TJRN - 0803754-40.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0803754-40.2021.8.20.5112 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO RECORRENTE: JOSÉ EVANGELISTA FERNANDES ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APODI /RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário manejado por JOSÉ EVANGELISTA FERNANDES em face de decisão da presidência desta Turma Recursal (Id. 29059962).
No caso sob exame, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário Nº 1400787, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1241), decidiu que: há repercussão geral (questão constitucional) - Trânsito em Julgado 18/03/2023.
Nesse sentido, no presente tema a Suprema Corte fixou a tese de que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Analisando detidamente os autos, o precedente impede o seguimento do agravo, eis que se discute no presente recurso, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo.
Como se vê, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido, tendo o Acórdão vergastado adotado tal posicionamento.
Com efeito, em cumprimento a decisão do STF, vislumbro que a decisão recorrida se coaduna com os precedentes da Corte Suprema, razão pela qual, nos termos do art. 1.030.I,a, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, remeta-se o processo ao Juizado de origem.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803754-40.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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