TJRN - 0804076-82.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804076-82.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS DORES NUNES Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES NUNES contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a impropriedade de descontos em benefício previdenciário e condenando o BANCO BRADESCO S/A à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 428,40.
A apelante postula a majoração do quantum indenizatório por danos morais, por considerá-lo ínfimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral não presumido exige a comprovação da repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 4.
A subtração patrimonial por encargo não consentido, por si só, não configura violação de direito personalíssimo. 5.
O STJ entende que a reparação por danos morais exige a demonstração de ofensa a atributos inerentes à personalidade, o que não foi comprovado no caso. 6.
A fraude bancária ou desconto indevido, sem circunstâncias agravantes, não é suficiente para configurar o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. 7.
No caso concreto, a conduta do apelado, embora antijurídica, não demonstrou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar compensação extrapatrimonial. 8.
A situação se limita a mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer a subsistência ou gerar sofrimento psicológico que configure dano moral, na ausência de maiores consequências como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança ou excessiva perda de tempo útil. 9.
Sendo o dano moral sequer moldurado à espécie, e considerando a vedação à reformatio in pejus, descabe a majoração do valor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelo conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença incólume.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral passível de majoração, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 942 · CPC, art. 1.013 Jurisprudência relevante citada: · STJ, AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024 · STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES NUNES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da ora recorrente, condenando a instituição financeira na repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 428,40 (quatrocentos e vinte e oito reais), e dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, postula a parte autora/apelante a parcial reforma da sentença, a fim de ver determinada a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
Assevera que a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Neste caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição financeira pela reparação correspondente, decorrente dos descontos indevidamente perpetrados pelo banco recorrido no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 428,40) comporta majoração, devendo ser fixado no patamar no R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Com efeito, penso que o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se impõe como medida de justiça e efetividade da tutela jurisdicional, considerando que a fixação reiteradamente adotada pela Câmara no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao longo dos anos, tem se revelado manifestamente insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da reparação civil.
A persistência de práticas abusivas por parte das instituições financeiras e órgãos de proteção ao crédito, evidenciada pela reincidência de casos análogos, demonstra inequivocamente que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui o condão dissuasório necessário, configurando-se, na prática, como mero "custo operacional" absorvido pelas empresas em suas atividades.
Ademais, a defasagem temporal dos parâmetros indenizatórios, que permanecem inalterados há anos, não acompanha a evolução econômica e inflacionária, tampouco reflete a gravidade crescente das violações aos direitos do consumidor na era digital, justificando plenamente a necessária readequação do quantum reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo capaz de ensejar as funções compensatória e inibitória da responsabilidade civil.
Por fim, no que pertine à pretendida determinação de “não compensação de crédito”, penso que aqui não merece guarida a argumentação apresentada, uma vez que, acaso evidenciada em fase de cumprimento de sentença, a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora/apelante, a compensação ordenada pelo Magistrado de Origem, se coaduna com a determinação legal dos artigos 368 e 884 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o montante fixado a título de reparação moral, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804076-82.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
25/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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