TJRN - 0811545-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0811545-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: LUCELIA FERREIRA MIRANDA ADVOGADO: TED HAMILTON VACARI LOPES, AMANDA CRISTINA MIRANDA DE MELO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30858586) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811545-65.2024.8.20.0000 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: LUCELIA FERREIRA MIRANDA ADVOGADOS: TED HAMILTON VACARI LOPES e AMANDA CRISTINA MIRANDA DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28243276) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27733230) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS QUE INTEGRAM O MESMO SISTEMA UNIMED.
PARTE CONDENADA PELA SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 537, §1º, I e II e 814 do Código de Processo Civil (CPC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 28243277 e 28243278).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29150279). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 537, §1º, I e II, e 814 do CPC, referentes ao valor da multa arbitrada por suposto descumprimento da tutela de urgência, sob argumento de que “o valor atribuído às Astreitnes foi exorbitante e injustificado” (Id. 28243276), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 27733230): Relativamente ao valor executado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes, não vislumbro desarrazoabilidade, estando o importe adequado às finalidades inibitórias do instituto, alinhado às particularidade do caso concreto, ao porte econômico da Recorrente, bem assim aos critérios médios adotados pela jurisprudência pátria em casos similares, de modo que não vejo razão para proceder a redução do valor alcançado.
Em consonância com o juízo de origem, transcrevo abaixo o trecho pertinente e esclarecedor da decisão hostilizada, cujo entendimento, ao menos, em sede de juízo perfunctório, próprio dessa etapa processual, encampo na integralidade: "Consta dos autos autorização para a realização de exames de sangue no dia 17/09/2023 e 11/09/2023.
Entretanto, o descumprimento alegado pela parte autora e em que a mesma ficou sem atendimento foi de 20/11/2023 a 09/05/2024.
Saliente-se que a Unimed Natal reconhece que não houve atendimento à autora, apenas diz que o atendimento não seria de sua responsabilidade e, sim, da Unimed Rio.
Portanto, configurado está o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência deferida no Id. 103827425 em 24 de julho de 2023.
Quanto às astreintes que foram fixadas no limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observo que tal valor é razoável e proporcional, não sendo excessivo, principalmente considerando-se que a parte autor ficou sem atendimento do plano de saúde por 171 dias.
Portanto, mantenho as astreintes fixadas em R$ 30.000,00." Considerando tais elementos, resta patente a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Nessa esteira, cito julgados do STJ, bem como desta Corte: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ASTREINTES.
VALOR FIXADO.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO.
TEMA NÃO ARGUIDO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STJ, sensível a situações em que é manifesta a superveniência de valor excessivo resultante, em maior parcela das vezes, da reiteração do descumprimento da obrigação imposta, passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial.
Precedentes. 3.
A Terceira Turma é uníssona no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que o valor da multa cominatória não era excessivo, mostrando-se adequado à carga coercitiva da obrigação imposta.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Inviável, na estreita via do recurso especial, realizar nova incursão nas provas dos autos a fim de averiguar se houve ou não o cumprimento tempestivo de ordem judicial para fins da incidência de astreinte.
Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Como os limites objetivos e subjetivos do título exequendo não foram debatidos no recuso especial, fica inviabilizada sua análise em agravo interno, por configurar inovação recursal. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1696617/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021); Assim, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA VINCENDA.
RESTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É inviável a revisão do montante fixado a título de multa cominatória que não se mostra manifestamente exorbitante ou desarrazoado, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.209/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVER O VALOR ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o art. 537, § 1º, do CPC/2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedentes. 2.
A Corte local reconheceu a exorbitância do valor da multa.
Consignou, ainda, que o valor de R$ 15.000,00 seria adequado para a hipótese em análise.
Portanto, o exame da adequação do valor da multa arbitrada demanda, em regra, a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no presente caso. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.977/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
ALEGADA SIMULAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator.
Ausência de previsão legal para tanto.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3.
O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811545-65.2024.8.20.0000 (Origem nº 0840081-55.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811545-65.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo LUCELIA FERREIRA MIRANDA Advogado(s): TED HAMILTON VACARI LOPES, AMANDA CRISTINA MIRANDA DE MELO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS QUE INTEGRAM O MESMO SISTEMA UNIMED.
PARTE CONDENADA PELA SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0840081-55.2023.8.20.5001, julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, tão somente para excluir a incidência de juros de mora e de honorários sobre as astreintes (Id 128324322 – processo de origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que: a) a ilegitimidade da UNIMED NATAL para figurar como executada, uma vez que , a autora afirma que possui contrato de plano de saúde junto a UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA; e, b) a necessidade de revisão/exclusão da multa aplicada.
Requer, ao final, a concessão de efeito ativo, “SUSPENDENDO A DETERMINAÇÃO DE EVENTUAIS BLOQUEIOS nas contas bancárias desta Cia (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida”.
No mérito, “que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria”.
O pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante foi indeferido.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 27279747).
Sem parecer ministerial (Id 27314713). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Pretende a agravante o reconhecimento da Unimed Natal como parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença realizado pela parte ora agravada, assim como a revisão e/ou exclusão da multa aplicada.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Dito isso, observo, em uma análise perfunctória própria deste momento processo, não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque, a questão da ilegitimidade já foi exaustivamente debatida por ocasião da sentença exequenda, que afastou a mencionada preliminar ao fundamento de que “Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados” (Id 115613010 – autos de origem). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, tendo sido a agravante condenada pela sentença que transitou em julgado, não pode discutir (novamente) sua legitimidade passiva para figurar como ré no cumprimento desta sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao débito cobrado.
Para se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 876.825/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS DE UMA PARTE EXECUTADA E BLOQUEIO DE CONTA DE OUTRA PARTE EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS QUE INTEGRAM O MESMO SISTEMA UNIMED.
