TJRN - 0843541-94.2016.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:16
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0843541-94.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELZA JERONIMO DE ARAUJO RÉU: LAGOA DO COELHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a decisão de ID nº 129520518, com a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:05
Declarada incompetência
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21/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HELAINY ROSY PEREIRA DE ARAUJO DEVOS em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843541-94.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ELZA JERONIMO DE ARAUJO EXECUTADO: LAGOA DO COELHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Elza Jerônimo de Araújo em desfavor de Lagoa do Coelho Empreendimentos Turísticos Ltda com vista ao recebimento de crédito no importe original de R$ 113.553,06 (cento e treze mil quinhentos e cinquenta e três reais e seis centavos), decorrente do título judicial anexado no ID nº 7788961.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da obrigação, foi efetivada ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias da parte devedora, tendo a medida restado infrutífera (cf. detalhamento de ID nº 10596798).
Intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse cabível para a satisfação do seu crédito, a parte credora pleiteou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros/RN para fins de solicitação de informações sobre a existência de imóveis em nome da parte devedora.
Pugnou, ainda, pela averbação do seu crédito na matrícula de eventuais bens que viessem a ser identificados.
Ato contínuo, peticionou nos autos (ID nº 10848400) afirmando que teria identificado imóvel de propriedade da devedora e retificando o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros/RN para que fosse determinada a averbação do seu crédito na matrícula do bem.
Na ocasião, apresentou a escritura pública de compra e venda de ID nº 10848947.
Por meio dos petitórios de IDs nos 26517657 e 42101915, a parte credora pleiteou o prosseguimento do feito.
No despacho de ID nº 46504962, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros/RN, formulado nas petições IDs nos 10804681 e 10848400.
No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte credora para que apresentasse a certidão do imóvel indicado à penhora ou pleiteasse o que entendesse cabível para a satisfação da dívida perseguida.
Certidão de ID nº 53089202 noticiando o decurso do prazo concedido à credora e o consequente arquivamento dos autos.
Através da petição de ID nº 81960379, a parte credora pugnou pelo desarquivamento do feito, pedido esse que foi indeferido por este Juízo no despacho de ID nº 87188875.
A credora, então, atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 117122952, no qual requereu a penhora do imóvel descrito como “uma parte de terra, denominada Coelho (anteriormente Coelho I e III), em zona urbana, encravada na localidade de Cajueiro deste Município de Comarca de Touros/RN”, registrado sob a matrícula nº 3.294 do livro “2” do Registro Geral do Ofício Único de Touros/RN, que seria de propriedade da devedora.
Colacionou os documentos de IDs nos 117122954 e 117122955.
Por meio da decisão de ID nº 129520518, o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte credora foi deferido.
Intimada para apresentar impugnação à penhora ou requerer a substituição do bem penhorado, a parte devedora opôs exceção de pré-executividade (ID nº 130556455) alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Além disso, indicou imóvel à penhora em substituição ao que foi constrito por ordem deste Juízo.
Ao final, pleiteou o acolhimento integral da exceção de pré-executividade ou, subsidiariamente, a substituição do bem penhorado.
Juntou os documentos de IDs nos 130556456, 130556457, 130556461, 130556458 e 130556459.
Instada a se manifestar, a parte credora pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela devedora e se insurgiu contra a substituição do bem penhorado (ID nº 133590498). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Da exceção de pré-executividade de ID nº 130556455 De início, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade, como forma de defesa incidental do devedor, tem como função primordial evitar, de plano, o prosseguimento de processos executivos constituídos irregularmente, sendo possível o seu manejo apenas para suscitar matérias de ordem pública que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.
O referido meio de defesa somente pode ser utilizado quando a causa de nulidade ou de inviabilidade do cumprimento de sentença for patente, estreme de dúvidas, demonstrada pelos elementos constantes nos próprios autos, ou, ainda, por prova pré-constituída.
