TJRN - 0802989-69.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802989-69.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LEITE DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento e bloqueio realizados, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Verifico ainda que as contas já foram prestadas, conforme petição retro (IDs 156903811 e 156903813).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem custas/honorários.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0802989-69.2021.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LEITE DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento de injeções intravítreas de AVASTIN para tratamento de retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, conforme laudo médico juntado aos autos (ID 145533059).
Verifica-se que a parte autora apresentou orçamentos atualizados e laudo médico, comprovando a necessidade da continuidade do tratamento, com risco de cegueira irreversível em ambos os olhos caso não seja realizado o procedimento (ID 145533059).
Foi deferido prazo de 10 (dez) dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de penhora online (ID 146122331).
O Município de Apodi apresentou manifestação requerendo dilação de prazo (ID 147996321) e, posteriormente, comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme documentação anexada no ID 149348322.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, quedou-se inerte, não comprovando o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Nessa trilha, é imperioso ressaltar que, em se tratando de direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe-se ao Poder Judiciário a adoção de medidas assecuratórias que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, principalmente quando constatada a urgência do tratamento médico e o risco de dano irreparável à paciente.
No caso concreto, a inércia do ente estatal em cumprir voluntariamente a determinação judicial, aliada à comprovação por laudo médico idôneo da necessidade premente do tratamento com injeções de AVASTIN, sob pena de cegueira irreversível (CID-10: H36.0), autoriza a aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC, incluindo-se o bloqueio/sequestro de valores necessários à garantia do direito à saúde, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 84 de recursos repetitivos, sendo tal medida proporcional e adequada ao caso concreto, evitando-se perecimento do direito e concretizando a efetividade da jurisdição.
Diante da comprovação de que o Município de Apodi depositou judicialmente metade do valor necessário para o tratamento da parte autora, sendo imperioso garantir a continuidade do tratamento médico, consoante o princípio da dignidade da pessoa humana, e considerando a urgência do caso, decido: DETERMINO o bloqueio via sistema SISBAJUD do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) das contas do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; Efetivado o bloqueio, DETERMINO à Secretaria que proceda à transferência do valor bloqueado, juntamente com o valor já depositado pelo Município de Apodi, para a conta bancária do prestador de serviço JACOME E SOUSA CLÍNICA MÉDICA - ME, CNPJ: 41.***.***/0001-48, BANCO SICREDI, AGÊNCIA: 2207, C/C: 43535-0, conforme dados bancários constantes no ID 145533060, pág. 02, para realização do procedimento médico necessário; INTIME-SE o prestador de serviço para que realize o procedimento médico na paciente MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE DE SOUZA e, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do valor, apresente nota fiscal nos autos, comprovando a realização do procedimento, sob pena de apuração de eventual crime de apropriação indébita e demais sanções cabíveis; Após a comprovação da transferência dos valores e da juntada da nota fiscal, conclusos os autos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802989-69.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
25/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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