TJRN - 0800007-30.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:43
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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29/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
26/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800007-30.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra sentença proferida por este Juízo, aduzindo o recorrente que a sentença atacada padece da mácula da omissão a fim de que conste no dispositivo da sentença a devolução dos valores supostamente creditados na conta da parte embargada ou a compensação com a condenação. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso presente, insurge-se o demandado contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela omissa, por não constar no dispositivo da sentença a devolução dos valores supostamente creditados na conta da parte embargada ou a compensação com a condenação.
Compulsando os autos, verifico que não há omissão a ser aclarada, sobretudo porque o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a disponibilização efetiva do crédito a parte autora mediante transferência bancária.
Na verdade, o Embargante busca o reexame da matéria já decidida a fim de obter a reforma da sentença judicial, o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Portanto, não merece prosperar os presentes embargos declaratórios. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:26
Decorrido prazo de BANESPA em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:32
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:27
Audiência conciliação realizada para 15/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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15/12/2022 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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13/12/2022 11:21
Juntada de termo
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12/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:02
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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03/06/2022 04:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:33
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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