TJRN - 0801624-59.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801624-59.2023.8.20.5160 Polo ativo MATUSALEM LEONARDO MOURA FERNANDES Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE ADUZ NÃO TER FIRMADO O PACTO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MATUSALEM LEONARDO MOURA FERNANDES, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801624-59.2023.8.20.5160, ajuizada por si contra o BANCO PANAMERICANO S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora, por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, e nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante defendeu a descaracterização da incidência da litigância de má-fé.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para afastar a penalidade que lhe foi imposta.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade; por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, para que seja afastada a litigância de má-fé.
No concernente à questão da penalidade imposta ao autor, entendo que agiu com acerto o Juiz de primeiro grau.
Com efeito, sobre a matéria assim define o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, depreende-se da exordial que o autor recebeu cartão de crédito que aduziu não ter solicitado.
Porém, a versão apresentada pela ora recorrente foi derruída pela prova documental ofertada pela parte adversa, o que denota a alteração da verdade dos fatos pela demandante, uma que a parte autora pactuou livremente o pacto em ambiente virtual, conforme se vê no ID nº 26550446.
Destarte, restou incontroversa a existência de relação contratual entre as partes inicialmente negada pela autora, proveniente de contratação de empréstimo consignado.
Logo, a conduta do autor/apelante adequa-se ao preceito contido no inciso II do citado art. 80 do CPC.
No mais, tem-se que o percentual arbitrado em 5% (cinco por cento) é razoável e está em consonância com o art. 81 do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, razão pela qual não merece redução.
Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0800539-67.2019.8.20.5131, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinôco, j. 23/11/2021) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE TRADUZ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC n° 0801584-50.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 29/01/2020) Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor do autor. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801624-59.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
22/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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