TJRN - 0802989-69.2021.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802989-69.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LEITE DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento e bloqueio realizados, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Verifico ainda que as contas já foram prestadas, conforme petição retro (IDs 156903811 e 156903813).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem custas/honorários.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:21
Juntada de termo
-
20/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0802989-69.2021.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LEITE DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento de injeções intravítreas de AVASTIN para tratamento de retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, conforme laudo médico juntado aos autos (ID 145533059).
Verifica-se que a parte autora apresentou orçamentos atualizados e laudo médico, comprovando a necessidade da continuidade do tratamento, com risco de cegueira irreversível em ambos os olhos caso não seja realizado o procedimento (ID 145533059).
Foi deferido prazo de 10 (dez) dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de penhora online (ID 146122331).
O Município de Apodi apresentou manifestação requerendo dilação de prazo (ID 147996321) e, posteriormente, comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme documentação anexada no ID 149348322.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, quedou-se inerte, não comprovando o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Nessa trilha, é imperioso ressaltar que, em se tratando de direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe-se ao Poder Judiciário a adoção de medidas assecuratórias que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, principalmente quando constatada a urgência do tratamento médico e o risco de dano irreparável à paciente.
No caso concreto, a inércia do ente estatal em cumprir voluntariamente a determinação judicial, aliada à comprovação por laudo médico idôneo da necessidade premente do tratamento com injeções de AVASTIN, sob pena de cegueira irreversível (CID-10: H36.0), autoriza a aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC, incluindo-se o bloqueio/sequestro de valores necessários à garantia do direito à saúde, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 84 de recursos repetitivos, sendo tal medida proporcional e adequada ao caso concreto, evitando-se perecimento do direito e concretizando a efetividade da jurisdição.
Diante da comprovação de que o Município de Apodi depositou judicialmente metade do valor necessário para o tratamento da parte autora, sendo imperioso garantir a continuidade do tratamento médico, consoante o princípio da dignidade da pessoa humana, e considerando a urgência do caso, decido: DETERMINO o bloqueio via sistema SISBAJUD do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) das contas do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; Efetivado o bloqueio, DETERMINO à Secretaria que proceda à transferência do valor bloqueado, juntamente com o valor já depositado pelo Município de Apodi, para a conta bancária do prestador de serviço JACOME E SOUSA CLÍNICA MÉDICA - ME, CNPJ: 41.***.***/0001-48, BANCO SICREDI, AGÊNCIA: 2207, C/C: 43535-0, conforme dados bancários constantes no ID 145533060, pág. 02, para realização do procedimento médico necessário; INTIME-SE o prestador de serviço para que realize o procedimento médico na paciente MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE DE SOUZA e, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do valor, apresente nota fiscal nos autos, comprovando a realização do procedimento, sob pena de apuração de eventual crime de apropriação indébita e demais sanções cabíveis; Após a comprovação da transferência dos valores e da juntada da nota fiscal, conclusos os autos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal -
25/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:47
Outras Decisões
-
24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:17
Outras Decisões
-
06/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2024 11:37
Processo Reativado
-
05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 19:20
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:58
Juntada de Alvará recebido
-
07/04/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/02/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:38
Juntada de Alvará recebido
-
18/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 17/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/10/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 09:21
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 09:07
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 07:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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