TJRN - 0800870-45.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800870-45.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA Advogado(s) do REQUERENTE: RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte demandada, em face da Decisão de ID 151827979, sustentando a omissão no acolhimento dos cálculos da parte autora em relação aos danos materiais.
Instada a se manifestar, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração no ID 153715351.
Vieram os autos conclusos.
E o que é necessário relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento específico quanto à alegação, constante na impugnação ao cumprimento de sentença, relativa à variação dos valores descontados sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO2”.
Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente consideraram tais descontos como se fossem de valor fixo, quando, na verdade, apresentariam variação ao longo do tempo.
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
A decisão proferida examinou de forma suficiente e fundamentada os elementos constantes nos autos, incluindo as impugnações apresentadas pelo executado, decidindo pela validade dos cálculos relativos ao dano material, apresentados pela embargada.
Ressalta-se que a existência de mera discordância do embargante quanto à conclusão adotada pelo Juízo não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A inexistência de qualquer vício na sentença, demonstra, em verdade o interesse da parte embargante em reformar o que foi decidido.
Quanto à utilização do embargos de declaração para rediscutir o mérito do processo, os tribunais são uníssonos em relação à impossibilidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pela embargante e mantenho o dispositivo da sentença em sua integralidade.
Sem custas.
Intimem-se Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800870-45.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA Advogado(s) do REQUERENTE: RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 135237144.
Em ato ordinatório no ID 135563113 foi determinada a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 140687735 alegando excesso de execução, oportunidade em que apontou o valor devido e efetuou o depósito do valor controverso no ID 140687739.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 142158949.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução no montante de R$ 1.707,70 (mil setecentos e sete reais e setenta centavos), uma vez que a parte autora alegou como devido o valor de R$ 14.905,69 (quatorze mil novecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) e a parte executada alegou o valor de R$ 13.197,99 (treze mil cento e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
Verifico que assiste parcialmente razão a parte impugnante.
Explico.
Conforme se extrai do dispositivo do acórdão de ID 134991166 , o recurso de apelação foi julgado da seguinte forma: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do Apelo, alterando-se a sentença para condenar à instituição financeira a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples até 31/3/2021 e em dobro a partir de então, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação acima expendida.
Quanto aos valores atinentes à repetição do indébito, deverá incidir a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, desde o efetivo desembolso, nos moldes do art. 398, do CC/2002 e Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
No tocante à indenização por dano moral, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ”.
Primeiramente, com relação ao dano material, em análise a planilha de cálculos acosta pela exequente no ID 135237145, verifico que a parte cumpriu com o estabelecido no acórdão, quanto a aplicação da taxa Selic para correção monetária.
Portanto, entendo cabível o valor de R$ 5.688,67, conforme planilha de cálculos de ID 135237145 - Pág. 2.
Com relação ao dano moral, verifico que a exequente aplicou a Taxa Selic para correção de valores, o que vai de encontro ao determinado pelo juízo a quo, que estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até a data deste julgamento, razão pela qual assiste razão o impugnante.
Para tanto, entendo cabível o valor de R$ 6.776,30, nos termos da planilha de ID 140687736, Pág. 2.
Desse modo, o valor total da execução, mais os honorários advocatícios deve ser R$ 13.711,46, valor esse inferior ao requerido pela parte autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença para fins de fixar o valor devido no montante de R$ 13.711,46.
Preclusa a decisão, tendo em vista que no ID 138822924 foi depositado como garantia do juízo a quantia de R$ 14.905,69, DETERMINO a expedição de alvarás em favor da parte autora e do seu patrono, no valor de R$ 13.661,81 , na forma requerida.
Com relação ao saldo remanescente, deve-se expedir alvará em favor do banco executado a título de devolução do excesso reconhecido na presente decisão.
No mais, DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Acaso a parte não tenha comprovado o pagamento, a secretaria deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta n. 20/2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Só após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800870-45.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS E EARESP Nº 600.663/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DECISUM.
RECURSO INTENTADO PELA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito com Pedido de Liminar (Processo nº 0800870-45.2024.8.20.5108) contra si ajuizada por Maria de Fatima de Castro Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 26367755.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO2”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 4.649,02 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dois centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, confirmo a decisão liminar.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC. (...) Inconformada com o resultado do julgamento, a instituição financeira dele apelou ao Id 26367757, suscitando em sua defesa as seguintes teses: a) ausência de interesse de agir e ocorrência da prescrição trienal na espécie; b) inexistência de ato ilícito; c) impossibilidade de condenação em danos materiais/repetição do indébito; d) danos morais indemonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade; e) caso permaneça a condenação, o quantum indenizatório deve ser minorado e a devolução dos valores descontados sob a forma simples.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto singular para rejeitar a pretensão inaugural.
A parte autora apresentou contrarrazões ao Id 26367766, rebatendo a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Na hipótese, a instituição financeira busca alcançar a reforma da sentença para declarar válido o ajuste celebrado entre as partes, assim como afastar ou minorar o quantum fixado a título de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, em razão do desconto tarifário realizado na conta da parte autora.
De início, registre-se não merecer acolhida a arguição da instituição financeira quanto à falta de interesse de agir da demandante ao não apresentar requerimento administrativo prévio solicitando o cancelamento da conta.
Sabe-se que tal condição da ação exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação, e estas surgem quando a parte sofre um prejuízo, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para se resguardar.
No caso, a sentença é útil e necessária para a autora, que pleiteia a invalidação dos descontos indevidos promovidos em sua conta bancária, além da reparação pelos danos morais sofridos.
Com relação à prescrição trienal, suscitada com amparo na disposição contida no artigo 206, §3º, do Código Civil, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, como reconhecido pelo juízo singular.
Adentrando ao mérito propriamente dito, é imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17 do referido diploma legal.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
O que não ocorreu.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia ao demandado, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ao revés, deixou de juntar o suposto contrato de serviços assinado pela parte autora, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação autoral de que jamais celebrou avença com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
A instituição financeira agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar, independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do CDC.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DO APELO INTENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800991-19.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022) (grifos acrescentados) Neste contexto, evidenciada a existência de ilícito e seu consequente dever de indenizar, passo a analisar se o montante indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ressalto que o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ser cobrado por obrigação ilegítima.
In casu, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801260-58.2021.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
No entanto, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, de se concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, fato inocorrente in casu.
Com essas considerações, impende que a repetição do indébito seja realizada na forma simples para as cobranças anteriores a 30/3/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esse marco temporal, cujos valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, que já traz em sua composição os juros e a correção monetária, a partir da data de cada desembolso (efetivo prejuízo), nos termos do art. 398, do CC/2002 e das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do Apelo, alterando-se a sentença para condenar à instituição financeira a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples até 31/3/2021 e em dobro a partir de então, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação acima expendida.
Quanto aos valores atinentes à repetição do indébito, deverá incidir a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, desde o efetivo desembolso, nos moldes do art. 398, do CC/2002 e Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
No tocante à indenização por dano moral, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ.
Por fim, considerando o provimento parcial do recurso intentado pelo promovido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 - Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800870-45.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
13/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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