PARTE CONDENADA PELA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO MERITÓRIO. 1.
Sabe-se que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
Assim, tendo sido a agravante condenada pela sentença que transitou em julgado, não pode discutir sua legitimidade passiva para figurar como ré no cumprimento desta sentença.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado." (TJRN - Agravo de Instrumento 0803504-80.2022.8.20.0000, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR., Segunda Câmara Cível, Julgado em 14/07/2022, Publicação DJe: 15/07/2022).
Relativamente ao valor executado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes, não vislumbro desarrazoabilidade, estando o importe adequado às finalidades inibitórias do instituto, alinhado às particularidade do caso concreto, ao porte econômico da Recorrente, bem assim aos critérios médios adotados pela jurisprudência pátria em casos similares, de modo que não vejo razão para proceder a redução do valor alcançado.
Em consonância com o juízo de origem, transcrevo abaixo o trecho pertinente e esclarecedor da decisão hostilizada, cujo entendimento, ao menos, em sede de juízo perfunctório, próprio dessa etapa processual, encampo na integralidade: "Consta dos autos autorização para a realização de exames de sangue no dia 17/09/2023 e 11/09/2023.
Entretanto, o descumprimento alegado pela parte autora e em que a mesma ficou sem atendimento foi de 20/11/2023 a 09/05/2024.
Saliente-se que a Unimed Natal reconhece que não houve atendimento à autora, apenas diz que o atendimento não seria de sua responsabilidade e, sim, da Unimed Rio.
Portanto, configurado está o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência deferida no Id. 103827425 em 24 de julho de 2023.
Quanto às astreintes que foram fixadas no limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observo que tal valor é razoável e proporcional, não sendo excessivo, principalmente considerando-se que a parte autor ficou sem atendimento do plano de saúde por 171 dias.
Portanto, mantenho as astreintes fixadas em R$ 30.000,00." Considerando tais elementos, resta patente a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo desprovimento do recurso.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811545-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
04/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 05:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Lourdes Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811545-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: LUCÉLIA FERREIRA MIRANDA D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0840081-55.2023.8.20.5001, julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, tão somente para excluir a incidência de juros de mora e de honorários sobre as astreintes (Id 128324322 – processo de origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que: a) a ilegitimidade da UNIMED NATAL para figurar como executada, uma vez que , a autora afirma que possui contrato de plano de saúde junto a UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA; e, b) a necessidade de revisão/exclusão da multa aplicada.
Requer, ao final, a concessão de efeito ativo, “SUSPENDENDO A DETERMINAÇÃO DE EVENTUAIS BLOQUEIOS nas contas bancárias desta Cia (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida”.
No mérito, “que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Pretende a agravante o reconhecimento da Unimed Natal como parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença realizado pela parte ora agravada, assim como a revisão e/ou exclusão da multa aplicada.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Dito isso, observo, em uma análise perfunctória própria deste momento processo, não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque, a questão da ilegitimidade já foi exaustivamente debatida por ocasião da sentença exequenda, que afastou a mencionada preliminar ao fundamento de que “Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados” (Id 115613010 – autos de origem). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, tendo sido a agravante condenada pela sentença que transitou em julgado, não pode discutir (novamente) sua legitimidade passiva para figurar como ré no cumprimento desta sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao débito cobrado.
Para se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 876.825/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS DE UMA PARTE EXECUTADA E BLOQUEIO DE CONTA DE OUTRA PARTE EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS QUE INTEGRAM O MESMO SISTEMA UNIMED.
PARTE CONDENADA PELA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO MERITÓRIO. 1.
Sabe-se que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
Assim, tendo sido a agravante condenada pela sentença que transitou em julgado, não pode discutir sua legitimidade passiva para figurar como ré no cumprimento desta sentença.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado." (TJRN - Agravo de Instrumento 0803504-80.2022.8.20.0000, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR., Segunda Câmara Cível, Julgado em 14/07/2022, Publicação DJe: 15/07/2022).
Relativamente ao valor executado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes, não vislumbro desarrazoabilidade, estando o importe adequado às finalidades inibitórias do instituto, alinhado às particularidade do caso concreto, ao porte econômico da Recorrente, bem assim aos critérios médios adotados pela jurisprudência pátria em casos similares, de modo que não vejo razão para proceder a redução do valor alcançado.
Em consonância com o juízo de origem, transcrevo abaixo o trecho pertinente e esclarecedor da decisão hostilizada, cujo entendimento, ao menos, em sede de juízo perfunctório, próprio dessa etapa processual, encampo na integralidade: "Consta dos autos autorização para a realização de exames de sangue no dia 17/09/2023 e 11/09/2023.
Entretanto, o descumprimento alegado pela parte autora e em que a mesma ficou sem atendimento foi de 20/11/2023 a 09/05/2024.
Saliente-se que a Unimed Natal reconhece que não houve atendimento à autora, apenas diz que o atendimento não seria de sua responsabilidade e, sim, da Unimed Rio.
Portanto, configurado está o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência deferida no Id. 103827425 em 24 de julho de 2023.
Quanto às astreintes que foram fixadas no limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observo que tal valor é razoável e proporcional, não sendo excessivo, principalmente considerando-se que a parte autor ficou sem atendimento do plano de saúde por 171 dias.
Portanto, mantenho as astreintes fixadas em R$ 30.000,00." Considerando tais elementos, resta patente a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Intimar a parte agravada para que possa oferecer contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários.
Na sequência, abrir vista dos autos à Procuradoria de Justiça, retornando conclusos em seguida.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
10/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/09/2024 23:40
Declarado impedimento por JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada)
-
26/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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