
-
12/06/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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