TJRN - 0828270-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0828270-98.2023.8.20.5001 Polo ativo YURI DA SILVA MARTINS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0828270-98.2023.8.20.5001 Apelante: Yuri da Silva Martins.
Def.
Pública: Dra.
Odyle Cardoso Serejo Gomes.
Apelado: Ministério Público Relator: DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, E ART. 158, §§ 1º E 3º, AMBOS DO CP C/C ART. 70 DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO DE EXTORSÃO QUALIFICADA).
INVIABILIDADE.
DELITOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
VÍTIMA QUE FOI FORÇADA A SACAR QUANTIAS DE SUA CONTA BANCÁRIA PARA ENTREGÁ-LAS AOS CRIMINOSOS E, EM SEGUIDA, TEVE SEU AUTOMÓVEL E PERTENCES SUBTRAÍDOS.
CRIME ÚNICO NÃO RECONHECIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por YURI DA SILVA MARTINS, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0828270-98.2023.8.20.5001, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e art. 158, §§ 1º 3º, ambos do Código Penal, em concurso formal, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 78 (setenta e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Na razões recursais (ID 25300637), requereu que seja reconhecida a ocorrência de crime único, a dizer, extorsão qualificada, ao argumento que restou demonstrado o dolo específico de obtenção de vantagem indevida, não havendo que se falar em dois delitos concomitantes.
Contrarrazões ao ID 25300641, refutando os argumentos defensivos e pleiteando o desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça, ID 25629942, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO O recurso deve ser conhecido, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Pretende o recorrente a aplicabilidade do princípio da consunção, para que o delito de roubo majorado reste absorvido pelo de extorsão qualificada, contido no art. art. 158, §§ 1º 3º do Código Penal.
O apelante não tem razão.
Pelo princípio da consunção, quando um crime é meio para a prática de outro delito, é ele absorvido por aquele crime-fim, de modo que o agente responde apenas por essa última infração penal.
Trata-se, na verdade, de um dos critérios utilizados para a solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta, o que não se demonstrou no caso.
No caso, segundo narra a denúncia, ID 25299561, no dia 9 de março de 2023, às 07h15min, no estacionamento do Supermercado “SuperShow”, em Natal/RN, o apelante, junto com três comparsas não identificados, usando um veículo Fiat/Pálio prata, subtraiu, sob grave ameaça e com emprego de armas de fogo, a carteira, cartões, documentos, R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), uma aliança de ouro, um relógio e o automóvel Toyota/Hilux prata de placa NMC-1A70.
A vítima foi mantida refém e levada a uma farmácia, onde foi forçada a sacar R$ 3.000,00 de sua conta bancária, também levados pelos criminosos, que posteriormente o libertaram em via pública.
Por meio das provas orais colhidas em juízo, em especial, o relato judicial prestado pela vítima, verifico que os réus a abordaram enquanto ela estava no estacionamento do supermercado e, ameaçando-a com um revólver, a obrigaram a ir para o banco do passageiro do veículo.
Disse que os criminosos, após passarem pelo túnel de Igapó e viaduto da Urbana, seguiram para uma farmácia para sacar dinheiro.
Afirmou que, após sacar R$ 3.000,00 (três mil reais), foi levado para o bairro de Felipe Camarão e lá o liberaram, após terem subtraíram todos os seus pertencentes.
Após restringir a liberdade da vítima, os réus a obrigaram a sacar dinheiro da conta bancária para lhes entregar, e, ao final do trajeto, subtraíram os pertences que tinha consigo, a exemplo do relógio, aliança e o próprio veículo.
Desse modo, constatando que o crime de roubo majorado não foi utilizado como preparação nem como meio necessário para a execução do crime de extorsão qualificada, inviável o acolhimento do pedido formulado pelo apelante.
A respeito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÕES QUALIFICADAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PLEITO DE CONSUNÇÃO DOS CRIMES.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1.
Como houve concreta fundamentação, não há também como esta Corte intervir no sentido de reduzir a pena imposta, já que fixada com razoabilidade e de acordo com as provas dos autos. 2.
Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Portanto, ante a ocorrência dos crimes de extorsão qualificada e roubo majorado em momentos distintos, com desígnios autônomos, pois, no primeiro momento, constrangeram-na com o intuito de obter indevida vantagem econômica, para, depois, subtrair-lhe seus bens, deve ser afastada a tese de aplicação do princípio da consunção, e ser mantida a condenação do recorrente nos crimes de extorsão qualificada e roubo majorado, previstos no art. 158, §§ 1º 3º, e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, em concurso formal.
Diante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828270-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
21/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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02/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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