Nesse sentido, traz-se à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
Exceção de pré-executividade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
Precedentes das Turmas de Direito Privado.
Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo.
Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1.216.458/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.04.2014) (grifou-se) Assim, sendo a prescrição matéria de ordem pública, é cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
De acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Dessa forma, tendo em mira que a ação que originou o presente cumprimento de sentença tem natureza de ação de cobrança, o prazo da prescrição intercorrente no caso em mesa é de 05 (cinco) anos, haja vista que esse é o prazo prescricional previsto no art. 205, §5º, inciso I, do CPC para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas.
Nessa linha, o art. 921, inciso III e §1º, do CPC prevê que o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano caso não seja localizada a parte devedora ou bens penhoráveis de sua titularidade, enquanto a redação original de §4º do referido dispositivo legal, aplicável à espécie em observância ao princípio do tempus regit actum, determinava que, decorrido esse prazo sem manifestação da parte credora, teria início a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Frise-se que durante a vigência do texto original do §4º do art. 921 do CPC, a jurisprudência pátria possuía o entendimento de que, caso não houvesse suspensão do feito, como ocorreu no presente cumprimento de sentença, o início da contagem do prazo prescricional só ocorreria após o decurso de um ano sem que fossem localizados o devedor ou seus bens.
Nessa direção, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (destaques acrescidos) Válido mencionar, ainda, que a caracterização da prescrição intercorrente exige a inércia da parte credora.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDEFERIMENTO - INCIDÊNCIA DE COISA JULGADA. 1.
Fixada no processo de conhecimento, por decisão transitada em julgado, a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, incabível é a reabertura da discussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO: “EXECUÇÃO” - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS REJEIÇÃO. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente na prática de atos tendentes a levar o processo a seu objetivo final. 3.
Verificado que o trâmite da ação executiva não se paralisou por lapso de tempo superior ao legal, afasta-se a prescrição intercorrente.
MULTA POR PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 4.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 774, caput, do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão de condenação da parte executada em atos atentatórios à dignidade da justiça. 5.
Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.491506-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) (grifos intencionais) No caso em apreço, verifica-se que em junho de 2017 a parte credora requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros/RN (cf.
IDs nos 10804681 e 10848400) e que, embora os autos tenham sido conclusos para despacho em 07 de junho de 2017, o pedido da parte credora só foi apreciado por este Juízo em 23 de julho de 2019 (cf.
ID nº 46504962), sendo evidente, portanto, que nesse lapso temporal não houve o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que a ausência de andamento do processo não se deu em razão de inércia da parte credora, que inclusive peticionou nos autos em duas oportunidades requerendo fosse dado prosseguimento ao feito (cf.
IDs nos 26517657 e 42101915).
Tendo em vista que, à época, o início da contagem do prazo prescricional só ocorria após o decurso de 01 (um) ano sem que fossem localizados bens penhoráveis por desídia da parte credora, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente se daria um ano após a credora tomar ciência do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Em consulta aos expedientes do feito no Pje, observa-se que a ciência da parte credora se deu em 12 de agosto de 2019.
Assim, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente foi em agosto de 2020.
Ocorre que em maio de 2022 a parte credora pleiteou o desarquivamento do feito (cf.
ID nº 81960379) e em março de 2024 pugnou pela penhora de bem imóvel (cf.
ID nº 117122952), pedido esse que foi deferido por este Juízo na decisão de ID nº 129520518, tendo sido lavrado o termo de penhora do bem em agosto do mesmo ano (cf.
ID nº 129562179).
Destarte, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente a penhora do bem indicado pela parte credora, não havendo falar, portanto, em prescrição na presente hipótese.
II – Do pedido de substituição da penhora de imóvel formulado na petição de ID nº 130556455 Tendo em mira que no petitório de ID nº 133590498 a parte credora informou expressamente não concordar com a substituição do imóvel penhorado e considerando que a fase de cumprimento de sentença deve se processar no interesse do credor que, além de ter o título executivo formado de pleno direito, já sofreu com o decurso do tempo ao enfrentar todo o processo de conhecimento, o indeferimento do requerimento de substituição do bem penhorado é medida que se impõe.
