TJRN - 0801615-53.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801615-53.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Examino os embargos declaratórios interpostos pela parte MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no Id 148024999.
Com efeito, a embargante alega que a sentença prolatada em id 146615492 teria ocorrido em omissão, posto que condenou o ora Embargante ao pagamento de danos morais, com incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, deixando de observar o conteúdo da Súmula 54 do STJ que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, suprir omissão e esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende-se destacar que, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Como é sabido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54).
No caso em comento, verifica-se que a pretensão autoral foi julgada procedente, declarando inexistente os negócios jurídicos supostamente celebrados entre as partes e que deu ensejo à inscrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito Desse modo, correta a aplicação da súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Em tempo, tendo em vista o recurso de apelação interposto, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo legal.
Logo após, remetam-se aos autos ao Tribunal de Justiça para análise.
P.I.C.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801615-53.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou Embargos de Declaração em ID 148024999, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para Contrarrazoar no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 6 de maio de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801615-53.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO DE DEUS FERREIRA NUNES REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, através da qual a parte anuncia que a requerida inseriu o seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a dois débitos, decorrente de suposto contrato/título, quais sejam: Contrato/título nº. *20.***.*32-02, no valor de R$ 2.777,11 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e onze centavos), com vencimento em 23/09/2022, e data de inclusão em 22/11/2022; Contrato/título nº. 030213418921-00, no valor de R$ 264,56 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 30/09/2022, e data de inclusão em 26/10/2022.
O promovente alega que desconhece os contratos/títulos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 132616454, alegando a regularidade do contrato, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Não juntou os contratos.
Réplica à contestação (id 133880696).
Intimadas a produzirem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
Não há questões preliminares a serem analisadas. 2.2.
Do mérito propriamente dito Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, alegando, em síntese, que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débitos e a retirada da inscrição, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré (id 83926136).
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No presente caso, percebe-se que não foram acostados os respectivos contratos que poderia provar a veracidade do débito impugnado à inicial.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, constata-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, especialmente porque não possui nem mesmo a cópia do contrato que gerou a suposta dívida.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Ademais, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da empresa cedente quanto à ilegitimidade da cobrança em apreço, uma vez que a empresa cessionária responde solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse sentido, manifesta-se os Tribunais pátrios: DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do cedente do crédito é solidária.
Estando a demanda indenizatória fundamentada em cadastro indevido do nome da autora em órgão restritivo de crédito, por dívida discutida judicialmente oriunda de débito contraído com a cedente, evidente a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária. 2.
Considerando a aplicação da legislação consumerista na espécie, tanto a cedente como a cessionária respondem solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme disposição do parágrafo único, do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese dos autos, inexistem provas da cessão do crédito alegada, em relação ao débito da Reclmante, ônus que cabia à credora/ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso provido. (JECMT; RInom 1000701-91.2019.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 05/05/2022; DJMT 06/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES.
Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito inscrito e condenou a ré ao pagamento de danos morais.
Recurso da requerida.
Alega ausência de responsabilidade.
Recorrente cessionária de cessão de crédito.
Autora foi notificada a respeito da cessão de crédito e não informou sobre a quitação deste.
Pleito subsidiário para minorar valor do dano moral.
Teses rejeitadas.
Dano moral in re ipsa.
Detém legitimidade para responder pelas consequências da negativação do nome do consumidor, a cessionária de crédito que promove aludido registro, sem se certificar da validade do negócio jurídico outrora pactuado pelo cedente.
Quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, porque adequado considerando-se as particularidades do caso em apreço.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 0300769-80.2017.8.24.0070; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 03/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DE VERIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CESSIONÁRIA.
ATUAL DETENTORA DO CRÉDITO.
DANOS MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno praticados no âmbito de operações bancárias (Sumula 479 do STJ).
Uma vez verificada a cessão de crédito, incumbe ao cessionário, ao atual detentor do crédito, verificar a origem da dívida antes de incluir o nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida, originada de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nessas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG; APCV 0020510-50.2014.8.13.0440; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022) Desta forma, restado demonstrado que os contratos não foram celebrados pela parte autora, bem como não havendo nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tais contratos com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelos débitos que lhe foram imputados, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.2.1 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o autor possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. 2.2.2 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência de débito referente aos débitos discutidos nos autos. b) determinar que a parte ré retire o nome do autor do cadastro restritivo; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:13
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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04/12/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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01/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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01/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801615-53.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 6 de novembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801615-53.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 132613695, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 4 de outubro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 4 de outubro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:45
Publicado Citação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801615-53.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Recebo a inicial.
Não há pedido de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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