TJRN - 0810208-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810208-10.2023.8.20.5001 REQUERENTE: PAULA LINS GOULART XAVIER REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifico que o executado, Estado do Rio Grande do Norte, concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme petição ID 148746002, subscrita pelo demandado.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 9.865,53 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), dos quais R$ 986,55 (novecentos e oitenta e seis Reais e cinquenta e cinco Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, representam a correta aplicação dos critérios definidos na sentença e no acórdão – com atualização monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 – HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 02 de dezembro de 2024, conforme planilha de ID 138278311.
Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados somente serão apreciados se formalizados antes da expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondendo ao valor de R$ 986,55, conforme contrato anexado e manifestação da parte exequente (ID 138278309), a serem pagos à pessoa jurídica NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 34.***.***/0001-78).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 986,55 (novecentos e oitenta e seis Reais e cinquenta e cinco Centavos), em acordo com o que foi determinado no acórdão de ID 137500841.
Não há comprovação nos autos de que a parte autora se enquadra nas hipóteses legais de doença grave ou deficiência que justifiquem prioridade na tramitação ou pagamento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança.
AUTORIZO desde já as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, por ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, sob pena de sequestro da quantia, conforme §1.º do art. 13 da Lei 12.153/2009; Intimação da parte exequente, caso ainda não tenha feito, para apresentar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022, sob pena de arquivamento provisório até peticionamento espontâneo; Em caso de pagamento voluntário, conclusão dos autos para "decisão de penhora online" e posterior liberação do valor via Sentença com Força de Alvará – SFA; Em caso de inadimplemento, atualização e bloqueio do valor devido via sistema SISBAJUD; Efetivada a transferência do valor bloqueado, expedição de SFA para liberação do crédito.
Diante do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo das providências necessárias ao regular processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:45
Processo Reativado
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11/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:56
Juntada de intimação de pauta
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21/12/2023 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 11:49
Decorrido prazo de PAULA LINS GOULART XAVIER em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:45
Decorrido prazo de PAULA LINS GOULART XAVIER em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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