TJRN - 0800048-78.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 07:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
25/08/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA ZULETE GOMES DE MOURA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800048-78.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA ZULETE GOMES DE MOURA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:32
Juntada de termo
-
14/08/2023 09:07
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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14/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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14/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800048-78.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZULETE GOMES DE MOURA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA ZULETE GOMES DE MOURA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
O executado adimpliu voluntariamente a quantia exequenda (ID. 104552349).
O exequente pugnou pelo levantamento dos valores e arquivamento do feito (ID. 104688675).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado realizou o adimplemento da condenação (ID. 104552349) sendo o mecanismo adequado para garantir a satisfação da dívida, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800048-78.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800048-78.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA ZULETE GOMES DE MOURA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos, tendo em vista tratar-se, agora, de Cumprimento de Sentença.
Atente para quem figurará como exequente e executado.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:54
Processo Reativado
-
04/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:38
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
15/05/2023 08:09
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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27/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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21/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:22
Publicado Citação em 17/02/2023.
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20/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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11/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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