TJRN - 0835640-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835640-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): H.
R.
F.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157924845), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0835640-94.2024.8.20.5001 Autor: H.
R.
F.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Considerando que as partes não requereram a produção de provas complementares, conforme se observa dos IDs 133421868 e 131511652, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer no prazo legal.
Após, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
06/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
11/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:58
Decorrido prazo de autora em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:38
Juntada de diligência
-
09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:58
Juntada de diligência
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0835640-94.2024.8.20.5001 Autor: H.
R.
F.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório em face de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A., ajuizada com suporte na alegação de que o plano de saúde titularizado pelo autor, menor impúbere acometido por TEA, serria cancelado em 23/06/2024, por iniciativa unilateral dos réus.
Pugnou, liminarmente, pela manutenção do serviço nas mesmas condições atualmente pactuadas, o que foi deferido pela decisão de ID 123604106.
A ré Unimed Natal informou o cumprimento da medida concedida ao ID 123878046.
Em petitório de ID 129638884 o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental, sob fundamento de que a ré teria procedido com um reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde do autor, além desta estar sendo cobrada em duplicidade, tanto pela AllCare como pela Qualicorp, desconforme ao determinado em decisão liminar.
Pugnou que a ré Qualicorp suspendesse imediatamente as cobranças realizadas em face dos autores; bem como que a Unimed ajustasse o valor das mensalidades ao anteriormente cobrado, ante incidência de reajustes indevidos incidentes após a novação do pacto, cumprindo assim a decisão de id. 123604106, mantendo o atual contrato dos autores nos mesmos moldes do contrato que já existia.
As rés manifestaram-se ao ID 130280242 e ID 130325616. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de suspensão das cobranças feitas pela Qualicorp ao autor, se afirma a probabilidade do direito.
Conforme exposto pela própria Unimed ao ID 130280242, em que pese ter sido o contrato reativado nos termos anteriores, a empresa administradora passou a ser a AllCare, e não mais a Qualicorp, razão pela qual não há motivo para a Qualicorp continuar emitindo cobranças à parte autora.
Por outro lado, a própria Qualicorp, na petição de ID130325616 esclareceu que reativou o contrato com a parte autora, no entanto afirmou que "(...) mesmo que a ré regularize a ativação em seu sistema não é garantia de que a parte contrária terá acessos aos serviços médicos e hospitalares, visto que é a Unimed que realiza tais liberações."; reconhecendo a impossibilidade de garantir a plena assistência médica do plano de saúde, à parte autora, por reconhecer que é, apenas, administradora dos contratos de plano de saúde.
Vê-se, portanto, que incidente a ativação da obrigação pactuada por meio de dois contratos, em decorrência do cumprimento da decisão liminar proferida ao ID 123604106, um deles deve ser suspenso e, via de consequência, a ordem de suspensão deve recair sobre a repactuação firmada com a Qualicorp.
A uma, porque a Unimed, operadora de saúde e efetivamente responsável pela disponibilização dos serviços médicos à parte, não tem mais relação com a Qualicorp e, a duas, porque se a Unimed elegeu outra administradora e optou por renovar o plano de assistência médica com a interveniência dessa outra pessoa jurídica, deve-se prestigiar essa escolha porque proveniente de quem, realmente, tem a competência para disponibilizar o serviço objeto do contrato.
Assim, impõe-se a suspensão de todas as cobranças direcionadas à parte autora pela Qualicorp, a partir da competência de agosto de 2024.
Por outro lado, não merece guarida, nessa análise superficial, o ajuste do valor cobrado pela Allcare ao montante anteriormente pactuado com a Qualicorp, pois além de se tratar de outra relação contratual, vê-se que o reajuste atendeu a patamar razoável, a primeira vista (aproximadamente R$ 100,00) e que, não sendo objeto da demanda o questionamento quanto à legalidade desse aumento, não há como se adentrar nesse tema agora.
Ademais, sendo a tese da operadora a de que esses contratos são sempre reajustados em junho, observando os comprovantes de pagamento acostados pela parte autora ao ID 122501763, verifica-se que, de fato, até o mês de maio/2024 não havia sido aplicado reajuste por aniversário do contrato, coadunando-se essa constatação com o sustentado pela Unimed Natal no ID 130280242, no sentido de que, devido ao cancelamento e à transição entre administradoras, o reajuste foi realocado para mês subsequente, sendo o de agosto.
Quanto ao perigo de dano, este resta demonstrado na medida que, o cumprimento da medida limnar de ID123604106 por ambas as demandadas, conforme noticiado no processo, impôs à parte autora o pagamento em duplicidade por um único serviço, que, como já esclarecido pela empresa fornecedora do plano de saúde, Unimed Natal, é administrado exclusivamente pela AllCare, sendo, portanto, esta a responsável pela cobrança.
Nesse sentido, inconcebível comprometer a capacidade financeira da parte autora, impondo-a ao pagamento duplicado da mensalidade, razão pela qual merece acolhida o pleito de urgência incidental nesse quesito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. suspenda imediatamente as cobranças realizadas em face do autor no tocante ao contrato de nº 00620030012648976, discutido nos presentes autos, a partir da competência de agosto de 2024, até que sobrevenha ulterior decisão.
Fica estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a cada hipótese de descumprimento desta decisão.
Via de consequência, DETERMINO que a Unimed mantenha a prestação do serviço médico à parte autora, da forma como inicialmente pactuada com relação a coberturas e cumprimento de carências, resguardando o direito já implementado pela operadora AllCare, de reajustar o contrato nos termos da previsão contratual e das normas de regência, salientando que esse reajuste não é objeto da demanda.
Por fim, considerando a incidência de obrigação à Allcare, determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a citação desta última para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva.
Cientifique-se as partes do teor dessa decisão.
Em tempo, com vistas ao prosseguimento processual, cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Havendo pedido de oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes colacionar o rol de testemunhas na mesma ocasião.
Constando pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento.
Em sendo requerido o julgamento antecipado, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:57
Juntada de diligência
-
29/08/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 07:12
Juntada de diligência
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:01
Juntada de diligência
-
17/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 08:53
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:39
Juntada de diligência
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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