TJRN - 0820288-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820288-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCINELIO RODRIGUES CARNEIRO Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA – ES037133 Advogado do(a) AUTOR ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN016434 Sentença FRANCINELIO RODRIGUES CARNEIRO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Banco do Brasil S/A, também identificado(s).
A parte autora foi intimada emendar e complementar a petição inicial, mas não cumpriu seu dever processual. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não emendou nem complementou à petição inicial, mesmo intimado especificamente para esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
31/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:32
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:15
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0820288-72.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCINELIO RODRIGUES CARNEIRO RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN016434 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:20
Determinada a distribuição do feito
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30/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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