TJRN - 0811870-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/11/2024 14:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/09/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:10
Juntada de diligência
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811870-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MOISES GOMES ADVINCULA JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 124947828). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 124947828) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:03
Homologada a Transação
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02/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811870-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: MOISES GOMES ADVINCULA JUNIOR SENTENÇA
I- RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de MOISÉS GOMES ADVINCULA JÚNIOR, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, tendo este deixado de efetuar o pagamento da fatura desde janeiro de 2023, estando com débito em aberto no valor de R$ 10.921,96 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos); Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Observo que foi enviado mandado de citação, tendo sido o mandado recebido pelo réu e portanto válida a citação.
Não foi contestada a presente ação, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 96485813 e seguintes).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das faturas do cartão de crédito a partir de janeiro de 2023, o que não foi impugnado pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos. É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA EXISTENTE - PROVAS SATISFATIVAS - COBRANÇA LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA.
Se comprovada a contratação e uso do cartão de crédito é considerada legítima a cobrança.
Nos termos dos precedentes do STJ, admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos. (TJ-MG - AC: 10000191636349001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.921,96 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data do ajuizamento da demanda, diante da planilha atualizada apresentada em anexo à inicial e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:38
Decorrido prazo de MOISES GOMES ADVINCULA JUNIOR em 18/03/2024.
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19/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MOISES GOMES ADVINCULA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:03
Juntada de diligência
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0811870-09.2023.8.20.5001 AUTOR(A): Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER DEMANDADO(A): MOISES GOMES ADVINCULA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 108349274), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 10:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0811870-09.2023.8.20.5001 AUTOR(A): Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER DEMANDADO(A): MOISES GOMES ADVINCULA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 102060448), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2023 06:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:20
Juntada de custas
-
11/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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