TJRN - 0801154-30.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801154-30.2022.8.20.5300 Polo ativo LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, JANIO GOMES BORGES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801154-30.2022.8.20.5300 Origem: 1ª Vara de Nova Cruz Apelante: Luiz Gustavo Nascimento Oliveira Advogados: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
REVISTA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
ABORDAGEM POLICIAL ARRIMADA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO.
ENTRADA EM RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS LAUDOS E DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Luiz Gustavo Nascimento Oliveira em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Nova Cruz, o qual, na AP 0801154-30.2022.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe a pena de 07 anos de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 700 dias-multa (ID 25000688). 2.
Segundo a Exordial, “...
No dia 18 de março de 2022, por volta das 11h00min, na Rua de Edinho do Gás, Planalto, Nova Cruz/RN, o Denunciado, LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO OLIVEIRA, tinha em depósito ou, de toda maneira, guardava, de forma a entregar a consumo, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 25000627). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade da busca pessoal e domiciliar; e 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis (ID 25000711). 4.
Contrarrazões da 1ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 26420022). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 26500471). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, a casuística diz respeito a patrulhamento de rotina, onde os PMs, após identificarem o Acusado como foragido da justiça, resolveram realizar não apenas sua prisão, bem como também a busca domiciliar, sobretudo pelo fato de os moradores relatarem haver em sua Residência um intenso movimento de pessoas, como relatado por Sua Excelência (ID 25000688 ): “...
Após a audiência de instrução também ficou claro que não houve ilegalidade nas provas, tendo em vista que não houve invasão de domicílio, vez que o réu tinha um mandado de prisão em aberto e estava refugiado em um imóvel alugado com condições precárias e característico de quem comercializava drogas, o que depreende-se dos relatos da vizinhança mencionados pelas testemunhas na audiência de instrução...
Ora, estamos diante de réu com mandado de prisão a ser cumprido, em atitude suspeita e com contradições na abordagem, bem como ainda policiais que conheciam o acusado da região de onde ele seria, Pipa, teriam falado alguns detalhes acerca do acusado, pelo que plenamente justificáveis as diligências policiais que culminaram com sua prisão por dois motivos, em virtude de cumprimento de mandado de prisão em aberto e em flagrante delito por crime permanente, tráfico de drogas...”. 11.
Sobre o tópico, torna-se imperativo trazer a oitiva dos executores do flagrante, Gilvan Avelino de Farias e Ludwig de Souza Lima, ratificando os dados contidos na imputatória (ID 99823880): Gilvan Avelino de Farias “... estavam em patrulhamento e se depararam com o acusado Luiz Gustavo... resolveram abordá-lo e que o outro policial disse que ele era de fora... entraram em contato com policiais da região de onde ele disse que seria, Pipa, e teria sido reconhecido como Luiz Gustavo, vulgo Penalonga... ele teria mandado de prisão em aberto... fizeram diligências e notaram contradições, que ele não conhecia a mulher que disse... vizinhos disseram que onde ele estaria morando aqui ficava entrando e saindo gente a noite toda... vasculharam com a presença do acusado a residência e no por dentro do quintal, perto do portão, encontraram um recipiente enterrado com o material apreendido; maconha, cocaína e haxixe... ele disse que o material era para seu consumo, só que os vizinhos disseram que ficava só chegando gente e saindo durante à noite... ele disse que o material era dele... foi apreendido um caderno de anotações também... ele dizia que a droga era para seu consumo... para a gente ele assumiu que era dele e que era para venda comprovaram com os vizinhos e o caderno de anotações...”.
Ludwig de Souza Lima “... estavam em patrulhamento e o depoente o visualizou... em seguida ele deu vários nomes, inclusive até nome de um irmão dele... ele não tinha nenhum documento... ele disse que o documento estava na casa dele... ele disse que estava com uma esposa em uma casa... antes disso, diante das contradições, enviaram fotos para o pessoal de Goianinha... pouco depois disseram que ele era de Goianinha, que o apelido dele era Pernalonga e tinha mandado de prisão em aberto; que aí foram na casa e perguntaram cadê as pessoas que ele disse que estariam lá e ele disse que não estavam mais lá... era um local insalubre e vizinhos foram falando e dizendo que havia uma movimentação muito grande durante à noite... em cima de fogão já encontraram uma porçãozinha esverdeada... no quintal encontraram uma porçãozinha de pó branco, cocaína, e uma pastosa que poderia ser haxixe... depois puxaram a polinter, e o nome da pessoa que ele dizia era o nome do irmão dele o acusado é que tinha a chave do imóvel... ele residia lá... era uma coisa muito específica de onde se comercializa droga... um fogão, um cochão no chão, algo como provisório... pelo que ficou sabendo fazia uns quinze dias que ele estava aqui... uma planilha estava próxima a primeira substância apreendida e era um controle de venda...”. 12.
Tal enredo, onde a experiência das ruas ensina a conjugar tais premissas, os autores do flagrante se viram motivados a realizar apreensão, claramente exitosa em virtude dos achados ilícitos. 13.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal e da inviolabilidade domiciliar, em harmonia com a jurisprudência do STJ: “...
In casu, os policiais militares realizaram busca pessoal no paciente Glayson, em razão de atitude suspeita, e encontraram com ele uma porção de maconha.
Somente após essa primeira apreensão houve o ingresso na residência, onde localizaram mais drogas e uma balança de precisão...
Do mesmo modo, em relação ao paciente Rafael, consta que a busca pessoal foi motivada porque ele chegou na residência de Glayson com um veículo, no momento em que os policiais deixavam o local, e teve uma reação de susto ao visualizar a equipe policial.
Realizada a abordagem, foram encontradas duas porções de maconha e, somente após essa apreensão, os policiais se dirigiram à sua residência, onde localizaram mais drogas.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso nas residências, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio...” (AgRg no HC 834.523 / GO, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22/04/2024, DJe de 24/04/2024). 14.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior (HC 839.736 / RS, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024). 15.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito. 16.
No atinente ao pleito absolutório (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido. 17.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo auto de apreensão (ID 79888965 - Pág. 14), exame químico toxicológico (ID 100284542 - p. 1/3), cadernos apreendidos (ID 101444556 - Págs. 1/50 e ID 101444557 - p. 1/26) e depoimentos colhidos em juízo. 18.
A propósito, a palavra dos Agentes de Segurança (tópico 11) explicitaram o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam não apenas os entorpecentes (maconha, cocaína e haxixe) na posse do Apelante, mas também um caderno de anotações para o controle de venda dos entorpecentes. 19.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes as narrativas dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 20.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 25000688): “...
Não obstante, não há como prosperar a tese de drogas para consumo próprio, visto que não restaram dúvidas quanto ao envolvimento deste com o tráfico de drogas.
A variedade da substância entorpecente encontrada em seu poder, aliado ao caderno de anotações financeiras e a estrutura do local em que foram encontradas, são decisivos para comprovar o seu engajamento na prática do crime sob investigação.
Dessa forma, em meio a esse contexto probatório, laudo de constatação, depoimento das testemunhas, restou comprovada que o réu estava envolvidos com o tráfico ilícito de drogas...”. 21.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo. 22.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801154-30.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
23/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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21/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:01
Juntada de intimação
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01/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/06/2024 10:36
Juntada de termo de remessa
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01/06/2024 10:34
Juntada de termo
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30/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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