TJRN - 0811006-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0811006-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 5001118-51.2024.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0811006-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ ELIEL BRAZ DINIZ ADVOGADOS: JORGE GERALDO DE SOUZA, RENATO MARQUES SCHIAVETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27308980) interposto por JOSÉ ELIEL BRAZ DINIZ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 27047213) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSO INDULTO NATALINO EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE (transtorno esquizoafetivo).
EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA PRECÁRIA NÃO COMPROVADAS.
DOCUMENTOS SEM CONTEMPORANEIDADE, INAPTOS A DEMONSTRAR O ATUAL ESTADO CLÍNICO DO AGRAVANTE, SOBRETUDO POR SE ENCONTRAR FORAGIDO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do Decreto 11.302/2022.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27416304). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou, ou negou vigência, ao Decreto 11.302/2022, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E O PATRIMÔNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo à espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
II - "Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, 'a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa'.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.224.425/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0811006-02.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811006-02.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ELIEL BRAZ DINIZ Advogado(s): JORGE GERALDO DE SOUZA, RENATO MARQUES SCHIAVETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0811006-02.2024.8.20.0000 Agravante: Jose Eliel Braz Diniz Advogado: Jorge Geraldo de Souza (OAB/RN 2.051-A) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSO INDULTO NATALINO EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE (transtorno esquizoafetivo).
EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA PRECÁRIA NÃO COMPROVADAS.
DOCUMENTOS SEM CONTEMPORANEIDADE, INAPTOS A DEMONSTRAR O ATUAL ESTADO CLÍNICO DO AGRAVANTE, SOBRETUDO POR SE ENCONTRAR FORAGIDO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por José Eliel Braz Diniz em face do decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 5000528-79.2021.8.20.0001, indeferiu o pedido de indulto natalino (ID 26402810, p. 40). 2.
Sustenta, em resumo, extrema debilidade de saúde, porquanto o Inculpado é “portador de transtorno esquizoafetivo tipo depressivo”, fazendo jus à benesse humanitária do Decreto Presidencial 11.302/22 (ID 26402781). 3.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26402810, p. 86). 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 26507687). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Agravo. 7.
No mais, inexitoso o desiderato. 8.
Com efeito, o inc.
II do §1º, do Decreto Presidencial 11.302/22, prevê a concessão de indulto natalino quando evidenciada a extrema debilidade do Reeducando acometido por “por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal”. 9.
Neste contexto, na hipótese, tenho por insuficiente a arguida “incapacidade relativa” aferida para atividades laborais e outras atividades prevista no ordenamento cível, ou seja, incapaz de comprovar a precariedade de assistência junto ao estabelecimento prisional ou a extrema debilidade exigida para fins penais, como bem pontuou o Magistrado a quo (ID 26402810, p. 40): “...
Pretende a defesa a concessão do indulto natalino, nos termos do Decreto nº 11.302/22, em que o penitente sustenta que está acometido por doença grave, consistente em esquizofrenia tipo depressivo (evento 4).
O Ministério Público opinou pela realização de perícia médica (evento 13). ...
O indulto é forma de extinção da punibilidade (art. 107, II, do Código Penal) concedido de maneira coletiva, enquanto a comutação é a redução da pena calculada sobre o restante a ser cumprido, constituindo uma espécie de indulto parcial.
Na espécie, verifico que não está demonstrado que o apenado é acometido por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, notadamente porque a documentação acostada para demonstrar seu quadro médico data os anos de 2015 e 2016, portanto muito distante.
Além disso, o apenado se encontra atualmente foragido (evento 10), o que impede a análise de seu atual quadro médico.
Desta forma, o apenado não faz jus ao benefício do indulto previsto no Decreto nº 11.302/22.
Isto posto, com fundamento no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.302/22, indefiro o indulto natalino para o apenado JOSE ELIEL BRAZ DINIZ.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão...”. 10.
Outrossim, não se pode ignorar a data longínqua dos documentos acostados pela defesa, bem como a condição de foragido do Agravante, inviabilizando a análise do seu atual estado clínico. 11.
A propósito, seguindo idêntica exegese, pontuou a Douta 4ª PJ (ID 13071976): “...
Para que ocorra concessão de indulto aos presos acometidos de doença grave permanente é necessária à comprovação de severa limitação de atividade e da necessidade de cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Nesse sentido ressaltou o Magistrado “(...) não está demonstrado que o apenado é acometido por doença grave permanente... porque a documentação acostada para demonstrar seu quadro médico data os anos de 2015 e 2016, portanto muito distante” (Id. 26402810 - página 41).
Pontuou ainda o Ministério Público nas Contrarrazões (Id. 26402810, página87)... a gravidade da doença, por si só, não confere ao Agravante o direito de ter a sua pena indultada, sendo necessária a comprovação de que os cuidados contínuos não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução, segundo a exegese do art. 1º, inciso II, do decreto em questão...”. 12.
E arrematou: “...
Assim, analisando os argumentos recursais e documentos anexados ao recurso, contata-se que o Agravante não trouxe aos autos notícia sobre o seu atual estado de saúde, haja vista que os documentos médicos datam dos anos de 2015 e 2016, sequer há informação se está sendo submetido a algum tipo de tratamento e que, em caso positivo, o mesmo não pode ser ministrado na unidade prisional”.
Com isso, o apenado não faz jus ao indulto em face da ausência de preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022...”. 13.
Logo, não vislumbro a soerguida privação assistencial, inexistindo, ainda, a comprovação de vulnerabilidade hodierna e oficial (estado gravoso) e a incompatibilidade entre possíveis tratamentos e a reprimenda, pressupostos exigidos à concessão da benesse, conforme decidiu o TJ/AM: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO HUMANITÁRIO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 10.913/2021.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
APENADO FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A VIABILIDADE.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A redação do art. 1º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 10.913/2021 é clara ao exigir que, para concessão do indulto, deve o condenado ser acometido por doença grave que imponha severa limitação de atividade, devidamente comprovada por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução. É essencial, ainda, que a enfermidade exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal. 2.
No caso concreto, inexiste laudo oficial ou atestado emitido por médico designado pelo Juízo da execução que corrobore a alegação defensiva.
Além disso, fica prejudicada a análise acerca da impossibilidade de o condenado receber tratamento na unidade prisional, pois de acordo com o que consta do caderno processual, o paciente está foragido e possui mandado de prisão expedido em seu desfavor, cujo cumprimento está pendente. 3.
Recurso não provido. (TJ/AM - EP 02441163920118040001 Manaus, Relator Des.
Jomar Ricardo Saunders Fernandes, j. em 27/10/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2022). 14.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811006-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
21/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:39
Juntada de termo
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15/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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