TJRN - 0804695-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804695-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: MARIA DAS GRACAS NOBREGA, MARIA DALVA BARBOSA, MARIA RITA DE CASSIA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO - PERÍCIA HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO DE ID 153245786.
Veja-se que ao final da liquidação foi reconhecido como devido pelo demando os seguintes valores em destaque: REQUERENTE PERDA PONTUAL PERDA ESTABILIZADA MARIA DAS GRACAS NOBREGA R$ 37,56 0 MARIA DALVA BARBOSA R$ 14,19 R$ 3,49 MARIA RITA DE CASSIA R$ 31,72 0 Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804695-95.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS NOBREGA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Conversão de vencimentos de cruzeiro real para unidade real de valor (URV).
Defasagem salarial.
Constatação.
Homologação de laudo pericial.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria das Graças Nóbrega e outras contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804695-95.2022.8.20.5001, reconheceu liquidação zero e extinguiu o processo com resolução de mérito.
As apelantes sustentam que a sentença desconsiderou os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94 e no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, impondo o reconhecimento da defasagem salarial apurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em avaliar se a sentença recorrida observou corretamente a prova técnica elaborada pela Contadoria Judicial (Cojud), os parâmetros da Lei nº 8.880/94 e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado de primeiro grau fundamenta sua decisão no laudo da Contadoria Judicial, mas desconsidera a defasagem salarial demonstrada nos cálculos apresentados pelas apelantes, em desacordo com a Lei nº 8.880/94. 4.
A Lei nº 8.880/94, em seus artigos 20 e 22, estabelece critérios objetivos para a conversão de vencimentos em URV, determinando a média aritmética dos valores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, de forma a evitar perdas remuneratórias aos servidores. 5.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 479, exige que o magistrado fundamente a apreciação da prova pericial, indicando os motivos pelos quais considera ou desconsidera as conclusões do laudo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
O laudo técnico da Contadoria Judicial foi elaborado conforme os critérios da Lei nº 8.880/94 e a tese fixada no RE nº 561.836/RN, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração. 7.
Diante da regularidade do laudo pericial e da ausência de fundamentos para afastá-lo, impõe-se sua homologação e o retorno dos autos à instância de origem para o devido prosseguimento do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A prova pericial que observa os critérios da Lei nº 8.880/94 e o entendimento do STF no RE nº 561.836-RN deve ser homologada, salvo demonstração de erro técnico ou ilegalidade. 2.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para execuções individuais vinculadas ao RE nº 561.836-RN tem como marco inicial o trânsito em julgado do referido paradigma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, arts. 20 e 22; CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836-RN, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 12/04/2016; TJRN, AC nº 0821650-41.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 10/11/2023; TJRN, AI nº 0814113-88.2023.8.20.0000, rel.
Des.
João Rebouças, j. 12/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0502998-68.2008.8.20.0001, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 09/02/2025, publicado em 10/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Graças Nóbrega e outras em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804695-95.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), reconheceu liquidação zero, extinguindo o processo com resolução meritória, segundo se infere do id 29255986.
Nas razões recursais (id 29255990), as insurgentes defenderam a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O julgador a quo desconsiderou a metodologia correta de apuração da perda remuneratória, adotando a técnica da “perda nominal estabilizada” em julho de 1994, contrariando os parâmetros da Lei Federal n. 8.880/1994 e a repercussão geral do RE n. 561.836/RN; ii) Desrespeito ao disposto nos artigos 19 e 22 da referida lei, considerando que o cálculo deveria ter como marco o mês de março de 1994, vedada a compensação com aumentos remuneratórios supervenientes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; iii) O abono constitucional pago sob a rubrica n. 234, destinado a complementar os vencimentos dos servidores abaixo do salário-mínimo, deve ser incluído na apuração do índice da URV, em razão de sua natureza e finalidade; e iv) Mesmo com a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, é evidente que as recorrentes sofreram defasagem salarial com a mudança de padrão monetário, conforme demonstrado no laudo contábil (id 129888976), o que justifica a alteração do édito Citaram legislação e jurisprudência pertinentes, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para que sejam homologados os índices calculados pela Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme noticia a Certidão exarada no id 29255994.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo, não reconhecendo a defasagem salarial e os valores exequendos, conforme a Lei Federal nº 8.880/1994 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836 (RN).
Inicialmente, registra-se que o intento recursal é digno de acolhimento.
