TJRN - 0800007-30.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800007-30.2022.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE JESUS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA Apelação Cível nº 0800007-30.2022.8.20.5118.
Apte/Apda: Francisca Maria de Jesus.
Advogado: Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira.
Apte/Apdo: Banco do Estado de São Paulo S/A.
Advogados: Dr.
Glauco Gomes Madureira e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, promovida por cliente que alegou ausência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito.
A parte autora sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos efetuados em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) determinar a existência ou não de ato ilícito por parte da instituição financeira e, consequentemente, o dever de reparação por danos morais e materiais. (iii) se a autora faz jus a majoração do dano moral e ao pagamento do indébito na forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal e submetem-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que distribui o ônus probatório entre as partes, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
A instituição financeira demonstrou a utilização regular do cartão de crédito pela autora, inclusive em estabelecimentos próximos à sua residência, por meio de faturas apresentadas nos autos, o que legitima os descontos realizados e configura anuência tácita ao contrato. 6.
A ausência de pagamento pela parte ré dos honorários periciais para realização de exame grafotécnico não invalida os documentos apresentados, especialmente em face da demonstração do uso contínuo do cartão pela autora. 7.
Configura-se o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito ou má prestação de serviço por parte da instituição financeira. 8.
Não havendo prática de ato ilícito, descabe condenação por danos morais ou materiais. 9.
O provimento do recurso interposto pela parte ré prejudica o exame do recurso da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte ré provido, com reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de nulidade fundadas em direito pessoal é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
A utilização reiterada do serviço contratado, demonstrada por documentos idôneos, configura anuência tácita ao contrato e legitima os descontos realizados. 3.
A ausência de prova de ato ilícito impede a reparação por danos morais ou materiais. 4.
O provimento do recurso de uma das partes pode prejudicar o recurso da parte contrária quando este se tornar sem objeto. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 205; Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0802675-70.2021.8.20.5162, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/07/2023; TJRN, AC nº 0826410-38.2023.8.20.5106, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de prescrição e por idêntica votação, no mérito, dar provimento ao apelo do banco e, por consequência julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria de Jesus e Banco do Estado de São Paulo S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistente/nulo o contrato de cartão de empréstimo consignado nº 852375516-61 e a respectiva dívida dele oriunda, bem como, que encerre os descontos referente a tal contrato, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ato judicial.
Além disso, condenou a instituição financeira a restituir, na forma simples os valores efetivamente descontados.
No mesmo dispositivo, condenou o réu também ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, aduz o Banco do Estado de São Paulo, preliminar de prescrição.
No mérito, explica que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora sob a Proposta nº 852375516-61, bem como, foi acostado todos os documentos de identificação.
Dessa forma, não possuindo nenhum tipo de irregularidade.
Assevera que "a Parte Apelada realizou saques, desbloqueio do cartão, saque na rede plus, compras e pagamento de “faturas”.
Ou seja, evidencia-se que todos os benefícios e possibilidades da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado foram aproveitados pela Parte Apelada, em plena consciência da natureza da contratação." Explica que inexiste direito à restituição, uma vez que, a parte autora usufruiu do serviço.
Assegura que a correntista não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação deste.
Alude, subsidiariamente, que deve ser utilizado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para quantificar o dano moral.
Ressalta que "Os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, pois antes da prolação desta, a parte condenada não teria como satisfazer a obrigação, pois não havia decisão reconhecendo o dever de indenizar." Relata que a multa deve ser afastada, ou caso assim não entenda, que seja aplicada de forma que evite o enriquecimento ilícito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas, bem como, que ocorra a redução do valor dos honorários de sucumbência arbitrado.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que "Sendo o contrato desconhecido pela parte recorrente e atestada a conduta ilícita da instituição financeira, assim como atinge solidariamente a autarquia requerida pelos danos causados, interpõe, cumulativamente, o ajuste do dano material para restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único do CDC." Indaga que o dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer o provimento do recurso, para condenar o réu ao pagamento do indébito na forma dobrada, e a majoração do dano moral, bem como a alteração dos horários sucumbenciais para 20% do valor da causa.
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 27851369).
O banco não apresentou contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faremos a análise de matéria prejudicial suscitada pela instituição financeira.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
DO RECURSO DO BANCO Busca a parte recorrente a modificação da sentença a quo no sentido que seja julgada improcedente a demanda, para declarar a legalidade da cobrança a título de empréstimo sobre a RMC.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, I e II, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco do Estado de São Paulo S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria o desconto da rubrica em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da rubrica bancária em sua conta, contudo, o Banco do Estado de São Paulo S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando faturas do cartão (Id 27850858).
Nesse contexto, embora a instituição bancária não tenha efetuado o pagamento da perícia grafotécnica para comprovar a validade do contrato, a simples comprovação da utilização costumeira do cartão de crédito em estabelecimentos situados no município de Jurucutu onde reside a autora importa, portanto, na anuência de fato aos termos da cobrança realizada.
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Assim, havendo a demonstração da vontade do negócio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelante, mantendo in totum os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – AC nº 0802675-70.2021.8.20.5162 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 17/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RUBRICA BANCÁRIA “GASTO C CRÉDITO”.
FATURAS DO CARTÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
FATURAS INDICANDO USO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE JUSTIFICA OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0826410-38.2023.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança pela rubrica denominada empréstimo sobre a RMC, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio de faturas da utilização do serviço pela parte autora (Id 27850858), inexistindo litigância de má-fé por parte do banco.
Dessa forma, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800007-30.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
01/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800007-30.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra sentença proferida por este Juízo, aduzindo o recorrente que a sentença atacada padece da mácula da omissão a fim de que conste no dispositivo da sentença a devolução dos valores supostamente creditados na conta da parte embargada ou a compensação com a condenação. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso presente, insurge-se o demandado contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela omissa, por não constar no dispositivo da sentença a devolução dos valores supostamente creditados na conta da parte embargada ou a compensação com a condenação.
Compulsando os autos, verifico que não há omissão a ser aclarada, sobretudo porque o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a disponibilização efetiva do crédito a parte autora mediante transferência bancária.
Na verdade, o Embargante busca o reexame da matéria já decidida a fim de obter a reforma da sentença judicial, o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Portanto, não merece prosperar os presentes embargos declaratórios. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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