TJRN - 0800870-45.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:21
Juntada de Alvará recebido
-
18/07/2025 13:37
Juntada de planilha de cálculos
-
16/07/2025 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800870-45.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA Advogado(s) do REQUERENTE: RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte demandada, em face da Decisão de ID 151827979, sustentando a omissão no acolhimento dos cálculos da parte autora em relação aos danos materiais.
Instada a se manifestar, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração no ID 153715351.
Vieram os autos conclusos.
E o que é necessário relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento específico quanto à alegação, constante na impugnação ao cumprimento de sentença, relativa à variação dos valores descontados sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO2”.
Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente consideraram tais descontos como se fossem de valor fixo, quando, na verdade, apresentariam variação ao longo do tempo.
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
A decisão proferida examinou de forma suficiente e fundamentada os elementos constantes nos autos, incluindo as impugnações apresentadas pelo executado, decidindo pela validade dos cálculos relativos ao dano material, apresentados pela embargada.
Ressalta-se que a existência de mera discordância do embargante quanto à conclusão adotada pelo Juízo não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A inexistência de qualquer vício na sentença, demonstra, em verdade o interesse da parte embargante em reformar o que foi decidido.
Quanto à utilização do embargos de declaração para rediscutir o mérito do processo, os tribunais são uníssonos em relação à impossibilidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pela embargante e mantenho o dispositivo da sentença em sua integralidade.
Sem custas.
Intimem-se Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800870-45.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
-
13/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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