TJRN - 0804076-82.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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29/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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26/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2024 04:17
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804076-82.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES NUNES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 27/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NUNES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NUNES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:57
Juntada de termo
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13/09/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0804076-82.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças.
Relator. 2.
Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-sem, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:19
Outras Decisões
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28/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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