TJRN - 0906589-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0906589-17.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA INACIO DA SILVA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0906589-17.2022.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: João Maria Inácio da Silva Advogado: Dr.
Cleverton Alves de Moura (OAB/RN n. 1.102-A) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 3 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (05/12/2022) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (29/02/2024).
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLENO ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA MEDIÇÃO DE TEOR ACOÓLICO REALIZADA POR EQUIPAMENTO ETÍLICO, DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE E DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
INVIABILIDADE.
APARELHO DE ETILÔMETRO AFERIDO DENTRO DO PRAZO DE VERIFICAÇÃO ANUAL DO INMETRO, CONFORME ART. 4º, II, DA RESOLUÇÃO N. 432/13 DO CONTRAN.
POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ATRIBUIÇÃO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE PARA POLICIAMENTO OSTENSIVO, SENDO O DE TRÂNSITO UMA DE SUAS ESPECIALIDADES.
EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O DETRAN/RN E A POLÍCIA MILITAR, CONFORME ART. 23, II, DA LEI N. 9.503/97, QUE SOMENTE SE APLICA À FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS NORMAS DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
SIMPLES INCONGRUÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO É APTA A ENSEJAR NULIDADE DAS PROVAS, VEZ QUE NÃO AS TORNA ILÍCITAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ROBUSTOS DOS SERVIDORES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU.
RELATÓRIO DO BAFÔMETRO QUE APRESENTOU RESULTADO DE 0,73 MG/L DE AR ALVEOLAR EXPELIDO.
CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO DE QUE CONSUMIU ÁLCOOL.
COMPROVADA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS NO RECURSO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA RECURSAL APRECIADA EM SUA INTEGRALIDADE.
PRECEITOS LEGAIS PERTINENTES AO TEMA INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO E SUFICIENTES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo defensivo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos moldes do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por João Maria Inácio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir.
Em suas razões, o apelante requer (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (iii) reconhecimento de nulidade por inépcia da denúncia; (iv) absolvição por insuficiência probatória; (v) reconhecimento de nulidade da medição de teor alcoólico realizada por equipamento etílico, dos depoimentos policiais e do auto de infração lavrado em decorrência da inexistência de convênio entre o Detran/RN e a polícia militar, e (vi) prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no apelo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO 1.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão de Justiça Gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
A realização do pagamento das custas processuais se encontra condicionada à possibilidade de alteração da situação financeira do réu após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
Portanto, acolho a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte. 2.
Mérito Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Inicialmente, o réu pretende o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
No entanto, não lhe assiste razão.
O apelante foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, conforme previsão contida no art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, incide o prazo de 3 (três) anos para extinção da punibilidade.
No caso, constato a existência dos seguintes marcos interruptivos (art. 117 do CP): recebimento da denúncia em 05/12/2022 (ID n. 24168001) e publicação da sentença em 29/02/2024 (ID n. 24168657).
Logo, entre estes transcorreu período inferior a 3 (três) anos.
Portanto, patente a ausência de transcurso da referência temporal para a incidência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Adiante, o recorrente requer o reconhecimento de nulidade por inépcia da denúncia, em razão de não conter expressamente a completa exposição do fato criminoso.
Contudo, da inicial acusatória, percebo o pleno atendimento ao art. 41 do Código de Processo Penal, vez que consta a correta individualização da conduta do agente, bem como a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
De modo que não restou prejudicado o pleno exercício do direito de defesa.
Convém mencionar, ainda, que “a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
O apelante também alega nulidade da medição de teor alcoólico realizada por equipamento etílico, por ter ultrapassado o prazo anual para aferição do aparelho pelo Inmetro.
Dos depoimentos policiais, diante de contradição das versões apresentadas extrajudicial e judicialmente.
Bem como do auto de infração lavrado, em decorrência da inexistência de convênio vigente entre o Detran/RN e a polícia militar à época dos fatos.
Concernente à ausência de aferição do aparelho de etilômetro pelo Inmetro, verifico que este detinha certificação de vigência até 24/02/2023, sendo que a última calibração pelo órgão fiscalizador ocorreu em 01/12/2021 e a medição de teor alcoólico do agente foi efetivada em 20/10/2022 (ID n. 24167982, p. 10).
O que demonstra a habilitação do aparelho para a referida medição e ausência de irregularidade, já que estava dentro do prazo de verificação anual do Inmetro, consoante previsão do art. 4º, II, da Resolução n. 432/13 do Contran.
Quanto à inexistência de atribuição dos policiais militares para a abordagem, diante da ausência de convênio vigente entre o Detran/RN e a polícia militar, com base no art. 23, II, do CTB, não deve subsistir tal alegação.
Aos policiais militares dos estados incumbe o policiamento ostensivo, sendo o de trânsito uma de suas especialidades, para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, com base no art. 144, § 5º, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não seria cabível ao legislador ordinário limitar a competência constitucional da polícia militar no combate a crimes e na garantia da incolumidade pública.
Conclui-se, assim, que a exigência do convênio somente se aplica à fiscalização administrativa das normas de trânsito no exercício do poder de polícia.
Desse modo, considerando a atuação dos policiais militares dentro dos limites previstos constitucionalmente, inexiste a irregularidade aduzida.
No que pertine ao reconhecimento de nulidade dos depoimentos dos policiais, por existir contradição nas versões apresentadas perante autoridade policial e em juízo, também não deve ser acolhido.
Em sede de audiência, apesar dos policiais militares que participaram do flagrante não recordarem integralmente da ocorrência, ratificaram a versão dos fatos apresentada extrajudicialmente (ID n. 24167998, p. 5-6).
Além disso, a simples incongruência dos depoimentos não é apta a ensejar a nulidade das provas, vez que não as torna ilícitas.
Ato contínuo, o réu requer a absolvição por insuficiência probatória.
Segundo o art. 306, § 1º, da Lei n. 9.503/97, a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determina dependência será constatada por “I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”.
A autoria e materialidade restaram comprovadas pelos elementos de prova presentes no feito.
Notadamente pelo relatório do bafômetro, que apresentou o resultado de 0,73 mg/L de ar alveolar expelido (ID n. 24167982, p. 10).
Nos termos de depoimento, os policiais que realizaram a prisão em flagrante afirmaram que o réu “apresenta sinais visíveis de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, hálito etílico e dificuldade de fala e equilíbrio” (ID n. 24167998, p. 5-6).
Consta, ainda, confissão do apelante no interrogatório perante autoridade policial, ao admitir que “realmente ingeriu bebida alcoólica em casa, cerca de três doses de aguardente, após saiu de casa e dirigiu o veículo em direção ao bairro de Cidade da Esperança” (ID n. 24167982, p. 4), corroborando-a em juízo (ID n. 24168653).
Logo, inconteste a subsunção da conduta do agente à hipótese tipificada no art. 306 da Lei n. 9.503/97.
Por fim, não deve ser acolhido o pedido de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no apelo, vez que foi apreciada a matéria recursal em sua totalidade, de maneira que os preceitos legais pertinentes ao tema restaram integrados à fundamentação. 3.
Conclusão Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906589-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
20/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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