TJRN - 0834373-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:54
Decorrido prazo de autora em 02/07/2025.
-
25/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 09:41
Decorrido prazo de autora em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IDAIANA CASTRO SOARES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GISLENE DE FATIMA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0834373-24.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: IVONETE TAVEIRA CARDOSO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: IDAIANA CASTRO SOARES, GISLENE DE FATIMA SANTOS Parte ré/requerida: JOSE CARDOSO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intimem-se Francinete e Jocelio para que informem o whatsapp de seu irmão Francisco para fins de citação, em 15 dias.
Intime-se a Requerente para que junte a certidão de casamento completa (frente e verso) e junte a decisão que fixou os alimentos), em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA FAGUNDES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA FAGUNDES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Francisco de Oliveira Silva em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOCELIO DE OLIVEIRA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Francisco de Oliveira Silva em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOCELIO DE OLIVEIRA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:35
Decorrido prazo de IVONETE TAVEIRA CARDOSO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 05:25
Decorrido prazo de IDAIANA CASTRO SOARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de IDAIANA CASTRO SOARES em 08/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834373-24.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: IVONETE TAVEIRA CARDOSO DA SILVA Advogado da parte autora: IDAIANA CASTRO SOARES, GISLENE DE FATIMA SANTOS Parte ré/requerida: JOSE CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O Verifico que a autora indicou que é beneficiária de uma das pensões alimentícias descontadas no contracheque do curatelando.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação comprobatória da obrigação de prestação de alimentos acima mencionada.
Em igual prazo, deve juntar anuência das filhas Rayana de Oliveira Cardoso e Rebecca de Oliveira Cardoso ou indicar o endereço e/ou contato telefônico das referidas para fins de intimação.
Esclareço, ainda, que a prestação de alimentos não se confunde com o dever mútuo de sustento e ajuda entre os cônjuges.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
08/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834373-24.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: IVONETE TAVEIRA CARDOSO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: IDAIANA CASTRO SOARES, GISLENE DE FATIMA SANTOS Parte ré/requerida: JOSE CARDOSO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para fundamentar o pedido de Justiça Gratuita diante dos valores recebidos pelo curatelando a título de aposentadoria, esclarecer quem recebe as as pensões alimentícias pagas pelo curatelando e se o beneficiário ainda tem direito a recebê-lo e juntar os termos de anuência dos filhos do curatelando ou promover-lhes a citação, qualificando-os, em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 19:56
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834373-24.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: IVONETE TAVEIRA CARDOSO DA SILVA Advogado da parte autora: IDAIANA CASTRO SOARES, GISLENE DE FATIMA SANTOS Parte ré/requerida: JOSE CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Na ocasião da audiência, este Juízo determinou a juntada do laudo do procedimento de isenção e o contracheque atualizado com a isenção de imposto de renda, o que não foi cumprido pela parte autora.
Sendo assim, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos supramencionados.
Se cumprida a diligência, intime-se a 7ª Defensoria Pública por 30 (trinta) dias e o Ministério Público por 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
25/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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22/01/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0834373-24.2023.8.20.5001 Requerente: IVONETE TAVEIRA CARDOSO DA SILVA Requerido: JOSE CARDOSO DA SILVA Aos 10 de novembro de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a); mas ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams.
O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios e determinou a juntada do laudo do procedimento de isenção e o contracheque atualizado com a isenção de imposto de renda.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
16/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/11/2023 03:11
Decorrido prazo de IDAIANA CASTRO SOARES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:10
Decorrido prazo de IDAIANA CASTRO SOARES em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:57
Audiência de interrogatório realizada para 10/11/2023 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 11:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 11:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834373-24.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:IVONETE TAVEIRA CARDOSO DA SILVA Parte Ré/Requerida: JOSE CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de participação das advogadas da parte autora na audiência designada nos autos (ID. 108444773) no formato telepresencial (ID. 109407714), conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
A Secretaria disponibilize o link de acesso à audiência.
Ressalto que as partes, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
30/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
29/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 06:29
Juntada de diligência
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos nº 0834373-24.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 10/11/2023 às 11:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023.
JANE DALVI Analista Judiciário -
06/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:32
Audiência de interrogatório designada para 10/11/2023 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:26
Decorrido prazo de IDAIANA CASTRO SOARES em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:24
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO: 0834373-24.2023.8.20.5001 AUTOR: I.
T.
C.
D.
S.
REU: J.
C.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por I.
T.
C.
D.
S., por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de seu esposo, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 102456522 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando I.
T.
C.
D.
S. como Curadora Provisória de JOSÉ CARDOSO DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais do curatelando; ii) certidão de casamento atualizada do Requerido, bem como para que informe se o Requerido possui filhos, em 05 (cinco) dias.
Ainda, para que esclareça a necessidade de sigilo no processo, uma vez que as ações de curatela não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, no mesmo prazo acima indicado.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
A requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -NR -
03/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:13
Declarada incompetência
-
27/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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