TJRN - 0915965-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0915965-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A Parte Executada: MUNICIPIO DE NATAL e outros DESPACHO Determino à secretaria que proceda a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.” Intime-se a CEASA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença nos termos art. 535, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de abril de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915965-27.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - CEASA, por seu advogado, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP EM DESFAVOR DA CEASA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0009825-43.2017.8.20.0000 DO TJRN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMANECENDO EXIGÍVEIS AS TAXAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE SEUS IMÓVEIS.
APELO PROVIDO.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: a) há contradição no acórdão, pois, ao reconhecer a imunidade da CEASA quanto ao IPTU, não explica a compatibilidade dessa imunidade com a exigência da TLP, considerando que a CEASA não usufrui dos serviços municipais de coleta de lixo e remoção de resíduos; b) o acórdão aplicou a tese do IRDR sem considerar as peculiaridades do caso, ignorando o fato de que a CEASA realiza a coleta de lixo de forma independente e não utiliza os serviços públicos correspondentes, o que inviabiliza a cobrança da TLP; c) há omissão quanto aos critérios para a reforma da sentença de primeiro grau e para a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, visto que a decisão recorrida não fundamentou a negativa de restituição ou compensação dos valores pagos pela CEASA.
Requer, ao final o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja aclarado, com o saneamento das contradições e omissões apontadas, e a aplicação correta do direito ao caso específico.
Contrarrazões apresentadas no Id. 27740887. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, o embargante sustenta, em suma, que: a) há contradição no acórdão, pois, ao reconhecer a imunidade da CEASA quanto ao IPTU, não explica a compatibilidade dessa imunidade com a exigência da TLP, considerando que a CEASA não usufrui dos serviços municipais de coleta de lixo e remoção de resíduos; b) o acórdão aplicou a tese do IRDR sem considerar as peculiaridades do caso, ignorando o fato de que a CEASA realiza a coleta de lixo de forma independente e não utiliza os serviços públicos correspondentes, o que inviabiliza a cobrança da TLP; c) há omissão quanto aos critérios para a reforma da sentença de primeiro grau e para a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, visto que a decisão recorrida não fundamentou a negativa de restituição ou compensação dos valores pagos pela CEASA.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “O Juízo a quo acatou os argumentos lançados pela CEASA, de que não seria devida a incidência da TLP, bem como de que a cobrança desta seria inconstitucional, e julgou procedentes os pedidos autorais.
Nada obstante, esta E.
Corte de Justiça, por sua Seção Cível, quando julgou o IRDR n. 0009825-43.2017.8.20.0000, fixou a seguinte tese: Tese Firmada: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150.
Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.” Assim, com o julgamento do IRDR n. 0009825-43.2017.8.20.0000, ficou pacificado que, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de seus imóveis.
Ademais, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no art. 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
Esta Corte tem analisado reiteradamente a matéria em apreço e rechaçado, à luz do IRDR n. 0009825-43.2017.8.20.0000, a tese aventada pela CEASA, de suposta inconstitucionalidade da TLP.
Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/TLP.
DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IPTU EM FACE DA IMUNIDADE RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TLP – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
COBRANÇA FRENTE À CEASA/RN.
POSSIBILIDADE.
TEMA ENFRENTADO PELO E.
TJRN.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO IRDR Nº 1.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802450-45.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TLP EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMUNIDADE COM RELAÇÃO AO IPTU NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "A" DA CF.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0009825-43.2017.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJRN.
POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA QUANTO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA.
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEASA PREJUDICADA. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0012790-50.2001.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO PERMANEÇAM EXIGÍVEIS AS TAXAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº 0009825-43.2017.8.20.0000.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802456-52.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CEASA.
COBRANÇA DA TAXA DE LIXO.
POSSIBILIDADE.
POSIÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR N.º 0009825-43.2017.8.20.0000 DECISÃO RECORRIDA HARMÔNICA TAMBÉM COM AS SÚMULAS VINCULANTES N.º 19 E 29 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
DATA DA CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, POR EXPRESSA REFERÊNCIA TRAZIDA NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804245-86.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Portanto, não há ilegalidade quanto à cobrança da TLP, merecendo prosperar os pleitos recursais do Município por estarem em exata conformidade com o entendimento já pacificado por este Tribunal.” Como se percebe, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos por ele levantados, apenas dando interpretação diversa do que o recorrente acha mais adequado, motivo que, por si só, não configura omissão.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões e contradições, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, o embargante sustenta, em suma, que: a) há contradição no acórdão, pois, ao reconhecer a imunidade da CEASA quanto ao IPTU, não explica a compatibilidade dessa imunidade com a exigência da TLP, considerando que a CEASA não usufrui dos serviços municipais de coleta de lixo e remoção de resíduos; b) o acórdão aplicou a tese do IRDR sem considerar as peculiaridades do caso, ignorando o fato de que a CEASA realiza a coleta de lixo de forma independente e não utiliza os serviços públicos correspondentes, o que inviabiliza a cobrança da TLP; c) há omissão quanto aos critérios para a reforma da sentença de primeiro grau e para a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, visto que a decisão recorrida não fundamentou a negativa de restituição ou compensação dos valores pagos pela CEASA.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “O Juízo a quo acatou os argumentos lançados pela CEASA, de que não seria devida a incidência da TLP, bem como de que a cobrança desta seria inconstitucional, e julgou procedentes os pedidos autorais.
Nada obstante, esta E.
Corte de Justiça, por sua Seção Cível, quando julgou o IRDR n. 0009825-43.2017.8.20.0000, fixou a seguinte tese: Tese Firmada: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150.
Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.” Assim, com o julgamento do IRDR n. 0009825-43.2017.8.20.0000, ficou pacificado que, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de seus imóveis.
Ademais, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no art. 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
Esta Corte tem analisado reiteradamente a matéria em apreço e rechaçado, à luz do IRDR n. 0009825-43.2017.8.20.0000, a tese aventada pela CEASA, de suposta inconstitucionalidade da TLP.
Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/TLP.
DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IPTU EM FACE DA IMUNIDADE RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TLP – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
COBRANÇA FRENTE À CEASA/RN.
POSSIBILIDADE.
TEMA ENFRENTADO PELO E.
TJRN.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO IRDR Nº 1.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802450-45.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TLP EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMUNIDADE COM RELAÇÃO AO IPTU NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "A" DA CF.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0009825-43.2017.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJRN.
POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA QUANTO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA.
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEASA PREJUDICADA. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0012790-50.2001.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO PERMANEÇAM EXIGÍVEIS AS TAXAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº 0009825-43.2017.8.20.0000.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802456-52.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CEASA.
COBRANÇA DA TAXA DE LIXO.
POSSIBILIDADE.
POSIÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR N.º 0009825-43.2017.8.20.0000 DECISÃO RECORRIDA HARMÔNICA TAMBÉM COM AS SÚMULAS VINCULANTES N.º 19 E 29 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
DATA DA CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, POR EXPRESSA REFERÊNCIA TRAZIDA NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804245-86.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Portanto, não há ilegalidade quanto à cobrança da TLP, merecendo prosperar os pleitos recursais do Município por estarem em exata conformidade com o entendimento já pacificado por este Tribunal.” Como se percebe, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos por ele levantados, apenas dando interpretação diversa do que o recorrente acha mais adequado, motivo que, por si só, não configura omissão.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões e contradições, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915965-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915965-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
21/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 07:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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