TJRN - 0802138-61.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0802138-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802138-61.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSAFA DANTAS DE LIMA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum compensatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a regularidade do contrato impugnado, visto que não se desincumbe do ônus de demonstrar a adesão expressa da parte autora. 4.
A repetição do indébito em dobro se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há prova de engano justificável por parte da instituição financeira. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
A compensação por dano moral decorre dos transtornos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição do indébito em dobro é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível. 3.
A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os julgados em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 766.608, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e dar provimento ao recurso interposto por JOSEFA DANTAS DE LIMA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSAFA DANTAS DE LIMA e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da referida instituição financeira, declarando a inexistência do negócio jurídico, objeto destes autos e determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Além disso, condenou o BANCO MERCANTIL ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 28783692), o Juízo a quo, inicialmente, rejeitou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuaram sendo efetuados em seu benefício previdenciário, tratando-se, pois, de trato sucessivo.
Quanto ao mérito, propriamente dito, registrou que o autor impugnou a autenticidade do contrato bancário supostamente firmado com a instituição financeira demandada, alegando que jamais pactuou a contratação do cartão de crédito consignado cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, afirmou a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, uma vez que, devidamente intimada, manifestou desinteresse na produção da prova pericial, optando pelo julgamento antecipado do feito.
O Juízo destacou que, em casos nos quais a parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de demonstrar sua veracidade recai sobre a instituição financeira, conforme definido no entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, que consolidou a tese de que, diante da contestação da autenticidade da contratação, cabe à parte demandada demonstrar a validade do documento.
A ausência dessa comprovação, segundo o Juízo, leva à presunção de inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, à nulidade dos descontos realizados e à repetição do indébito em sua forma dobrada.
No tocante à compensação por danos morais, o Juízo reconheceu que a retenção indevida de valores dos proventos do autor, especialmente considerando a natureza alimentar de sua renda previdenciária, configura situação apta a gerar dano extrapatrimonial.
Assim, entendeu que a fixação da compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) era suficiente para cumprir a função reparatória sem representar enriquecimento sem causa da parte autora.
Para tanto, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios adotados em precedentes semelhantes.
Por fim, autorizou a compensação entre os valores que foram recebidos pelo autor e aqueles indevidamente descontados, determinando que os montantes a serem restituídos sejam apurados em fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 28783698), a instituição financeira apelante afirmou que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável ocorreu de forma regular e com o consentimento do apelado, sustentando que os descontos eram legítimos e que não houve falha na prestação do serviço.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando que o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor já havia transcorrido.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28783703), a apelada JOSAFA DANTAS DE LIMA afirmou que a sentença deve ser mantida, pois se fundamenta em provas suficientes e no entendimento consolidado dos tribunais sobre a matéria.
Sustentou que não houve qualquer contratação válida e que os descontos foram efetuados de forma indevida.
Requereu a manutenção integral da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé.
Por sua vez, JOSAFA DANTAS DE LIMA, nas razões do recurso de apelação que interpôs (ID 28783697), impugnou tão somente o capítulo da sentença que fixou a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau é irrisório diante da gravidade da conduta do banco demandado e dos transtornos suportados.
Argumentou que casos análogos vêm recebendo compensações superiores e que a fixação do quantum deve considerar o caráter pedagógico da condenação.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida, majorando-se o quantum compensatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, há de ser parcialmente reformada para tão somente majorar o quantum compensatório ali fixado, conforme fundamentação que segue.
Inicialmente, rejeita-se, assim como constou do julgamento proferido pelo Juízo a quo, a alegação de prescrição suscitada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., considerando que até a propositura desta ação os descontos persistiam, sendo hipótese de prestações de trato sucessivo, não havendo de se falar em prescrição do direito autoral.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Por oportuno, há de se registrar que o banco requerido não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu expressamente ao contrato impugnado (ID 28782914), haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial (ID 28783690).
Assim, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial (ID 28783682), o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
Assim é que deverá ser mantida a declaração de nulidade do contrato, objeto de fraude, bem como as condenações impostas à instituição financeira demandada com relação à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que ele deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação, cabendo tão somente, majorá-la, diante da efetiva constatação da existência de uma fraude contratual.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente nos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de ser majorado o valor fixado na sentença para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a matéria, inclusive quanto ao valor da compensação em casos semelhantes (fraude contratual), é da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N. 0804057-90.2021.8.20.5100 APELANTE/APELADO: ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica conclui pela ausência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e a grafia do autor, demonstrando fraude na contratação. 4.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido. 5.
Em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 6.
A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de justificativa plausível para os descontos indevidos e a violação da boa-fé objetiva. 7.
O quantum compensatório por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde de forma objetiva por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição em dobro do indébito é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível. 3.
A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os precedentes jurisprudenciais.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; STJ, EAREsp n. 676.608, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.03.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, conhecer do recurso interposto por ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135.Apelante: Banco BMG S/A.Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.Apelado: Luiz Bandeira Neto.Advogada: Dra.
