TJRN - 0820021-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:59
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/08/2025 08:58
Desentranhado o documento
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18/08/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/07/2025
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01/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FREDSON ALLYSSON DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de KETLLEN MARTINS DE MELLO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820021-71.2022.8.20.5106 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEODORO III REQUERIDO: WAGNER SILVA DE SOUZA, FRANCISCO ALCIMAR COSME DE PAULO E DECISÃO Trata-se de ação em que, ao id 112393802, foi proferida sentença julgando pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido autoral para condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais descritas na inicial, que atingem o montante R$ 5.147,66, referente ao valor principal dos débitos compreendidos entre 15/02/2018 a 30/01/2022, com aplicação de multa, juros e honorários advocatícios (10%) nos termos expressos em convenção, a teor do §1º, do art. 1.336 do CC/2002, bem como das parcelas vincendas não quitadas no curso do processo.
Interposto recurso inominado pelos réus ao id 114692456.
Contrarrazões do autor ao id 118422752.
Proferido acórdão ao id 137444271 conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Certidão de trânsito em julgado ao id 137444276.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 12.577,78, que foi recebido ao id 137570846.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ao id 143953554 alegando excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 7.447,45, conforme a planilha de id 143953555, requerendo a remessa dos autos à COJUD para elaboração do valor devido.
Intimado, o exequente manifestou-se ao id 151898444 pugnando pela rejeição da impugnação apresentada, aduzindo que os cálculos foram elaborados em consonância com a sentença, mantida pelo acórdão já transitado em julgado, que previu a atualização do valor da condenação pelos índices previstos na convenção condominial.
Por fim, foi atualizada a execução para o valor de R$ 13.255,57, conforme a planilha de débito ao id 151898445.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Sem razão os executados.
Isso por que a planilha acostada por estes ao id 143953555 para embasar a alegação de excesso de execução está em total desacordo com os parâmetros do título executivo, pois a atualização do débito não observou o comando dispositivo sentencial.
Explico.
Acerca da atualização da condenação, assim dispôs a sentença mantida por acórdão já transitado em julgado: “Posto Isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais descritas na inicial, que atingem o montante R$ 5.147,66 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor principal dos débitos compreendidos entre 15/02/2018 a 30/01/2022, com aplicação de multa, juros e honorários advocatícios (10%) nos termos expressos em convenção, a teor do §1º, do art. 1.336 do CC/2002 bem como das parcelas vincendas não quitadas no curso do processo”.
Nesse sentido, a convenção condominial acostada ao id 89991689 prevê de forma expressa no art. 23, §2, com grifos aditados: “O condômino que não pagar a sua contribuição na data do vencimento ficará sujeito aos juros moratórios de 1% ao mês, além de multa de 2% ao mês sobre o valor do débito e correção monetária com base o INPC/IBGE”, e “arcará com as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial bem como de honorários advocatícios no importe de 10% do valor do débito cobrado”. 1.1) Conforme se pode inferir da planilha acostada ao id 143953555, os executados elaboraram seus cálculos de acordo com o índice IPCA e não fizeram incidir sobre o valor do débito a multa devida sobre o valor de cada parcela não paga, nem mesmo incluíram a verba honorária que está prevista na convenção.
Logo, não prospera a alegação de excesso de execução nos cálculos da parte exequente, estando estes elaborados em conformidade com a sentença mantida por acórdão já transitada em julgado e também com a convenção condominial aprovada em assembleia, merecendo, portanto, o seu acolhimento pelo Juízo. 2) Por fim, faz-se mister ressaltar que o processo em epígrafe trata-se de matéria eminentemente civil entre particulares, que destoa das matérias afetas à Fazenda Pública, não havendo possibilidade de atuação por parte da COJUD, conforme o art. 1º, §1º da Resolução n.º 010/2021 do TJRN.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de HOMOLOGAR os cálculos da Exequente ao id 151898445, fixando o seu crédito como o de R$ 13.255,57.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Feita a intimação e preclusa a decisão, determino as seguintes providências: 3) Não tendo havido a notícia do cumprimento da obrigação e para fazer cumprir a ordem judicial anterior, determino os atos a seguir: 4) À Secretaria Unificada para efetuar a pesquisa e bloqueio de valores em conta bancárias/ativos dos devedores WAGNER SILVA DE SOUZA - CPF: *19.***.*25-14 e FRANCISCO ALCIMAR COSME DE PAULO - CPF: *35.***.*79-28 no SISBAJUD no valor do débito atualizado de R$ 13.255,57.
Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize a uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 4.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 5) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 5.1) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 6) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 6.1) Informando os dados bancários no prazo do item 6, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 7) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos.
No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 7.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 7.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 8) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 8.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0820021-71.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEODORO III Advogados do(a) REQUERENTE: KETLLEN MARTINS DE MELLO - RN0011191A, MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE - RN11697 Parte Ré/Executada REQUERIDO: WAGNER SILVA DE SOUZA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: FREDSON ALLYSSON DE SOUZA - RN20964 Destinatário: MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em id. 143953554.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:31
Processo Reativado
-
03/12/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:37
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:15
Decorrido prazo de KETLLEN MARTINS DE MELLO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 21:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:40
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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