Essa conclusão decorre da análise do contexto fático-jurídico, que evidencia que o magistrado, embora tenha fundamentado sua decisão no laudo da Contadoria Judicial (Cojud) anexado no id 29255975, afastou a existência defasagem salarial das exequentes (apelantes), segundo percentuais ali destacados.
Sobre a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, a Lei nº 8.880/94, em seus artigos 20, I e II, e 22, I e II, estabelece que: Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (omissis) Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (texto original sem negritos) Quanto à apreciação da prova, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Além disso, prevê o citado diploma normativo que: art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Adicionalmente, cumpre observar que a convicção pessoal do magistrado não pode se sobrepor ao conteúdo pericial apresentado, sobretudo quando em desacordo com a legislação e as demais particularidades da lide.
Dessa forma, considerando que o parecer técnico foi elaborado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), além de observar os preceitos da Lei Federal nº 8.880/1994 e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, inexistem óbices para ratificação do seu inteiro teor.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Conversão de vencimentos em URV.
Reconhecimento de defasagem salarial.
Homologação de laudo pericial.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502998-68.2008.8.20.0001, reconheceu liquidação zero e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O recorrente alegou que a sentença desconsiderou os parâmetros previstos na Lei nº 8.880/94, especialmente os artigos 22 e 25, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836-RN (tema 5 de repercussão geral), que disciplina a conversão de vencimentos de servidores públicos em URV, resultando na defasagem salarial de 4,1442%.
Requereu a reforma da decisão, com a homologação das planilhas apresentadas, observando a legislação e os precedentes pertinentes.
II.
Questão em discussão.
Verificar se a sentença recorrida observou o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial (Cojud), a legislação de regência e a decisão vinculante do STF no RE nº 561.836-RN.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado de primeiro grau fundamenta a decisão no laudo da Contadoria Judicial (id 23550690), mas desconsidera a defasagem salarial correspondente ao percentual de 4,1442%, demonstrada nos cálculos apresentados pelo apelante, em desacordo com a Lei nº 8.880/94. 4.
A Lei nº 8.880/94, em seus artigos 20 e 22, estabelece critérios objetivos para a conversão de vencimentos em URV, prevendo a média aritmética dos valores de referência entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 como parâmetro, devendo ser observados os valores mais vantajosos para os servidores, evitando perdas remuneratórias. 5.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 479, exige que a apreciação da prova pericial seja fundamentada e que o juiz indique os motivos pelos quais considera ou desconsidera o conteúdo técnico apresentado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 6.
O parecer técnico, elaborado com base nos critérios da Lei nº 8.880/94 e no entendimento fixado pelo STF no RE nº 561.836-RN, atende aos parâmetros legais e não foi invalidado por elementos probatórios apresentados pela parte contrária. 7.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, considerando que o prazo prescricional para execuções individuais vinculadas ao RE nº 561.836-RN inicia-se com o trânsito em julgado do paradigma, ocorrido em 12/04/2016, sendo o protocolo da inicial, em 05/12/2019, tempestivo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A prova pericial que observa os critérios da Lei nº 8.880/94 e o entendimento do STF no RE nº 561.836-RN deve ser homologada, salvo demonstração de erro técnico ou ilegalidade. 2.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para execuções individuais vinculadas ao RE nº 561.836-RN tem como marco inicial o trânsito em julgado do referido paradigma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, arts. 20, 22 e 25; CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 371, 479, 373, II, e 535; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836-RN, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 12/04/2016; TJRN, AC nº 0821650-41.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 10/11/2023; TJRN, AI nº 0814113-88.2023.8.20.0000, rel.
Des.
João Rebouças, j. 12/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0502998-68.2008.8.20.0001, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 5 (RE 561.836/RN).
ALEGAÇÃO DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LAUDO ELABORADO PELA COJUD.
REGULARIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NA LEI Nº 8.880/1994 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão que julgou apelação cível encontra-se alinhado com o precedente qualificado julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento aos apelos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814692-36.2023.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808582-84.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) (negritos aditados por esta Relatoria).
Nessa ordem de ideias, homologa-se o parecer contábil constante no id 129888976, determinando o retorno dos autos à instância singular para o devido processamento até o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para: i) Homologar a prova técnica acostada no id 129888976; ii) Determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento; iii) Inverter a sucumbência processual, devendo a verba honorária ser fixada, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, pelo juízo singular É como voto.
Natal (RN), de 24 fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804695-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804695-95.2022.8.20.5001 MARIA DAS GRACAS NOBREGA e outros (2) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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