TJRN - 0804695-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804695-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: MARIA DAS GRACAS NOBREGA, MARIA DALVA BARBOSA, MARIA RITA DE CASSIA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO - PERÍCIA HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO DE ID 153245786.
Veja-se que ao final da liquidação foi reconhecido como devido pelo demando os seguintes valores em destaque: REQUERENTE PERDA PONTUAL PERDA ESTABILIZADA MARIA DAS GRACAS NOBREGA R$ 37,56 0 MARIA DALVA BARBOSA R$ 14,19 R$ 3,49 MARIA RITA DE CASSIA R$ 31,72 0 Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804695-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: MARIA DAS GRACAS NOBREGA, MARIA DALVA BARBOSA, MARIA RITA DE CASSIA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO - PERÍCIA HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO DE ID 153245786.
Veja-se que ao final da liquidação foi reconhecido como devido pelo demando os seguintes valores em destaque: REQUERENTE PERDA PONTUAL PERDA ESTABILIZADA MARIA DAS GRACAS NOBREGA R$ 37,56 0 MARIA DALVA BARBOSA R$ 14,19 R$ 3,49 MARIA RITA DE CASSIA R$ 31,72 0 Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
31/05/2025 21:10
Juntada de intimação de pauta
-
10/02/2025 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
22/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804695-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS NOBREGA e outros (2) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:47
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:57
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804695-95.2022.8.20.5001 MARIA DAS GRACAS NOBREGA e outros (2) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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30/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 05:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:15
Juntada de intimação de pauta
-
13/01/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2023 11:18
Decorrido prazo de Estado do RN em 23/11/2022.
-
24/11/2022 05:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 05:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:53
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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21/09/2022 02:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 07:08
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:42
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:52
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:52
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 16:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:27
Outras Decisões
-
07/02/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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