TJRN - 0822312-10.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822312-10.2023.8.20.5106 Polo ativo LUCAS HENRIQUE FAUSTINO Advogado(s): GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA, CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA LINHARES Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0822312-10.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: LUCAS HENRIQUE FAUSTINO ADVOGADAS: DRª.
GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA E OUTRA EMBARGADA: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: DR.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL Nº 9.099/95.
ART. 42, § 1º.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ART. 1.007 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por LUCAS HENRIQUE FAUSTINO contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 27435726), que não conheceu do Recurso Inominado interposto. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer que o recurso inominado foi interposto com pedido de justiça gratuita.
Argumentou que, conforme a certidão nos autos, a gratuidade foi requerida tempestivamente, e, caso fosse indeferida, deveria ter sido concedido prazo para recolhimento do preparo, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE. 3.
Requereu o provimento dos embargos para afastar a omissão e determinar o processamento do recurso, com prazo para recolhimento do preparo, caso a gratuidade fosse negada. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
Ocorre que, conforme consignado no acórdão embargado, embora tenha sido anexada a certidão (ID 23667157), não consta nos autos qualquer pedido de justiça gratuita, seja na petição inicial ou no Recurso Inominado, tampouco há comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Portanto, ao interpor o recurso, cabia ao recorrente requerer a justiça gratuita ou comprovar o pagamento do preparo recursal, o que não foi feito, resultando na deserção, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 14.
Além disso, o autor não apresentou nos autos qualquer comprovação, como declaração da Receita Federal, contracheques ou outros documentos que evidenciassem a sua necessidade de concessão da justiça gratuita. 15.
Quanto à alegação de que deveria ter sido concedido prazo para complementação do preparo, ainda que o CPC estabeleça essa possibilidade no artigo 99, § 7º, tal regra não se aplica de forma subsidiária aos Juizados Especiais.
Isso ocorre porque sua aplicação violaria os princípios da celeridade e simplicidade que regem esse sistema, sendo reiteradamente afastada pelos Tribunais Superiores. 16. É o entendimento reiterado do STJ: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ªS, p. 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªS, p. 25/4/2011; Rcl 10.725/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, p. 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, p. de 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, p. 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, p. 05/05/2014; Rcl 17.915/MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, p. 30/04/2014; Rcl: 42527 PR 2021/0359220-3, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN, p. 10/12/2021. 17.
Nas reclamações em que a controvérsia envolve o pagamento ou a complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, os Tribunais têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação enseja a deserção.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: TJ-SP - PET: 0100594-62.2022.8.26.0968, Rel.
José Fernando Steinberg, j. 17/10/2022, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; TJ-RJ - RCL: 0061422-10.2019.8.19.0000, Rel.
Des.
Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, j. 26/09/2019, Seção Cível; TJ-AM - RCL: 4002139-73.2017.8.04.0000, Rel.
Anselmo Chíxaro, j. 29/08/2018, Câmaras Reunidas, p. 27/09/2018. 18.
Por fim, advirta-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado. 19.
Nada há, portanto, a ser corrigido ou sanado. 20.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 21. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822312-10.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
06/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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