TJRN - 0802085-96.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802085-96.2023.8.20.5300 Polo ativo ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA COSTA Advogado(s): DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802085-96.2023.8.20.5300 Origem: 2ª Vara de Santa Cruz Apelante: Alexandre Henrique da Silva Costa Advogado: Denis Renali Medeiros dos Santos (OAB/RN 12.408) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33, DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03).
PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO PRIMEIRO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Alexandre Henrique da Silva Costa em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o qual, na AP 0802085-96.2023.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 07 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 510 dias-multa (ID 26124093). 2.
Segundo a denúncia: "... no dia 04 de abril de 2023, na residência situada na Rua Augusto Fernandes Pereira, nº 630, Bairro Augusto Fernandes Pereira, neste município, o indiciado ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA COSTA foi preso em flagrante delito por guardar substâncias entorpecentes do tipo “maconha”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por portar arma de fogo tipo revólver calibre .38, de uso permitido, marca TAURUS, número de identificação 1349772, e 12 (doze) munições do mesmo calibre, marca CBC, modelo SPL, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 98678490 - Págs. 17-18 e 35) e Auto de Constatação Preliminar..." (ID 26124022). 3.
Sustenta, exclusivamente, fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis do tráfico de drogas (ID 26124102). 4.
Contrarrazões insertas pela 2ª PmJ de Santa Cruz em ID 26124110, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 26124045). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente demonstradas por meio do APF (ID 26123898, p.1), Auto de Apreensão (ID 26123898, p. 16), B.O. (IDs 26123898, p. 15; e 26123898, p. 14/15), dando conta do aprisionamento de 03 porções de maconha, apetrechos (papel filme, sacos ziplock e balança de precisão), dinheiro fracionado, revólver (calibre .38) e 12 munições, além das provas orais colhidas em juízo. 10.
A propósito, oportuno transcrever a afirmativa dos Agentes de Segurança, narrando de forma detalhada o patrulhamento realizado na região após as denúncias, momento no qual, localizaram o Acusado com um saco de drogas no colo e, seguida, ao avistar a Polícia, empreendeu fuga para uma residência próxima, no desiderato de se desfazer da sacola (ID 26416204): Claudionor Alves da Silva (PM): “... atuou na prisão em flagrante do réu... estavam realizando patrulhamento na cidade quando receberam informações repassadas pela polícia civil a respeito do acusado estar transitando em garupa de mototaxi em atitude suspeita... estava com um saco plástico sobre o colo...
Estavam próximo ao local e de imediato o visualizaram; seguiram em patrulhamento tático para tentar aproximação; ele parou em frente a uma casa, bateu bem rápido, ainda com esse saco na mão, e alguém abriu a casa e ele entrou no imóvel; quando saiu do imóvel, ele já não estava mais com o saco; pararam a viatura e abordaram o réu; ele não se encontrava mais com o saco; chamaram o proprietário da casa; perguntaram se o réu havia deixado algum saco no imóvel, ouvindo a resposta positiva; o dono do imóvel foi na sala e pegou o objeto entregando ao depoente; o saco era tipo um sacolão, com vários objetos; abriram o saco e encontraram arma de fogo calibre .38 carregada, bem embalada no saco de vitamilho, tipo papel filme; havia outras munições ao lado, além de drogas e balança de precisão; deram voz de prisão; o dono da casa confirmou que aquele saco tinha sido deixado pelo réu; foram encontradas drogas, possivelmente maconha, com revolver; após verificar os ilícitos, solicitaram anuência do morador para realizar busca no imóvel e encontraram mais drogas e balança de precisão; tiveram conhecimento que à noite houve denúncia anônima que o mesmo imóvel estava com movimentação estranha e que outra guarnição foi até o local, encontrando mais drogas; têm ciência de informes que a casa do Jorge é frequentada por pessoas para consumir drogas; o réu já era conhecido por colegas por envolvimento com drogas; ele já estava sendo investigado; o saco em que foram encontradas as drogas e a arma era aquele que o réu vinha conduzindo antes; possivelmente era maconha, mas não chegaram a pesar a quantidade.
Alexandro Araújo de Carvalho (PM): “... atuou na prisão em flagrante do réu... estavam realizando patrulhamento na cidade quando receberam informações repassadas pela polícia civil a respeito do acusado e outro indivíduo estarem trafegando em uma moto, sendo que um seria mototaxi e o outro poderia estar conduzindo algo ilícito; em seguida, o localizaram; perceberam que o garupa tinha uma sacola, um volume na perna, conduzindo; perderam um instante de vista, mas mais à frente avistaram o garupa e a moto parada mais à frente; ele ia saindo de dentro de uma residência; fizeram a abordagem e nada encontraram; questionaram sobre o saco ao réu, mas ele desconversou; chamou o morador da casa e perguntou se o réu deixou algum saco no imóvel; o morador confirmou; o morador, a pedido do depoente, trouxe o saco para análise; o saco era como se fosse uma cesta básica, com alguns alimentos dentro; encontraram drogas, um revólver calibre .38 municiado enrolado em um saco plástico; a sacola já tinha sido visualizada pelos policiais durante o acompanhamento tático; o material ilícito encontrado na sacola não estava visível, estava camuflado entre alimentos; a entrada no imóvel foi realizada pelo colega da equipe, mas tem lembrança de que ele encontrou outros objetos no imóvel; salvo engano, encontraram balança na residência e saquinhos de embalar; ficou sabendo que no mesmo imóvel foram encontrados e apreendidas mais drogas à noite, por diligência realizada por outra equipe, que teria recebido informações de que havia mais drogas no local; o dono do imóvel disse que o réu tinha deixado a sacola lá, permitiu a entrada e acompanhou a diligência; não apresentou nenhum impedimento aos policiais; o réu já é conhecido da polícia, inclusive já foi abordado algumas vezes; salvo engano, a droga estava também na sacola, junto com a arma...”. 11.
