TJRN - 0848085-91.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848085-91.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO, MARIA DAS NEVES SOARES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da parte executada, no valor de R$ 72.526,78, penhorado em ID 112160428 (conta judicial 3500120855972).
 
 Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID.156968040.
 
 Renove-se a intimação da parte exequente para cumprimento do despacho de ID 153524613, no prazo de 10 dias.
 
 Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848085-91.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO, MARIA DAS NEVES SOARES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDGAR SMITH NETO e MARIA DAS NEVES SOARES em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Os Embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à não atualização do valor homologado pela Egrégia Corte de Justiça e a data do valor penhorado pelo juízo singular.
 
 Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
 
 Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
 
 No caso presente, os Embargantes buscam, por meio dos Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é cabível nesta via recursal.
 
 A decisão embargada apreciou detidamente as questões relativas aos valores homologados e penhorados, bem como a nulidade dos atos processuais praticados a partir do novo pedido de cumprimento de sentença.
 
 Conforme constou na decisão, o acórdão proferido pelo TJRN homologou os valores já indicados pela parte exequente, os quais, inclusive, foram objeto de penhora e transferência para conta judicial (ID 63811509).
 
 Além disso, a decisão embargada explicitou que "a partir da transferência do valor homologado e penhorado para conta judicial, devem incidir as atualizações próprias dos depósitos judiciais".
 
 Os pontos levantados pelos Embargantes em relação à atualização dos valores e ao saldo remanescente foram objeto de análise na decisão embargada, que concluiu pela correção dos valores homologados e pela regularidade da penhora.
 
 A decisão embargada, inclusive, destacou que "a decisão de ID 63811507 determinou a intimação da parte exequente para indicação de eventual valor residual, o que não ocorreu no caso concreto, de sorte que não se mostra cabível a reinauguração do cumprimento de sentença com a apresentação de novos valores".
 
 Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Isto posto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 24 de abril de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848085-91.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO, MARIA DAS NEVES SOARES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requereu a execução do valor de R$ 25.742,83.
 
 Intimada a parte executada para realizar o pagamento voluntário do valor, não houve manifestação, o que motivou bloqueio judicial da quantia de R$ 30.891,39 (ID 63811509).
 
 Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida pela sentença de ID 79048593.
 
 Interposto recurso de apelação da parte exequente, este foi provido para “rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado/apelado, por ser intempestiva, homologando-se os cálculos ofertados pela parte exequente/apelante” (ID 101406144 - Pág. 6).
 
 Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença (ID 102776429), em razão do qual houve a realização do bloqueio no valor de R$ 72.526,78 (ID 112160428).
 
 Intimada, a parte executada apresentou impugnação em ID 113883314 e exceção de pré-executividade em ID 119843979, nas quais defendeu, em síntese, que: a) já houve o bloqueio e transferência da conta judicial do valor de R$ 30.891,39, em 08/12/2020; b) o novo pedido de cumprimento de sentença deixou de observar os valores já bloqueados; c) não houve intimação do advogado da parte executada para manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância; d) não há valor complementar a ser pago; e e) o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública e não preclui.
 
 A parte exequente se manifestou em ID 136881385 e ID 121765591 acerca da impugnação e exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
 
 Inicialmente, é importante destacar que a apresentação de novo cumprimento de sentença pela parte exequente em ID 102776429, prolação do despacho de ID 102867931 e atos que se sucederam foram realizados em desacordo com o acórdão proferido em ID 101406148.
 
 Isso porque mencionado decisum foi expresso a consignar o seguinte: Ante o exposto, conheço e julgo provido o apelo, reformando a sentença no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado/apelado, por ser intempestiva, homologando-se os cálculos ofertados pela parte exequente/apelante.
 
 Nesse contexto, verifica-se que houve a homologação dos valores já indicados pela parte exequente, os quais, inclusive, foram objeto de penhora e transferência para conta judicial (ID 63811509).
 
 Registre-se que a decisão de ID 63811507 determinou a intimação da parte exequente para indicação de eventual valor residual, o que não ocorreu no caso concreto, de sorte que não se mostra cabível a reinauguração do cumprimento de sentença com a apresentação de novos valores.
 
 Não se pode olvidar, ainda, que a partir da transferência do valor homologado e penhorado para conta judicial, devem incidir as atualizações próprias dos depósitos judiciais.
 
 Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para: a) reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho de ID 102867931, que instaurou o novo cumprimento de sentença; b) reconhecer como devido o valor já homologado pelo TJRN no acórdão de ID 101406148, qual seja, o montante de R$ 30.891,39, penhorado em ID 63811509; c) determinar a liberação em favor da parte executada do valor de R$ 72.526,78, penhorado em ID 112160428.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os respectivos dados bancários para liberação dos valores indicados mediante alvará, cujo cumprimento se dará após a preclusão.
 
 Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como advogado da parte executada, tão somente, o Dr.
 
 Antônio Braz da Silva, OAB/RN 664 A.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/09/2022 00:16 Publicado Intimação em 30/09/2022. 
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                                            29/09/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            28/09/2022 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 10:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/09/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2022 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2022 15:07 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/08/2022 15:21 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/07/2022 07:49 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2022 07:47 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2022 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2022 07:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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