Apenas a título de reforço, destaque-se que, conforme demonstra a certidão de registro anexada ao ID nº 130556457, o imóvel indicado pela parte devedora é avaliado em valor muito inferior ao do débito perseguido através do presente cumprimento de sentença, não se mostrando, portanto, apto à satisfação da dívida.
Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora no ID nº 130556455; e, b) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora, vertido pela devedora no petitório de ID n 130556455.
De consequência, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID nº 129520518, com a intimação da parte credora para providenciar a respectiva averbação da penhora na matrícula do imóvel e posterior remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:18
Outras Decisões
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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05/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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24/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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24/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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22/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de HELAINY ROSY PEREIRA DE ARAUJO DEVOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HELAINY ROSY PEREIRA DE ARAUJO DEVOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de LAGOA DO COELHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843541-94.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ELZA JERONIMO DE ARAUJO Réu: LAGOA DO COELHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 130556455, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843541-94.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ELZA JERONIMO DE ARAUJO EXECUTADO: LAGOA DO COELHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Elza Jerônimo de Araújo em desfavor de Lagoa do Coelho Empreendimentos Turísticos Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 117122952, a parte credora requereu a penhora de imóvel descrito como “uma parte de terra, denominada Coelho (anteriormente Coelho I e III), em zona urbana, encravada na localidade de Cajueiro deste Município de Comarca de Touros/RN”, registrado sob a matrícula nº 3.294 do livro “2” do Registro Geral do Ofício Único de Touros/RN, de propriedade da parte devedora.
Na oportunidade, anexou ao caderno processual os documentos de IDs nos 117122954 e 117122955. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, em especial da certidão de ID nº 117122955, verifica-se que o bem descrito na petição de ID nº 117122952 pertence à devedora, todavia, o imóvel possui averbação de regime de afetação quanto aos blocos 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, de forma que tais blocos não podem ser atingidos pela penhora do imóvel, em razão do disposto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, exceto quando a dívida for decorrente do próprio empreendimento, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando o regime de afetação do imóvel e tendo em mira que não há no caderno processual nenhum elemento apto a demonstrar o pagamento do valor da dívida, bem como que a tentativa de penhora online do montante nas contas de titularidade da parte devedora restou infrutífera (cf.
ID nº 10596798), tem-se que é cabível a penhora do bem imóvel denominado Coelho, situado na Zona Urbana do Cajueiro, no Município de Touros/RN, registrado sob a matrícula de nº 3.294 do livro “2” do Registro Geral do Ofício Único de Natal/RN, exceto quanto aos blocos 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na peça de ID nº 117122952.
De consequência, com arrimo no art. 845, §1º, do CPC, determino a lavratura do termo de penhora do bem, com exclusão dos blocos 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da penhora, em atenção ao regime de afetação, e, após, a intimação da parte devedora, por seus advogados habilitados (art. 841, §1º, do CPC), para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC.
Por oportuno, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC.
Não havendo impugnação ou requerimento de substituição de penhora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 16:21
Processo Reativado
-
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:06
Deferido o pedido de Elza Jerônimo de Araújo
-
21/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:26
Processo Reativado
-
24/10/2022 14:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:06
Juntada de Petição de procedimento investigatório criminal
-
05/02/2020 15:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 00:49
Decorrido prazo de HELAINY ROSY PEREIRA DE ARAUJO BARROS em 02/10/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 14:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2017 01:08
Decorrido prazo de LAGOA DO COELHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 03/03/2017 23:59:59.
-
20/01/2017 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2017 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2016 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 10:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 08:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/11/2016 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2016 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 20:43
Declarada incompetência
-
27/09/2016 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 13:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
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