TJRN - 0800852-19.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CICERO TAVARES GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CICERO TAVARES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800852-19.2024.8.20.5142 AUTOR: CICERO TAVARES GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória.
Pagamento efetuado no ID., no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Pedido de expedição de alvará judicial a favor do autor e seu causídico (ID.139112698).
Diante disso, determino a expedição de alvará judicial referente ao valor depositado no ID.139112698, para a parte autora e seu causídico, observando-se os dados bancários e montantes individualizados do ID.139112698.
P.I.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:00
Processo Reativado
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20/12/2024 02:20
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800852-19.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO TAVARES GOMES ADVOGADO: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por CÍCERO TAVARES GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A.
Audiência de conciliação (ID.133023996(, sem acordo entre as partes.
Contestação (ID.134666127).
Réplica (ID.135436169) Em manifestação do ID.137262420, as partes pugnam pela homologação do acordo que celebraram. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. .137262420, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:59
Homologada a Transação
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06/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CICERO TAVARES GOMES em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:34
Publicado Citação em 13/09/2024.
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04/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800852-19.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CICERO TAVARES GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para oferecer Réplica à Contestação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
30/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 08/10/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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08/10/2024 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CICERO TAVARES GOMES em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Telefone: (84) 3673-9528 – Fixo e Whatsapp /E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800852-19.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 08/10/2024, às 09:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/x63lo LEONARDO RONNY FERNANDES Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 08/10/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800852-19.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CICERO TAVARES GOMES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por CÍCERO TAVARES GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo as partes requeridas fazerem prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Dessa forma, o autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Contudo, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intimem-se as partes rés, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO TAVARES GOMES.
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09/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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