Edineide Suassuna Dias Moura.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.4.
Laudo pericial comprova que a assinatura no contrato não pertence ao autor, configurando fraude e demonstrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira.5.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.6.
A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos causados ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Contudo, o valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
A compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira é cabível para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser realizada na liquidação de sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e autorizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.
Tese de julgamento:1.
O prazo prescricional para ação declaratória de nulidade de contrato fraudulento é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, aplicável a relações de trato sucessivo.2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de fraude em contratos.3.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42 do CDC, em casos de cobrança indevida sem engano justificável.4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorada caso o valor fixado em sentença extrapole tais parâmetros.5. É cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor em casos de fraude, para evitar enriquecimento sem causa._______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 297, 362 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rela.
Desa.
Berenice Capuxú, j. 02/10/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, j. 11/06/2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Apelação Cível nº 0800147-61.2018.8.20.5132 Apte/Apdo: Edilson Felix de Lima Advogado: Dr.
Thiago Jofre Dantas de Faria.
Apte/Apdo: Banco BMG S/A Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e por Edilson Felix de Lima contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nula a cobrança de valores relativos a contrato de empréstimo não reconhecido, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, à indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O banco alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, ausência de má-fé e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco por danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado; e (iii) definir a aplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica. 4.
O banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante, caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Quanto aos danos morais, os descontos indevidos causaram abalo à honra e transtornos à autora, configurando o dever de indenizar, sendo apropriada a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude em contratos bancários, respondendo pelos danos causados ao consumidor. 2.
Verificada fraude em contrato bancário, impõe-se a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a majoração do quantum em casos de dano comprovado._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, AC nº 0850676-16.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 11/06/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 11/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do demandante e negar provimento ao recurso do demandado, nos termos do voto da Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
PROVIDO APENAS O RECURSO AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fraude no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica, invalidando os descontos efetuados pelo banco.4.
O banco, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato, é responsável pela devolução dos valores descontados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.5.
Considerando a gravidade da situação e o impacto na vida da autora, a fixação do dano moral foi mantida, mas o valor foi majorado para R$ 4.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento:"1.
A demonstração da falha na prestação do serviço, evidenciada pela incapacidade de evitar a fraude e pela posterior defesa de sua validade, mesmo diante de sua incontestabilidade, caracteriza má-fé por parte da instituição financeira, justificando a devolução dos valores em dobro. 2.
O arbitramento do dano moral deve ser realizado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e a situação econômica das partes envolvidas ."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-63.2021.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgada em 11/11/2024, publicada em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinada em 14/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento nos casos de compensação por dano moral.
Por fim, há de ser mantida a determinação de compensação do valor (R$ 1.274,13 – ID 28783676) recebido pela parte autora com a condenação pecuniária imposta.
Por oportuno, há de se registrar que a própria parte demandante, quando do oferecimento de sua réplica à contestação (ID 28783681 – fls. 4) reconheceu expressamente que foi creditado em sua conta corrente o valor acima referido, havendo, ainda, a instituição financeira anexado aos autos o referido comprovante de transferência eletrônica digital – TED no ID 28783676, que não foi impugnado pela parte autora, comprovando que ela, efetivamente, teve disponibilizado a seu favor a referida quantia.
Diante da declaração de inexistência da relação jurídica, é necessário restituir as partes ao estado anterior (status quo ante).
Assim é que, uma vez comprovado o depósito do valor na conta corrente de JOSAFA DANTAS DE LIMA, este deve ser integralmente compensado com os valores devidos à parte autora, evitando o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, o valor não pode ser considerado como amostra grátis.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO REFERENTE À DÍVIDA.
FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 39, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais é presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.II.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.III.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ.
IV.
Declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior.
Caso seja comprovado o depósito na conta do consumidor, o valor deve ser compensado com o montante devido, evitando o enriquecimento sem causa.
Nessa hipótese, o art. 39, III, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, e o valor depositado não pode ser considerado “amostra grátis”.V.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-14.2021.8.20.5116, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0801402-74.2019.8.20.5114, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).- Comprovada a inexistência da relação jurídica e a falsidade da assinatura no contrato, a sentença que reconheceu a fraude e a ilegalidade da inscrição deve ser mantida.- O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos julgados desta Corte.- Diante da inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o valor creditado na conta da parte apelada ser compensado com a condenação imposta, acrescidos de correção monetária.- O crédito efetuado não pode ser considerado como "amostra grátis", nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a transferência não se enquadra na referida hipótese legal.- Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUO QUO ANTE.
QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO EQUIPARAÇÃO À AMOSTRA GRÁTIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OMISSÃO CONSTATADA.
VÍCIO SANADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Diante do exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e dou provimento ao apelo interposto por JOSAFA DANTAS DE LIMA para majorar o quantum compensatório a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em relação à instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no Sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802138-61.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
10/01/2025 09:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802138-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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