Em casos desse jaez, é importante assinalar “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 12.
Ademais, as falas do dono do imóvel ratificam o envolvimento do Apelante no esquema de venda dos ilícitos, confirmando a apreensão de droga, apetrechos, arma e munição deixadas pelo Insurgente na sua residência (ID 26416204): Jorge Daniel Moux Vieira Filho (dono do imóvel): “... confirmou todo o teor dos relatos dos policiais, notadamente que o acusado chegou a sua casa com um sacolão de feira e uma outra sacola, dizendo que ia deixar tudo ali para pegar mais tarde, porém logo em seguida os policiais apareceram no local e chamaram o depoente e o acusado, ocasião em que perguntaram sobre o pacote e pediram ao depoente para pegá-lo, momento em que constataram que dentro da sacola continha uma arma de fogo.
Além disso, o depoente confirmou que foram encontradas dentro do seu imóvel, deixados pelo réu, uma balança de precisão, os saquinhos e as outras porções de drogas.
Ainda informou que na mesma noite outros policiais foram até a casa do depoente e encontraram um pedacinho de maconha enterrado no quintal, o qual não pertencia ao depoente.
Por fim, disse que o acusado tem acesso à casa, que já comprou drogas a ele e que o réu costumava deixar cigarros lá...”. 13.
Sobre a suficiência do acervo coligido, bem pontuou o juízo a quo ao dirimir a questio (ID 26124093): “...
Ressalte-se que, em que pese ter o réu, em seu interrogatório judicial, negado a propriedade/posse das drogas apreendidas, as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante, aliadas às declarações de Jorge Daniel, confirmam o envolvimento do réu com a prática delitiva.
Não bastasse a prova testemunhal apresentada, bastante firme e coerente na descrição dos fatos e na incriminação do agente, para fins de embasamento de uma eventual condenação, leva-se em consideração, ainda, a prova de caráter material consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo de exame químico - toxicológico juntados aos autos.
Acrescente, ademais, que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o réu seja surpreendido no exato momento da venda, sendo suficiente apenas a localização do produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal demanda como elemento subjetivo tão-somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada.
Diante desse contexto, impõe-se a condenação do acusado nas reprimendas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porquanto as provas são estremes de dúvidas quanto à sua culpabilidade...”. 14.
Nesse sentido, discorreu a Douta PJ (ID 26416204): “...
Por oportuno, é de bom alvitre ressaltar que nos autos não consta nada que desqualifique a idoneidade dos testemunhos dos indigitados servidores, sendo, pois, dotados de inteira força probante.
A partir deles, o que se pode extrair é que o réu foi monitorado até entrar no imóvel e deixar no local uma sacola de cesta básica, onde foram encontradas drogas camufladas de alimentos, além de petrechos e arma de fogo.
No mesmo dia, à noite, foram encontrados no mesmo imóvel utilizado pelo réu mais drogas enterradas no quintal, estando todo o material ilícito apreendido exposto no auto de exibição e apreensão...
De toda sorte, cumpre asseverar que, para a configuração do crime em testilha - de ação múltipla -, é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento da prática do ato de comercialização, sendo suficiente que os elementos probatórios apontem sua pretensão em praticar uma das diversas condutas do tipo penal.
E tal pressuposto, como visto, restou devidamente demonstrado nos autos.
Considerando especialmente as incisivas circunstâncias em que o réu fora detido, constata-se inequivocamente que o caso em tela trata-se do crime de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas...”. 15.
Daí, inconteste o manancial instrutório, não há de se falar em absolvição. 16.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802085-96.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
20/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:49
Juntada de termo
-
02/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802895-10.2024.8.20.5600
49 Delegacia de Policia Civil Cruzeta/Rn
Kleberson Ruan Lucena Cruz
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 07:51
Processo nº 0873101-37.2023.8.20.5001
Banco Rci Brasil S.A
Joao Felix da Mata
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 15:27
Processo nº 0800009-76.2022.8.20.5125
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Terezinha Alves de Araujo Nascimento
Advogado: Anderson Batista Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 08:44
Processo nº 0800009-76.2022.8.20.5125
Terezinha Alves de Araujo Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Tierry Luciano Martins Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2022 11:52
Processo nº 0803754-40.2021.8.20.5112
Jose Evangelista Fernandes
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 12:03