TJRN - 0028262-08.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0028262-08.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA Polo passivo SERGIO ELISLANDE SANTOS BRINGEL e outros Advogado(s): FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada reconhecendo a prescrição intercorrente nos autos administrativos que constituíram o crédito exequendo, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No mesmo dispositivo, condenou o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id 26464912) a parte apelante discorre sobre a não ocorrência da prescrição.
Defende que somente com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, com a conclusão do mencionado processo administrativo tributário é que se inicia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a Fazenda ajuizar a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Reafirma que enquanto não se encerrar o processo administrativo, com o trânsito em julgado, o crédito ainda não está definitivamente constituído e não pode ser cobrado, razão pela qual não há falar em prescrição, devendo ser determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Refuta a condenação sucumbencial do ente estatal.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Apesar de intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id 26464918.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção (Id 26542518). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de prescrição.
O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é o de que créditos decorrentes da aplicação de multas administrativas devem ser ajuizados no prazo de 05 (cinco) anos contados do momento em que se torna exigível o crédito, ou seja, com a sua constituição definitiva após o término regular processo administrativo sancionatório.
Dessa forma, no tocante a multa administrativa, o termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito, porque a partir dessa constituição o crédito se torna exigível e o não adimplemento da obrigação autoriza o Fisco a ajuizar a correspondente ação para a cobrança do seu crédito.
A matéria foi objeto de recurso repetitivo, tendo sido pacificada quando do julgamento do REsp 1105442-RJ, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, em 22/02/2011, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido” (REsp 1105442 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0252043-8;Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 22/02/2011).
Como se é por demais consabido, a multa administrativa só pode estar definitivamente constituída, após regular trâmite de procedimento administrativo com ampla defesa, como assegurado constitucionalmente.
Tal definitividade ocorre com a confirmação da legalidade da multa pela Administração Pública, seja após esgotadas as vias de defesas do interessado no âmbito administrativo, seja após a fluência do prazo sem apresentação de recurso administrativo pelo interessado, mesmo que não conste nos autos do procedimento administrativo certidão do servidor público declarando a definitividade da multa.
Desta forma, confirmada a multa administrativa lançada, a decisão será considerada coisa julgada administrativa, significando que a multa será crédito da Administração Pública, sendo seu dever de ofício buscar os meios judiciais para cobrar do sancionado, diante da indisponibilidade do interesse público, se este não pagar espontaneamente, e, assim, inaugurando o prazo prescricional da ação de cobrança.
Caso o interessado tenha esgotado todas as instâncias recursais, o crédito considera-se constituído na data em que ocorrer a notificação da decisão administrativa irrecorrível que mantenha total ou parcialmente o lançamento.
Na hipótese de não esgotamento das instâncias recursais, o crédito é considerado definitivamente constituído na data em que houver o decurso in albis do prazo recursal.
Em outras palavras, a constituição definitiva do crédito ocorrerá na data em que houver o decurso do prazo legal sem a interposição do recurso administrativo, ou da data da notificação da decisão definitiva sobre o recurso eventualmente interposto.
No caso concreto, conforme Id 26464899 - Pág. 15, a intimação da parte executada acerca da decisão do processo administrativo ocorreu somente em 27 de julho de 2010, tendo a execução sido proposta em 2012, de forma que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos, não restando configurada a prescrição, merecendo reforma a sentença.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE.
ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE SATISFAZ AOS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À LEI GERAL PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
AÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2018, APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE TRANSITOU EM JULGADO NO ANO DE 2014.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.” (REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). - Em caso de multa administrativa, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do que prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasta-se a alegação de prescrição diante do ajuizamento da execução no ano de 2018, tendo como lastro acórdão do Tribunal de Contas que transitou em julgado no ano de 2014. (AC 0804612-50.2020.8.20.5001, TJRN, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0004939-67.1995.8.20.0001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2022, PUBLICADO em 15/08/2022) Com a reforma da sentença, devem os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0028262-08.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
22/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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