TJRN - 0844289-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0844289-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
F.
G.
D.
N.
Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Diante da decisão saneadora de ID nº 144244058, através da qual constou indeferida a produção de novas provas, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar parecer de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0844289-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
F.
G.
D.
N.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré requereu a emissão do parecer do NATJUS (id. 143672102).
No que diz respeito ao pedido para emissão de parecer no NATJUS, indefiro-o, pois cabe à própria parte, caso deseje, anexar aos autos parecer técnico expedido por profissional especializado, a fim de esclarecer os questionamentos acerca das possibilidades de cobertura do procedimento e técnica em questão, enquadrando-se na modalidade de produção de prova livre às partes interessadas, a partir do ônus estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
Considerando a configuração processual com a redistribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem.
Caso juntado documentos novos, em face do princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte contrária, por intermédio do seu procurador constituído nos autos, para dizer sobre, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo para a juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para providências de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0844289-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
F.
G.
D.
N.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré requereu a emissão do parecer do NATJUS (id. 143672102).
No que diz respeito ao pedido para emissão de parecer no NATJUS, indefiro-o, pois cabe à própria parte, caso deseje, anexar aos autos parecer técnico expedido por profissional especializado, a fim de esclarecer os questionamentos acerca das possibilidades de cobertura do procedimento e técnica em questão, enquadrando-se na modalidade de produção de prova livre às partes interessadas, a partir do ônus estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
Considerando a configuração processual com a redistribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem.
Caso juntado documentos novos, em face do princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte contrária, por intermédio do seu procurador constituído nos autos, para dizer sobre, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo para a juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para providências de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0844289-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
F.
G.
D.
N.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para se manifestar sobre a petição do réu de id. 140239408, no prazo se 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
07/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:43
Outras Decisões
-
02/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844289-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
F.
G.
D.
N.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:49
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luiz Felipe Gomes do Nascimento.
-
06/08/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:05
Decorrido prazo de Réu em 10/07/2024.
-
11/07/2024 07:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 15:45
Juntada de diligência
-
04/07/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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